DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200028 28 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2.1.1.2. Do preço de exportação 211. As exportações da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH (TkR) para o Brasil ocorreram por meio de 2 (dois) canais de distribuição: o primeiro, por meio de exportações diretas para [CONFIDENCIAL] do produto no Brasil. O segundo, por meio de venda para sua relacionada, [CONFIDENCIAL], que por sua vez exportou o produto para [CONFIDENCIAL] do produto no Brasil. 212. De forma a se apurar o preço de exportação, considerou-se, inicialmente, o Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa. 213. Na apuração, não foram utilizadas as exportações para o Brasil, cujas datas de embarque tenham ocorrido antes de 1º de julho de 2023. Tais operações foram consideradas como realizadas fora do período de investigação de dumping e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas. 214. Assim, constatou-se a exportação para o Brasil de [CONFIDENCIAL] toneladas de forma direta e de [CONFIDENCIAL] toneladas por meio de sua relacionada. 215. O preço de exportação das vendas diretas da empresa ao Brasil foi apurado no próprio Apêndice VII, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para apuração do preço de exportação ex fabrica, deduziu-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas exportações diretas ao mercado brasileiro: frete interno para o cliente, seguro interno, despesas de manuseio e corretagem, frete internacional, outras despesas diretas de venda, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques). 216. Tendo em conta a justa comparação com o valor normal, os valores das despesas indiretas de vendas não foram deduzidos das vendas diretas ao Brasil. 217. O cálculo do custo financeiro foi ajustado pelo DECOM, tendo em vista que a empresa utilizou a data da fatura comercial em seus cálculos dos dias, em vez da data de embarque. Para tanto, foi considerada a taxa de juro reportada pela empresa e a quantidade de dias obtida pela diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria ao cliente. 218. O cálculo do custo de manutenção de estoques também foi alterado pelo DECOM, tendo em vista que a empresa utilizou o valor do custo total de produção do período em seus cálculos, e não o custo do mês respectivo. Para tanto, foi considerada a taxa de juro e a quantidade média de dias em estoque, reportadas pela empresa, e o valor do custo de fabricação para o mês da exportação, reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário. Em sendo o caso, utilizou-se o valor do custo de fabricação do mês anterior ao da exportação, ou ainda, o custo médio de fabricação do período. 219. Sendo assim, o preço médio de exportação da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH, em suas vendas diretas ao Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada). 220. Já o preço de exportação das vendas ao Brasil, por meio de sua relacionada, foi reconstruído nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tal preço foi reconstruído com a utilização da base de dados disponibilizada com as exportações dessa relacionada ao Brasil. 221. Para apuração do preço de exportação ex fabrica, deduziu-se do montante bruto da exportação ao Brasil, os valores das seguintes rubricas: frete interno para o cliente, seguro interno, comissões, despesas de venda incorridas pela fabricante na venda à relacionada, obtidas no Apêndice VII, e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques). 222. O cálculo do custo financeiro foi alterado pelo DECOM, pelos motivos já detalhados. Para tanto, foi considerada a taxa de juro reportada pela TkR e a quantidade de dias obtida pela diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria ao cliente brasileiro. 223. O cálculo do custo de manutenção de estoques foi ajustado pelo DECOM, pelos motivos já detalhados. Para tanto, foi considerada a taxa de juro e a quantidade média de dias em estoque, reportadas pela TkR, e o valor do custo de fabricação para o mês da exportação, reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário da TkR. Adicionalmente, somou-se à quantidade média de dias em estoque, a diferença média obtida entre as datas de embarque reportadas entre as 2 (duas) empresas. Em sendo o caso, utilizou-se o valor do custo de fabricação do mês anterior ao da exportação, ou ainda, o custo médio de fabricação do período. 224. Ao preço de exportação FOB da base da RFB, foram deduzidas despesas gerais e administrativas referentes à trading company relacionada, conforme demonstrações financeiras apresentadas e margem de lucro de trading company independente. 225. A margem de lucro foi obtida das demonstrações financeiras de 2024 do Grupo Trafigura que possui escritório nos EUA. De acordo com informações constantes de seu sítio eletrônico, a Trafigura tem escritórios em diversos países da União Europeia e comercializa produtos siderúrgicos. 226. Cabe registrar também que determinados valores constantes na base de dados da relacionada utilizada foram apresentados na moeda europeia (EUR). Sendo assim, da mesma forma que no cálculo para o valor normal, tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa de câmbio vigente na data de cada operação de exportação ao Brasil ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 227. Sendo assim, o preço médio de exportação da ThyssenKrupp Rasselstein GmbH, em suas vendas ao Brasil por meio de sua relacionada, na condição ex fabrica, alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] centavos por tonelada). 228. Por fim, o quadro a seguir apresenta a ponderação dos preços de exportação acima calculados. O preço de exportação ex fabrica ponderado para a ThyssenKrupp Rasselstein GmbH alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] centavos por tonelada). . .Preço de Exportação (US$/t) - The Dow Chemical Company . .--- .Quantidade (t) .Valor Ex Fabrica (US$/t) . .Apêndice VII (tkR) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Base de dados (relacionada) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .Total .[ CO N F. ] .[ R ES T R I T O ] 4.2.1.1.3. Da margem de dumping 229. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 230. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para ThyssenKrupp Rasselstein GmbH, para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] .Valor Normal US$/tonelada .Preço de Exportação US$/tonelada .Margem de Dumping Absoluta US$/tonelada Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .315,47 26,2% 4.2.2. Dos Países Baixos 231. Considerando que nenhum produtor/exportador dos Países Baixos apresentou resposta ao questionário encaminhado, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível, à luz do art. 50, § 3º, do Regulamento Brasileiro, a qual consistiu na margem de dumping calculada para os Países Baixos quando do início da investigação, conforme item 4.1 deste documento, reproduzido a seguir. Margem de Dumping - Países Baixos [RESTRITO] .