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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 38

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200038 38 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais nas importações brasileiras de alto-falantes declarados como produzidos pela empresa ESTEC VINA CO., LTD., doravante denominada ESTEC VINA, e origem Vietnã. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 4 de setembro de 2025, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "alto- falantes", comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com origem declarada Vietnã, declarada como produzido pela empresa EST EC VINA . O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial é o alto-falante com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores. 3. Das Regras de Origem Não Preferenciais Aplicadas ao Caso As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe: Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. § 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos: a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país; b) animais vivos, nascidos e criados no território do país; c) produtos obtidos de animais vivos no território do país; d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país; e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país; f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país; g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país; h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso; II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários. § 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei. § 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB. 4. Da Notificação de Abertura De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 4 de setembro de 2025 foram encaminhadas notificações para: i) A Embaixada da Vietnã no Brasil ii) A indústria doméstica brasileira iii) A empresa ESTEC VINA, identificada como produtora; e iv) A empresa VOLVO GROUP LATIN AMERICA, identificada como importadora. Destaca-se que a VOLVO responde por quase a totalidade das importações brasileiras dos alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA. Neste sentido, foi o único importador notificado, sendo devidamente representado por ocasião da visita in loco nas instalações vietnamitas. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação. Observe-se que a notificação à ESTEC VINA foi enviada para o endereço eletrônico fornecido pela VOLVO GROUP LATIN AMERICA. 5. Do Envio do Questionário Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado aos endereços eletrônicos da empresa identificada como produtora e exportadora o questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 29 de setembro de 2025. O questionário enviado à empresa continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de 1° de julho de 2023 a 30 de junho de 2025, separados em dois períodos: P1 - 1° de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 P2 - 1° de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 I - Informações preliminares a) descrição detalhada do produto; b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH); c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional); d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011. II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A; b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B; c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo; d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C. III - Sobre as transações comerciais da empresa a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D; b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E; c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F; d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e e) estoques do produto, conforme Anexo H. 6. Da Resposta ao Questionário A empresa declarada como produtora e exportadora encaminhou resposta no dia 29 de setembro de 2025, portanto, tempestivamente. Durante a análise do questionário preenchido pela ESTEC VINA não ficou claro se a empresa produz apenas alto-falantes para caminhão, classificado na NCM 8518.29.90 Observou-se também que no Anexo A, faltou incluir o nome do insumo correspondente aos códigos informados. Ainda em relação ao Anexo A, na coluna "Coeficiente Técnico", faltou informar o respectivo coeficiente técnico do insumo no processo produtivo do alto- falante, com a unidade de medida, conforme solicitado. Também faltou informar o significado das siglas EA, KG, M e RL, informadas na coluna "Coeficiente Técnico". Com relação à planilha BOM, não ficou claro o "proportional rate" apresentado no questionario. Na coluna "Notes", também não ficou claro as informações apresentadas. Ainda sobre o BOM, foram apresentados insumos sob mesma denominação e que aparentemente seriam insumos distintos. Por exemplo, "magnet" possui distintos "part number". Surgiram dúvidas se isso significaria que as especificações do "magnet" são distintas ou que os modelos não são intercambiáveis entre os tipos de alto-falantes produzidos. Também não ficou claro se o BOM representa os dados de P1 ou P2. Em relação ao critério de origem, o entendimento, pela resposta apresentada, é que a empresa não cumpre o critério de origem de salto tarifário. Ou seja, a transformação substancial se apoia no valor agregado no Vietnã. Seria necessário que a empresa esclarecesse esta informação. Em relação ao Anexo B, na coluna "Insumos", também seria necessário reapresentar com o nome