DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200048 48 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A destinação de saldo remanescente ao Programa Água, Esgotamento Sanitário e Infraestrutura nas Escolas em áreas rurais - PDDE Água, Esgotamento Sanitário e Infraestrutura nas Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas, somente poderá ser realizada pelas escolas situadas em área rural. § 4º O valor destinado ao PDDE Diversidades não deverá superar o valor máximo de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Art. 4º Alternativamente, e resguardada a alocação prioritária do caput do art. 3º, os saldos remanescentes poderão ser destinados a ações voltadas à proteção no ambiente escolar de que trata a Resolução CD/FNDE nº 6, de 4 de maio de 2023. Parágrafo único. A utilização do saldo na hipótese indicada no caput deverá ser registrada em ata elaborada pela UEx, a ser anexada à prestação de contas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a gestão e a oferta da alimentação escolar aos estudantes da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas relativas à gestão e à oferta da alimentação escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios e pelas Instituições Federais de Ensino - IFEs que ofertam educação básica. CAPÍTULO II DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art. 2º Entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. Art. 3º A alimentação escolar é direito dos estudantes da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vista ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução. Art. 4º O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos estudantes, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Art. 5º São diretrizes da alimentação escolar: I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos estudantes e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; III - a universalidade do atendimento aos estudantes matriculados na rede pública de educação básica; IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de alimentos diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando os povos e comunidades tradicionais; e VI - o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos estudantes que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social. CAPÍTULO III DA GESTÃO DO PROGRAMA Seção I Dos Usuários do Programa Art. 6º São atendidos pelo PNAE os estudantes regularmente matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, distrital e municipal, conforme dados do Censo Escolar do exercício anterior, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, vinculado ao Ministério da Ed u c a ç ã o . § 1º São considerados como integrantes das redes municipal, estadual e distrital os estudantes cadastrados no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento e matriculados na: I - educação básica das entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial e confessionais; e II - educação básica das entidades comunitárias, conveniadas com o poder público. § 2º As entidades de que tratam os incisos I e II do § 1º são atendidas pelo PNAE mediante a declaração, no Censo Escolar, do interesse de oferecer a alimentação escolar gratuita. § 3º As entidades referidas nos incisos I e II do § 1º que não tiverem interesse em ser atendidas pelo Programa devem solicitar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a desvinculação do PNAE. § 4º São atendidos duplamente, no âmbito do PNAE, os estudantes matriculados no ensino regular público que tiverem matrícula concomitante em instituição de Atendimento Educacional Especializado - AEE, desde que em turno distinto. Seção II Dos Participantes do Programa Art. 7º Participam do PNAE: I - o FNDE: autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável pela coordenação do PNAE, pelo estabelecimento das normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do Programa, bem como pela transferência suplementar dos recursos financeiros federais do PNAE; II - a Entidade Executora - EEx: Secretarias de Estado da Educação - Seduc, Prefeituras Municipais e IFEs que ofertam educação básica, às quais cabem a responsabilidade pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução, pela contratação de pessoal para atendimento adequado às demandas do Programa, pela oferta de alimentação nas escolas em, no mínimo, duzentos dias letivos, pelas ações de educação alimentar e nutricional a todos os estudantes matriculados e pela execução financeira e prestação de contas do Programa; III - o Conselho de Alimentação Escolar - CAE: órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e IV - a Unidade Executora - UEx: entidade privada sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, responsável pelo recebimento dos recursos financeiros federais do PNAE transferidos pela EEx em favor da escola que representa, bem como pela prestação de contas do Programa ao órgão que a delegou, nos casos de gestão descentralizada. Seção III Das Formas de Gestão Art. 8º A EEx tem autonomia para definir a sua forma de gestão do PNAE, no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, a saber: I - gestão centralizada: a EEx adquire os alimentos, que são fornecidos às unidades escolares para o preparo e distribuição da alimentação escolar, cuja entrega dos alimentos pelos fornecedores pode ser realizada diretamente às unidades escolares e podem haver depósitos centrais de intermediação do abastecimento; II - gestão descentralizada: a EEx repassa recursos financeiros federais do PNAE para UEx das unidades escolares, que adquirem diretamente os alimentos para o preparo e distribuição da alimentação escolar; e III - gestão semidescentralizada: a EEx combina as formas de gestão centralizada e descentralizada. § 1º Na modalidade de gestão centralizada, quando a operacionalização dos recursos financeiros federais do PNAE ocorrer por meio da Conta Cartão PNAE, a EEx poderá realizar o procedimento licitatório, chamada pública e celebração dos contratos de aquisição dos alimentos, sendo a escola responsável pelo pagamento, por meio do cartão magnético disponibilizado pela EEx à escola. § 2º Quando adotada a modalidade de gestão descentralizada com uso da Conta Cartão PNAE, caberá à UEx a