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .876,38 70,92 4.2.3. Do Japão 232. Para a determinação preliminar de dumping considerou-se os dados e as informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como suas informações complementares, apresentadas pela empresa japonesa selecionada Nippon Steel Corporation, exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil e fabricante do produto similar. 233. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, em momento oportuno. 4.2.3.1. Da Nippon Steel Corporation 234. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, preço de exportação e respectiva margem de dumping do produtor/exportador Nippon Steel Corporation ("NSC"). 235. Foi realizada verificação in loco na empresa produtora/exportadora Nippon Steel Corporation no período de 5 a 9 de janeiro de 2026. Entretanto, como o relatório de tal verificação não foi concluído até a data considerada neste Parecer, os resultados da verificação não foram considerados preliminarmente. 4.2.3.1.1. Do valor normal 236. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno japonês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 237. Na apuração, não foram utilizadas as operações de venda no mercado interno japonês, reportadas no Apêndice V da resposta ao questionário do produtor/exportador, cujas datas de embarque tenham ocorrido antes de 1º de julho de 2023. Tais operações foram consideradas como realizadas fora do período de investigação de dumping e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas. Para todos os fins foram consideradas as datas reportadas no campo 4.2 do apêndice mencionado. 238. Também não foram utilizadas as operações reportadas como devoluções pela empresa no Apêndice V sem vinculação com a venda original, tendo sido consideradas as devoluções quando apontadas diretamente a cada venda. 239. Tampouco foram consideradas no cálculo para fins de determinação preliminar as vendas do CODPROD [CONFIDENCIAL], já que não foi reportado para tal CODPROD custo de produção mensal ou anual, sem que a empresa tenha explicado o motivo. Tais vendas totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas. 240. Considerando o acima exposto, a apuração inicial do valor normal considerou a venda de [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar no mercado interno do Japão. Inicialmente, o preço de venda ex fabrica foi obtido deduzindo-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado interno do Japão: Rebate, frete interno para o cliente, comissões, adjustment fee, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques). 241. Preliminarmente, não foi considerado o pleiteado ajuste no campo 21.0 - ajustes no nível de comércio, já que se considerou insuficiente a resposta ao item 2.20.3 do ofício de informações complementares para justificar o ajuste solicitado, não tendo sido respondido por qual motivo a dedução do frete já não atendia ao ajuste pleiteado. 242. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno do Japão, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 243. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1 ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, acrescido do valor do custo de embalagem, e o custo de produção mensal unitário. 244. Da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela NSC no mercado interno japonês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas de folhas metálicas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 245. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas destinadas ao mercado interno do Japão foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais. 246. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pela produtora/exportadora a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo. 247. A produtora/exportadora NSC realizou vendas para partes relacionadas, de categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. Conforme disposto no art. 14, §5º, do Decreto nº 8.058, de 2013, serão desprezadas na apuração do valor normal as transações entre partes associadas ou relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os preços e custos relativos a transações entre partes associadas ou relacionadas sejam comparáveis aos das transações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas. 248. Dessa forma, nos termos do art. 14, §6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si, as transações entre partes relacionadas ou associadas poderão ser consideradas na apuração do valor normal. Considerando que, no caso concreto, o preço médio apurado excedeu a faixa permitida, essas vendas não foram consideradas operações comerciais normais e não foram utilizadas no cálculo do valor normal. 249. Registre-se que a apuração das operações comerciais normais considerou nas comparações dos preços de venda o CODIP mais próximo, quando necessário. 250. O cálculo do custo de manutenção de estoques foi ajustado pelo DECOM, tendo em conta o uso do custo de fabricação de P5 na metodologia da empresa. Para tanto, foi considerada a taxa de juro e a quantidade média de dias em estoque, reportadas pela empresa ([CONFIDENCIAL]dias), e o valor do custo de fabricação para o mês da venda, reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário. Em sendo o caso, utilizou-se o valor do custo de fabricação do mês anterior ao da exportação, ou ainda, o custo médio de fabricação do período. 251. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno do Japão foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP- categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados, conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que não foram utilizadas as vendas que não tenham sido consideradas operações comerciais normais, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 252. Nesse sentido, verificou-se que houve exportações para o Brasil cujo volume vendido no mercado interno do Japão representou menos de 5% dessas exportações, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente. Houve também exportações para o Brasil para categoria de cliente para a qual não houve vendas do produto similar no mercado interno japonês. 253. Assim, para essas exportações para o Brasil, o valor normal foi construído com base no custo médio incorrido na produção do produto no período de dumping, a partir dos dados reportados pela produtora/exportadora japonesa no Apêndice VI. A margem de lucro utilizada na construção do valor normal foi a mesma obtida pela produtora/exportada, calculada considerando as vendas consideradas normais no mercado interno do Japão.