DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200027 27 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 169. Como a ThyssenKrupp apresentou prejuízo operacional no período analisado, em sede de informações complementares, o DECOM solicitou que fosse utilizado as margens de lucro de períodos anteriores. 170. Dessa forma, a CSN recalculou as margens de lucro apresentadas, com base no ano fiscal 22/23 da ThyssenKrupp. Apresentam-se a seguir os valores utilizados para o cálculo do valor normal aplicável às exportações da Alemanha, (i) as despesas representariam 11,56% do CPV; e (ii) o lucro operacional significaria 1,84% das receitas de venda: . .Statement of Profit and Loss - July 2023 to June 2024 (Milhões EUR) .Coef. . .Revenue .39.292 . . .Cost of sales .(34.745) . . .SG&A expenses .(4.016) .11,56% . .Operating profit .724 .1,84% . .Finance costs .(1.125) .3,24% 171. Por fim, o quadro a seguir resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para a Alemanha. . .Valor Normal Construído - Alemanha [ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ] . .Rubricas .Preço (US$) .Coeficiente Técnico .Custo Unitário (US$/t) . .Placa de aço .710,26 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Outros insumos .--- .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Energia Elétrica .--- .--- .[ CO N F. ] . .Outros custos variáveis .--- .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Mão de Obra Direta .4.494,40 .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] . .Depreciação .--- .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Outros custos fixos .--- .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Custo de Produção .--- .--- .[ R ES T R I T O ] . .Despesas Gerais e Administrativas .--- .11,56% .[ R ES T R I T O ] . .Despesas Financeiras .--- .3,24% .[ R ES T R I T O ] . .Custo Total .--- .--- .[ R ES T R I T O ] . .Lucro .--- .1,84% .[ R ES T R I T O ] . .Valor Normal .--- .--- .[ R ES T R I T O ] 172. Considerou-se o valor normal construído na condição delivered tendo em conta que a DRE utilizada contém despesas de vendas. 173. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para folhas metálicas originários da Alemanha de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada). 4.1.3.2. Do preço de exportação 174. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 175. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB. 176. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir: Preço de Exportação - Alemanha [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) .Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 4.1.3.3. Da margem de dumping 177. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 178. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto. 179. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha. Margem de Dumping - Alemanha [RESTRITO] .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .939,13 67,12 180. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Alemanha alcançou US$ 939,13/t (novecentos e trinta e nove dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada). 4.1.4. Da conclusão sobre o dumping para fins de início da investigação 181. As margens de dumping apuradas no início da investigação, com base nas informações apresentadas na petição e nas informações complementares pela CSN, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da Alemanha, Japão e Países Baixos para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024 (período P5). 182. Registra-se que as margens de dumping não se caracterizam como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013. 4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar 183. Para efeito da determinação preliminar de dumping utilizou-se dados do período P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de folhas metálicas originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos. 184. Informa-se que foram consideradas para fins de determinação preliminar as informações protocoladas nos autos até o dia 19 de janeiro de 2026, nos termos do §7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, foram considerados os questionários e as informações complementares protocoladas, mas não foram consideradas eventuais verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras. 185. Registra-se que o valor normal do Japão para fins de início de investigação foi ajustado no item 4.1.1.1 por inexatidão, tendo passado de [RESTRITO] /t para [RESTRITO] /t. Assim, não tendo havido alteração no preço de exportação, a margem de dumping absoluta e relativa que era de 879,43 e 79,03%, respectivamente, passou para 871,35 e 78,3%, também de forma respectiva. 4.2.1. Da Alemanha 186. Para a determinação preliminar de dumping, considerou-se os dados e as informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como suas informações complementares, apresentadas pela empresa alemã Thyssenkrupp Rasselstein GmbH, exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil e fabricante do produto similar. 187. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, em momento oportuno. 4.2.1.1. Da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH 188. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, preço de exportação e respectiva margem de dumping do produtor/exportador ThyssenKrupp Rasselstein GmbH (tkR). Cabe registrar que tais cálculos consideraram a base de dados que foi denominada pela empresa como contendo todos os produtos. 4.2.1.1.1. Do valor normal 189. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno alemão, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 190. Na apuração, não foram utilizadas as operações de venda no mercado interno alemão, reportadas no Apêndice V da resposta ao questionário do produtor/exportador, cujas datas de embarque tenham ocorrido antes de 1º de julho de 2023. Tais operações foram consideradas como realizadas fora do período de investigação de dumping e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas. 191. Nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por não serem consideradas operações comerciais normais, não foram utilizadas na apuração as operações identificadas/reportadas como amostras no Apêndice V. Tais operações totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas. 192. Em razão de não terem sido vinculadas às operações originais de venda do período, também não foram utilizadas as operações reportadas como devoluções pela empresa no Apêndice V. Tais operações alcançaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas. 193. Considerando o acima exposto, a apuração do valor normal considerou a venda de [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar no mercado interno da Alemanha. Inicialmente, o preço de venda ex fabrica foi obtido somando-se os valores relacionados a ajustes de valores das vendas e deduzindo-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado interno da Alemanha: descontos e abatimentos, frete interno para o cliente, seguro interno, comissões, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques). 194. O cálculo do custo financeiro foi ajustado pelo DECOM tendo em vista que a empresa utilizou a data da fatura comercial em seus cálculos dos dias, em vez da data de embarque. Para tanto, foi considerada a taxa de juro reportada pela empresa e a quantidade de dias obtida pela diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria ao cliente. 195. O cálculo do custo de manutenção de estoques também foi ajustado pelo DECOM, tendo em vista que a empresa utilizou o valor do custo total de produção do período em seus cálculos, e não o custo do mês respectivo. Para tanto, foi considerada a taxa de juro e a quantidade média de dias em estoque, reportadas pela empresa, e o valor do custo de fabricação para o mês da venda, reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário. Em sendo o caso, utilizou-se o valor do custo de fabricação do mês anterior ao da venda, ou ainda, o custo médio de fabricação do período. 196. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno da Alemanha, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 197. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1 ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, acrescido do valor do custo de embalagem, e o custo de produção mensal unitário. 198. Da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela TkR no mercado interno alemão, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 199. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas destinadas ao mercado interno da Alemanha foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais. 200. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pela produtora/exportadora a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo. 201. A produtora/exportadora alemã realizou vendas para partes relacionadas, de categoria de cliente [CONFIDENCIAL], que representaram cerca de [CONFIDENCIAL]% do volume total vendido no mercado interno considerado na análise. Tendo em conta que não houve vendas para partes não relacionadas para essa mesma categoria de cliente, essas vendas não foram consideradas operações comerciais normais e não foram utilizadas no cálculo do valor normal, nos termos do §5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 202. Registre-se que a apuração das operações comerciais normais considerou nas comparações dos preços de venda o CODIP mais próximo, quando necessário. 203. Importante registrar também que, para fins de determinação preliminar, os valores relacionados às notas de crédito e débito não foram considerados na apuração das operacionais normais, já que tais valores não foram vinculados às operações de venda reportadas no Apêndice V da resposta do questionário. 204. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno da Alemanha foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP- categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados, conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que não foram utilizadas as vendas que não tenham sido consideradas operações comerciais normais, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 205. Nesse sentido, verificou-se que houve exportações para o Brasil cujo volume vendido no mercado interno da Alemanha representou menos de 5% dessas exportações, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente. Houve também exportações para o Brasil para categoria de cliente para a qual não houve vendas do produto similar no mercado interno da Alemanha. 206. Assim, para essas exportações para o Brasil, o valor normal foi construído com base no custo médio incorrido na produção do produto no período de dumping, a partir dos dados reportados pela produtora/exportadora alemã no Apêndice VI - Custo Total. A margem de lucro utilizada na construção do valor normal foi a mesma obtida pela produtora/exportada, calculada considerando as vendas consideradas normais no mercado interno da Alemanha. 207. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno alemão foram apresentados em moeda local (EUR). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda europeia em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os valores das vendas e despesas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 208. No caso do valor normal construído, utilizou-se a taxa média de câmbio do período de investigação de dumping. 209. Ademais, os valores das despesas indiretas de vendas não foram deduzidos no valor normal para fins de comparação com o preço de exportação. 210. Considerando todo o exposto, o valor normal ex fabrica, sem a redução das despesas indiretas de vendas, ponderado pelo volume exportado ao Brasil, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente, da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).