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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 37

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200037 37 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 463. Lembrou que o DECOM já teria reconhecido que as importações com indícios de dumping contribuíram de forma significativa para o dano sofrido pela CSN e que fatores causadores de dano à indústria doméstica alternativos não afastariam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano. 464. Em 19 de dezembro de 2025, a Thyssenkrupp Rasselstein (TKR) protocolou manifestação contrária ao pedido de aplicação de direitos antidumping provisórios, que fora realizado pela peticionária previamente. Requereu que seja afastada a recomendação de medidas antidumping provisórias por não estarem preenchidos os requisitos legais, uma vez que: não haveria relação causal com exportações alemãs, os indicadores da indústria doméstica não comprovariam dano associado às origens investigadas e as margens de dumping apresentadas seriam frágeis e teriam sido construídas artificialmente, em razão da TKR contestar as margens de dumping utilizadas no parecer de início, defendendo ainda que a margem preliminar deveria ser calculada com base nas informações fornecidas pela TKR. 9.2. Dos comentários do DECOM acerca da aplicação de direito provisório 465. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio. 466. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo. 467. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória. 10. DA RECOMENDAÇÃO 468. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória. PORTARIA SECEX Nº 476, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve: Art.1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial contra o produto alto-falante, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, comumente classificado nos códigos 8518.21.00, 8518.22.00, e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), em que se declarou a empresa ESTEC VINA CO., LTD como produtora e o Vietnã como país de origem. Art. 2º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o sejam consideradas como originárias da República Popular da China caso o valor aduaneiro unitário de importação do alto-falante seja inferior a USD 3,86. Art. 3º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o sejam consideradas como originárias da República Socialista do Vietnã caso o valor aduaneiro unitário de importação do alto-falante seja igual ou superior a USD 3,86. TATIANA PRAZERES ANEXO I 1. Dos Antecedentes 1.1. Da Investigação Original Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. protocolaram, no Departamento de Defesa Comercial - DECOM deste Ministério, pedido de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM, originárias da República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16. Assim, com base no Parecer DECOM nº 18, de 12 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX nº 63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006. Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX nº 25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da República Popular da China. Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U. de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do direito de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma). Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. 1.2. Da primeira revisão Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012. Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da RPC, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 44, de 10 de dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 65, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012. Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma). Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas ASK do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda. 1.3. Das avaliações de escopo Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, uma primeira petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante. O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em "alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300". As caixas de áudio em questão possuíam potência total de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300. Apresentavam alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão era feita por um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrangia a faixa 100 Hz-20 Hz, e a impedância era de 4 OHMS. Foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática. Uma segunda petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de maio de 2016, dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante. O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em cinco modelos de caixas de som para utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de fabricação da empresa Altec Lansing, tendo sido discriminados como: a) Caixa de som bluetooth resistente "Mini H20" (Modelo IMW257); b) Caixa de som bluetooth resistente "Mini LifeJacket2" (Modelo IMW477); c) Caixa de som bluetooth resistente "TheJacket H20" (Modelo IMW457); d) Caixa de som bluetooth resistente "Boom Jacket" (Modelo IMW576); e e) Caixa de som bluetooth resistente "LifeJacket2" (Modelo IMW577). Foi publicada no Diário Oficial da União, em 1 de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som. 1.4. Da Segunda Revisão Em 1 de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da NCM, originários da RPC, encerrar- se-ia no dia 29 de novembro de 2018. Em 29 de julho de 2018, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 31, de 28 de novembro de 2018, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2018, publicada no DOU em 29 de novembro de 2018. Posteriormente, tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 26 de novembro de 2019, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2019, com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, no montante de 78,3%. 1.5. Da Revisão Atual Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da NCM, originários da China, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2024. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Em 29 de julho de 2024, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e EROS Alto-falantes protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Regulamento Brasileiro. A análise considerou haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações de alto-falantes originárias da China e à retomada do dano dela decorrente, razão pela qual propôs-se iniciar revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do Art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. Deste modo, por meio da Circular nº 68, de 28 de novembro de 2024, iniciou- se revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 16, de 26 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2024, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM, originários da China. Por fim, esclarece-se que a Resolução GECEX nº 817, de 27 de novembro de 2025, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo por um prazo de até 5 (cinco) anos sobre as importações brasileiras de alto-falantes originários da China. 2. Da Instauração de Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial Em razão da existência da supracitada medida de defesa comercial, as importações de alto-falantes estão sujeitas ao controle e verificação de origem, de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021. Por meio do monitoramento dos dados de importação do produto e de análise de fatores de risco, como o vultoso montante de partes de alto-falantes importados pelo Vietnã, o DEINT constatou que havia indícios suficientes e riscos