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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 36

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200036 36 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 424. Argumentou o governo que não haveria prejuízo brasileiro causado por aumento nos produtos importados a preços baixos. Apontam o parecer da Nippon Steel, que indicaria que os preços de importação dos países em questão teriam aumentado 31,6% de P1 a P5, enquanto os preços domésticos no Brasil teriam aumentado 13,6%. 425. Mencionaram o aumento de 10,9% das importações chinesas de P1 a P5, que estaria alinhado com a tendência de queda de 11,5% na participação de mercado da indústria nacional entre P1 e P5. Dados do ComexStat (de outubro de 2024 a abril de 2025) evidenciariam diminuição de importações brasileiras decorrentes da imposição pelo Brasil de medidas antidumping provisórias sobre as importações de produtos de folha-de-flandres e aço sem estanho da China, a partir de outubro de 2024. Foi destacado que o período da investigação de dumping contra a China em grande parte se sobrepõe ao período da investigação em curso de importações japonesas. 426. Deste modo, alegaram que haveria contradição entre a alegação da peticionaria - que defende a existência de dano à indústria doméstica durante o período P1-P5 decorrente das importações de produtos japoneses - e a determinação da autoridade brasileira no que tange ao período sobreposto referente à investigação encerrada pela Resolução GECEX Nº 765/2025. 427. O Governo do Japão finalizou solicitando que a investigação seja conduzida de maneira consistente com as regras relevantes da OMC, e que o governo se reserva todos os direitos previstos no Acordo da OMC. 428. Em 19 de dezembro de 2025, a Thyssenkrupp Rasselstein (TKR) protocolou manifestação solicitando que seja reconhecida a ausência de nexo de causalidade entre as exportações investigadas (especialmente da Alemanha) e o suposto dano, já que não se teria considerado devidamente as importações de países distintos no mesmo período do referido produto em análise. Foi destacado que a presente análise não poderia ser dissociada da investigação anterior envolvendo as importações chinesas de folhas metálicas, que resultou na aplicação de direitos antidumping provisórios em outubro de 2024 e definitivos em agosto de 2025. 429. No entendimento da TKR, não haveria relação causal com exportações alemãs, os indicadores da indústria doméstica não comprovariam dano associado às origens investigadas. 430. Em manifestação protocolada em 31 de dezembro de 2025, a Abeaço ressaltou que a abertura desta investigação merece revisão nos seus elementos mais básicos, pois: (i) alega subcotação, quando o que ocorreu foi evolução positiva do preço das importações das origens investigadas, com valores superiores às demais origens entre P3 e P5; (ii) o Parecer de Abertura reconhece não ter constatado aumento das importações com indícios de dumping entre P1 e P5, havendo variação negativa do volume importado; e (iii) entre P1-P3, a indústria doméstica elevou seus preços muito acima dos custos, resultando em aumento de 75% do resultado bruto unitário e de 251% do resultado operacional, sendo que a posterior deterioração relativa dos resultados não coincide com o avanço das importações investigadas, mas sim com a queda dessas importações em P4 e, sobretudo, com o crescimento das importações das demais origens entre P3-P5. Ainda assim, os resultados permaneceram superiores aos de P1 e, conforme reconhecido pela peticionária, P5 (cenário "mais crítico") foi o melhor ano da CSN do período recente, refutando qualquer dano causado pelas importações investigadas. 431. Destacou ainda que há abundantes provas nos autos da ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o alegado dano da indústria doméstica, pontuando haver pelo menos seis elementos que afastam o vínculo entre as importações investigadas e suposto dano à indústria doméstica, quais sejam: (i) aumento significativo de importações de folhas metálicas de outras origens, com destaque para China; (ii) elevação drástica dos custos operacionais da CSN e dos preços das commodities; (iii) impacto da liberalização do mercado; (iv) queda no volume exportado pela CSN; (v) variação negativa da produtividade de empregados da indústria doméstica; e (vi) retração do mercado interno reflexo da contração na demanda global. 432. Concluiu que, por todo exposto, os fatos e dados justificam a determinação preliminar negativa de dumping, dano e nexo causal, sem recomendação de aplicação de direito provisório, haja vista a ausência de aumento de importações a preços alegadamente de dumping de P1 a P5, a ausência de dano material à indústria doméstica, a existência de pelo menos seis elementos de não-atribuição do suposto dano às importações investigadas, e a inexistência de qualquer claridade mínima sobre os reais dados da indústria doméstica e de segurança sobre os dados, que justifiquem adoção de medida com impactos tão significativos para as indústrias a jusante e aos consumidores finais. 7.3.