dos insumos, e respectivos códigos, uma vez que esta informação não foi apresentada. Como também sesria necessário esclarecer as unidades de medida e reapresentar o referido anexo com a coluna "Total Value of the Invoice" preenchida. Foi observado que no Anexo C, a capacidade efetiva de produção é muito superior à produção informada. Seria necessário a empresa esclarecer se está operando com capacidade ociosa. Ademais, observou-se que a capacidade produtiva da empresa decresceu P1 para P2. A empresa também não apresentou a metodologia de cálculo da capacidade produtiva, conforme solicitado no item 19 do questionário. Sobre o Anexo C, seria necessário reapresentá-lo com o montante produzido por tipo de alto-falante: P23-778054, P23-778045, P24-778046 e P23-778055. Sobre o Anexo D, não ficou claro se a empresa importa alto-falantes prontos. Também seria necessário a empresa confirmar a informação fornecida no Anexo E, de que a empresa adquire alto-falantes prontos no Vietnã. Em relação as exportações, Anexo F, a ESTEC VINA só exporta para a Suécia. Além disso, de acordo com o Anexo C, a quantidade produzida é praticamente igual à exportada. Sendo assim, seria necessário que a ESTEC VINA confirmasse que toda a produção da empresa é exportada para a Suécia. As exportações registradas no Anexo F, em P2, foram de superiores a quantidade produzida neste período. Seria necessário a empresa justifica essa diferença, ou seja, ter exportado mais que produziu. Em relação ao Anexo H, observou-se que a informação da quantidade exportada está diferente do reportado no Anexo F. Segundo o Anexo H, a empresa exporta tudo que produz. Seria necessário a confirmar se a empresa produz somente a pedido, ou seja, por encomenda. Ademais, a empresa precisaria confirmar se não possui estoque inicial, nem estoque final. Em relação à Seção 3 do questionário ("Transações Referentes a Alto- Falantes"), constatou-se a necessidade de apresentar o último relatório auditado da empresa, conforme item 25 do questionário. 7. Da Solicitação de Informações Complementares Em 3 de outubro de 2025, o DEINT encaminhou pedido de informações adicionais à empresa declarada como produtora. Foram solicitados à ESTEC VINA esclarecimentos sobre as questões listadas no item anterior, tendo sido estabelecido como prazo de resposta o dia 20 de outubro de 2025. 8. Das Respostas ao Pedido de Informações Complementares Em 20 de outubro, portanto tempestivamente, a empresa ESTEC VINA apresentou resposta ao pedido de informações adicionais. Conforme solicitado, a empresa apresentou resposta as solicitações deste DEINT. No entanto, ainda permaneceram dúvidas nas informações apresentadas. Seria necessário confirmar que os únicos modelos de alto-falantes exportados para o Brasil estão classificados na NCM 8518.29.90, bem como se a a ESTEC VINA já exportou alto-falantes para o Brasil na subposição "8518.21". Em relação ao processo produtivo, seria necessário apresentar: (i) a descrição completa do processo de fabricação (incluindo em que momento os insumos são usados durante o processo, sistematizado em forma de fluxograma); (ii) leiaute da fábrica; e (iii) diagrama do processo de fabricação completo baseado na disposição das máquinas dentro da fábrica. Deve ser apresentada a localização e função de cada máquina, bem como a quantidade de máquinas dentro da fábrica. Em relação à planilha BOM, seria necessário informar o custo de produção de cada um dos quatro modelos de alto-falantes exportados para o Brasil. Ou seja, seria necessário saber quanto custa (valor em dólares americanos) para produzir cada tipo de alto-falante( P23-778054, P23-778045, P24-778046 e P23-778055) em P1 e P2. Também seria necessário apresentar qual o peso médio, em gramas, de cada modelo de alto-falante exportado para o Brasil. Em relação ao Anexo A, não foi informado o coeficiente técnico de cada insumo. Era necessário saber, por exemplo, quantas unidades de magneto são necessárias para produzir um alto-falante; ou quantos quilos de cone de papel são necessários para produzir um alto-falante, e assim sucessivamente. Em relação ao Anexo F, seria necessário esclarecer se o preço informado por modelo de alto-falante exportado para o Brasil é por unidade vendida (peças). Neste contexto, novo pedido de informações complementares foi enviado a ESTEC VINA em 23 de outubro de 2025, tendo concedido o prazo de resposta até o dia 6 de novembro de 2025. 9. Da Resposta ao Seguno Pedido de Informações Adicionais A empresa ESTEC VINA apresentou tempestivamente a resposta ao pedido de informações adicionais. Conforme solicitado, a empresa apresentou resposta as solicitações deste DEINT identificadas no item anterior. 10. Da Verificação in Loco No período de 3 a 5 de fevereiro de 2025, foi realizada verificação in loco na empresa ESTEC VINA, com instalações localizadas na cidade de Ho Chi Minh, no Vietnã. Tal procedimento teve como objetivo verificar a capacidade produtiva do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da empresa, bem como o detalhamento da estrutura de custo de produção e informações a respeito das vendas domésticas e das exportações de alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, com origem declarada Vietnã. Os procedimentos da visita técnica foram realizados pelos servidores do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Carlos Alberto Araújo de Almeida e Rodolpho Emerson Silva de Vasconcellos, acompanhados por representantes da empresa vietnamita ESTEC VINA, senhor Mike Jang (principal