realização do processo licitatório ou da chamada pública, bem como a celebração dos contratos de aquisição e o pagamento dos alimentos, por meio do cartão magnético disponibilizado pela EEx ou, em casos específicos, por meio de transferência eletrônica. Art. 9º Na gestão descentralizada, a EEx deve assegurar a estrutura necessária para: I - a realização do devido processo licitatório ou aquisição de alimentos da Agricultura Familiar ou do Empreendedor Familiar Rural, nos termos desta Resolução; II - a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos administrativos; III - o controle de estoque e armazenamento dos alimentos; e IV - a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros federais do PNAE. Art. 10. Os recursos financeiros federais do PNAE destinados à alimentação escolar dos estudantes matriculados em entidades filantrópicas, escolas comunitárias e escolas confessionais, na forma prevista no § 1º do art. 6º, são transferidos para o respectivo município, estado e Distrito Federal, que deve atendê-las mediante o fornecimento de alimentos ou repasse dos correspondentes recursos. § 1º Caso a EEx opte pelo repasse dos recursos financeiros federais recebidos na conta do PNAE diretamente às escolas mencionadas no caput, a transferência deverá ser formalizada por meio de instrumento jurídico, na forma estabelecida pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, ou outra que venha a substituí- la. § 2º O repasse financeiro de que trata o § 1º deve ser realizado no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE. § 3º As escolas de que trata o caput serão vinculadas automaticamente pelo FNDE às redes municipal e distrital de ensino. § 4º Nos casos em que o atendimento de que trata o caput for realizado pela Seduc, esta deverá informar ao FNDE, com a devida anuência da escola, até o dia 31 de janeiro do ano em que se der o atendimento, mediante declarações da Seduc e de anuência do município e da escola. Art. 11. A operacionalização do Programa na forma prevista nos arts. 9º e 10 não afasta a responsabilidade da EEx de acompanhar a execução da alimentação escolar nos termos desta Resolução e demais legislações pertinentes, e de responder pela regular aplicação dos recursos financeiros federais do PNAE e da prestação de contas ao FNDE. Art. 12. Para fins desta Resolução, considera-se delegação de rede a transferência, pela Seduc, da responsabilidade pelo atendimento aos estudantes matriculados em estabelecimentos estaduais de ensino para a Prefeitura Municipal, quando localizados em sua área de jurisdição, no âmbito do PNAE. § 1º Na hipótese de delegação de rede, a Seduc autorizará expressamente o repasse, pelo FNDE, da parcela correspondente dos recursos financeiros federais do PNAE diretamente à Prefeitura Municipal, destinada à oferta da alimentação escolar nas unidades de ensino. § 2º A autorização prevista no § 1º deve ser encaminhada pela Seduc ao FNDE, com a anuência da Prefeitura Municipal, impreterivelmente até 31 de janeiro do mesmo ano em que se der o atendimento. § 3º Em caráter excepcional, o FNDE poderá revisar delegações de rede após o prazo estipulado no § 2º. § 4º A Seduc que realizar a delegação de rede permanecerá responsável: I - pelas ações de educação alimentar e nutricional; II - pela estrutura física das escolas; III - pelos recursos humanos da unidade de alimentação escolar; e IV - por assegurar que a oferta da alimentação nas escolas se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos estudantes, inclusive complementando a aquisição de alimentos com recursos financeiros próprios. § 5º No caso previsto no caput, caberá ao CAE do município exercer suas atribuições nas escolas estaduais de educação básica situadas em seu território, permanecendo o CAE estadual competente pelo acompanhamento das responsabilidades previstas no § 4º, incisos I, II e III. § 6º No caso de delegação de rede, a Seduc e a Prefeitura Municipal poderão atuar em regime de colaboração para atender aos parâmetros numéricos e às demais ações previstas em Resolução do Conselho Federal de Nutrição - CFN. Art. 13. Os recursos financeiros do FNDE, no âmbito do PNAE, são exclusivos para aquisição de alimentos. § 1º No caso de contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de alimentação coletiva, é vedada a utilização dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, no âmbito do PNAE. § 2º A EEx deve assegurar que as empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva contratadas atendam aos requisitos definidos nesta Resolução e em outras orientações correlatas do FNDE, e nas demais legislações aplicáveis. § 3º A contratação da empresa prestadora de serviço de alimentação coletiva não exclui a competência da EEx em monitorar ou fiscalizar o cumprimento dos normativos do PNAE, devendo ser garantido à EEx, ao CAE, ao FNDE e aos órgãos de controle, em edital e em contrato, o acesso às instalações e à documentação necessária à verificação do cumprimento do controle e da normativas relativas ao Programa. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 14. É de responsabilidade da Seduc, da Prefeitura Municipal e da IFE que oferta educação básica, no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, mediante atuação coordenada dos profissionais de educação e do responsável técnico e demais nutricionistas, a inclusão de Educação Alimentar e Nutricional - EAN no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa de maneira transversal o currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas e habilidades que promovam modos de vida saudáveis, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional. § 1º Para fins do PNAE, considera-se EAN o conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis que colaborem para a aprendizagem, o estado de saúde do estudante e a qualidade de vida do indivíduo. § 2º Em termos de transversalidade curricular e de transdisciplinaridade, as ações de EAN podem se valer dos diferentes saberes e temas relacionados à alimentação nos campos da cultura, da história, da geografia, entre outros, e devem utilizar o alimento, a alimentação escolar, a horta escolar, a cozinha e o refeitório escolar como ferramentas e espaços pedagógicos, sempre que possível.