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 433. Incialmente, o DECOM observa que, de uma maneira geral, as manifestações protocoladas pelas partes interessadas fizeram análises parciais de causalidade, enfatizando principalmente o período de P1 a P5, e, não, o intervalo mais recente de P4 a P5. Desse modo, o Departamento convida as partes a se manifestarem sobre a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao passo que houve crescimento relevante das importações das origens investigadas. 434. Outrossim, a autoridade investigadora sublinha que a análise foi realizada de forma cumulativa, à luz do Regulamento Brasileiro e o Acordo Antidumping da OMC. Nessa toada, o DECOM entende serem inadequadas eventuais abordagens de impactos de origens investigadas consideradas de forma individual. 435. Sobre a manifestação do Governo do Japão indicando que não teria sido demostrado o prejuízo causado pelas importações dos produtos em questão, faz-se remissão ao detalhamento analítico inscrito no item 7 deste documento. 436. Ao contrário do alegado pelo governo japonês, a autoridade investigadora brasileira entende não haver qualquer contradição entre a decisão tomada no âmbito da investigação de folhas metálicas originárias da China e a presente investigação. Pelo contrário, no item 7.2.1 deste documento é comentado sobre os efeitos das importações chinesas. No mesmo sentido, o efeito das importações de Alemanha, Japão e Países Baixos também foi analisado na investigação de folhas metálicas originárias da China. 437. Quanto ao argumento da JISF de que as importações da China cresceram mais do que as das origens investigadas, a autoridade realizou o exame de não atribuição, avaliando se o dano causado pelas importações de terceiros países (como a China) romperia o nexo causal entre as importações investigadas (Alemanha, Japão e Países Baixos) e o dano à indústria doméstica. No entanto, o fato de outras origens também causarem dano não exime as origens investigadas de sua responsabilidade, desde que a contribuição destas últimas para o dano seja relevante e demonstrável, como já assentado neste documento. É incorreta a análise isolada da queda de 2% do volume importado entre P1 e P5 como único fator analisado, sendo que esta autoridade analisou todos os diferentes elementos nos autos, conforme já apresentado supra. 438. Ademais, pontua-se que resta assentado que importações objeto de dumping entraram no mercado brasileiro subcotadas, tendo ocorrido supressão do preço de venda ao longo do período. Neste contexto, a decisão da peticionária de ajustar seus preços é mais bem analisada como uma tentativa de manter a rentabilidade mínima ante a concorrência desleal, e não como a causa primária do dano. 439. A respeito da manifestação da Abeaço, novamente o DECOM convida a Associação que faça análise também abordando o intervalo de P4 a P5. 440. No que tange ao comentário da Abeaço de que P5 foi o melhor ano da CSN, o DECOM faz referência às análises detalhadas no item 6 deste documento. Por exemplo, o resultado bruto e o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas foi em P5 o mais baixo da série analisada. 441. Com relação ao comentário da Associação referente à aparente contração na demanda global, isso poderia explicar o crescimento significativo das exportações das origens investigadas de 41,2% de P4 a P5, mesmo diante de um mercado brasileiro que apresentou queda de 2,7% no mesmo intervalo. 442. Sobre a aparente evolução positiva do preço das importações das origens investigadas, como alegado pela Abeaço, o DECOM destaca que houve queda de 31,8% de P4 a P5. Registra-se que em P5 foi observada a maior subcotação de toda a série analisada, com depressão de preços e deterioração da relação custo-preço da indústria domética. 443. No tocante ao volume importado das origens investigadas, embora tenha ocorrido ligeira queda de 2,0% de P1 a P5, verificou-se aumento da participação de tais importações no mercado brasileiro nesse mesmo intervalo, saindo de 15,6%, em P1, para 16,5% em P5. Constatou-se ainda que o volume dessas importações teve crescimento expressivo de 41,2% de P4 a P5. 444. A deterioração dos resultados da indústria doméstica a partir de P3 decorreu em grande parte de sua tentativa em manter a participação no mercado brasileiro por meio da redução de sua lucratividade, devido à pressão exercida sobre seus preços pelas importações a preços de dumping subcotados. Contudo, tal estratégia não logrou êxito, visto que a sua participação caiu 12,4 p.p. de P3 a P5. Em contrapartida, a participação das importações investigadas, a despeito da queda em P4, teve recuperação em P5, voltando ao mesmo patamar de P3. 445. A respeito da alegação da Abeaço de que há provas nos autos de ausência de nexo causal, remete-se ao item 7.2 deste documento, em que são abordados os outros fatores de dano. Cabe destacar que de P3 em diante se observou deterioração da relação custo-preço da indústria doméstica, com efeitos de supressão e depressão sobre o preço por conta da pressão do volume importado a preços de dumping. 446. Cumpre registrar por fim que as informações fornecidas pela CSN foram objeto de verificação in loco, não havendo, portanto, qualquer fundamento na alegação da Abeaço de inexistência de claridade mínima sobre os reais dados da ID e de segurança sobre os dados. 447. Sobre os comentários da NSC acerca dos efeitos da aplicação da medida provisória sobre importações de folhas metálicas da China, o Departamento ressalta que o período é posterior ao período de análise desta investigação para fins de dumping, dano e nexo de causalidade. Nesse sentido, alegações de melhora nos indicadores da indústria doméstica, tem relevância secundária no presente processo. 448. A NSC também traz dados públicos de venda da CSN, referentes a toda operação siderúrgica, tentando realizar inferências acerca do produto investigado, o que não reflete a melhor prática, haja vista que, por óbvio, o DECOM foca sua análise no produto investigado. 449. Com relação a alegações de aparentes gargalos operacionais da CSN, cumpre ressaltar mais uma vez, que se trata de declaração pública da CSN referente a toda operação (da fonte citada: "O desempenho da CSN no setor de siderurgia foi impactado por fatores internos e externos. No primeiro semestre de 2023, gargalos operacionais reduziram a produtividade na UPV, normalizada a partir do segundo semestre com ações de manutenção e melhorias." grifo nosso.). Mesmo desconsiderando tal fato, se considerado o principal período de dano, isto é P4 a P5, houve crescimento da capacidade instalada, o que não impediu queda de 14,3% na produção. Ademais, houve crescimento de estoque de 70,6% de P2 a P3, de 18,6% de P3 a P4 e de 38% de P4 a P5, o que vai de encontro à tese pretendida pela NSC, já que o que se nota é ampla disponibilidade de produto a ser comercializado no mercado. 450. Verificou-se depressão nos preços da indústria doméstica entre P3 e P5, período em que tais preços caíram 10,1%, sendo que os custos de produção subiram 6,9% nesse mesmo intervalo. De P4 a P5, restou evidente que as importações investigadas contribuíram de forma significativa para a depressão nos preços da indústria doméstica, visto que tais preços apresentaram queda superior ao do custo de produção, concomitante ao aumento de 41,2% do volume importado das origens investigadas a preços com subcotação substancial de 17,3% em relação aos preços da indústria doméstica em P5. 7.4. Da conclusão preliminar sobre a causalidade 451. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 452. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações investigadas a preços de dumping para o dano experimentado. 8. DAS DEMAIS MANIFESTAÇÕES 453. Em manifestação protocolada em 10 de julho de 2025, a Japan Iron and Steel Federation (JISF), no que tange à indústria japonesa, asseverou que o setor teria adotado medidas para reduzir sua capacidade de produção, com foco estratégico em seus produtos principais, distanciando-se do problema global de excesso de capacidade, e apresentou o relatório da OCDE neste âmbito. 454. Em manifestação protocolada em 1º de agosto de 2025, a empresa Nippon Steel Corporation (NSC) afirmou que a determinação da margem de dumping da NSC deve ser baseada em seus próprios dados verificados, garantindo que a margem reflita as práticas reais de exportação da empresa e não um valor médio ou substituto. Qualquer cálculo que não utilize os dados específicos da Nippon seria ilegal e inconsistente com o Regulamento Antidumping e o Acordo Antidumping da OMC. 455. Na mesma manifestação, afirmou ainda que a autoridade brasileira de defesa da concorrência reconheceu que as importações podem ajudar a regular o mercado e mitigar o comportamento anticoncorrencial da CSN, sugerindo que as importações desempenham um papel positivo em vez de causar prejuízo. 8.1. Dos comentários do DECOM 456. Com relação à alegada redução da capacidade produtiva das empresas japonesas, conforme manifestação da JISF, tal fato não impede que outras autoridades investiguem eventual prática de dumping que esteja causando dano a sua indústria doméstica. 457. Sobre os comentários da NSC, ressalta-se que o DECOM, sempre que possível utiliza as informações obtidas nas respostas das partes interessadas, o que foi feito para os fins de determinação preliminar. Relembra-se, entretanto, que o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013 preceitua que "o DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada", sendo que as informações consideradas nesta determinação preliminar ainda serão objeto de verificação in loco. 458. Acrescenta-se, ainda, que suposta decisão do Cade é externa às decisões do DECOM, e que argumentos de interesse público não são considerados nesta seara. 9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO 9.1. Das manifestações acerca da aplicação de direito provisório 459. Em 28 de novembro de 2025, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) protocolou manifestação solicitando a aplicação de direitos antidumping provisórios sobre as importações em análise, bem como que sejam reconhecidas a existência de dano à indústria doméstica e a prática de dumping nas exportações de folhas metálicas originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos para o Brasil. 460. Argumentou que teriam cumprido todos os requisitos necessários à aplicação da medida pretendida, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013. 461. Comentou sobre as margens de dumping e sobre a determinação positiva de dano, que estas estariam evidentes no Parecer de Início, já que haveria quedas nas vendas do mercado interno, na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, na produção, etc. 462. Além disso, pontuou que haveria subcotação, depressão e supressão de preços em diversos períodos.