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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 47

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200047 47 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - monitorar e avaliar, periodicamente, a execução do Programa nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, adotando as providências necessárias para a solução de eventuais problemas identificados; VII - publicizar atos normativos, diretrizes, dados e orientações técnicas necessários ao adequado desempenho do Programa; e VIII - analisar e decidir sobre anormalidades e eventuais irregularidades identificadas no âmbito do Programa. Seção II Do Coordenador Estadual ou Distrital Art. 9º O coordenador estadual ou distrital, gestor do FPE no estado ou no Distrito Federal, deverá ser oficialmente designado pelo secretário de educação do estado ou do Distrito Federal para atuar em todo o território de sua jurisdição, devendo atender aos seguintes requisitos: I - ser servidor da rede pública de ensino; II - ter graduação em nível superior; III - comprovar experiência de, pelo menos, um ano em gestão de EaD nos últimos cinco anos; IV - ter concluído com aproveitamento a trilha formativa específica para o exercício de suas atribuições, conforme estabelecido pelo FNDE; e V - assinar o termo de compromisso de participante, via sistema próprio do FNDE. Art. 10. Compete ao coordenador estadual ou distrital: I - realizar a gestão pedagógica e administrativa, bem como a articulação institucional do FPE junto aos municípios de sua jurisdição; II - elaborar anualmente o PROF e submetê-lo à aprovação do FNDE, observados os prazos e condições estabelecidos em Portaria do FNDE; III - coordenar a rede de tutoria por meio da validação, orientação e avaliação de desempenho de multiplicadores e tutores; IV - validar a habilitação e a produção bimestral dos bolsistas sob sua coordenação para fins de pagamento; V - monitorar a execução das turmas e zelar pela regularidade e conformidade das ações do FPE; e VI - reportar tempestivamente ao FNDE quaisquer ocorrências que impactem a execução do FPE. Seção III Do Multiplicador Art. 11. Os multiplicadores, aprovados no processo seletivo, serão habilitados pelo coordenador estadual ou distrital, devendo atender aos seguintes requisitos: I - ser servidor da rede pública de ensino; II - ter graduação em nível superior em qualquer área de formação; III - ter atuado anteriormente como tutor do FPE; IV - ter concluído com aproveitamento a trilha formativa específica para o exercício de suas atribuições, conforme estabelecido pelo FNDE; e V - assinar o termo de compromisso de participante, via sistema próprio do FNDE. Art. 12. Compete ao multiplicador: I - acompanhar, orientar e avaliar o trabalho pedagógico dos tutores sob sua supervisão, garantindo a correta execução dos planos de tutoria; II - promover e ministrar a formação inicial e continuada da rede de tutoria, bem como organizar os encontros formativos obrigatórios e complementares; III - monitorar a execução e a qualidade das turmas sob sua responsabilidade, observando o quantitativo mínimo estabelecido em Portaria e reportando eventuais irregularidades; e IV - apoiar a coordenação estadual ou distrital no levantamento de demandas locais, na divulgação dos cursos e na articulação com os gestores municipais. Seção IV Do Tutor Art. 13. Os tutores, aprovados no processo seletivo, serão homologados pelo coordenador estadual ou distrital e direcionados para atuarem nas turmas do FPE, devendo atender aos seguintes requisitos: I - ser servidor da rede pública de ensino; II - ter formação em nível superior em qualquer área de formação; III - comprovar experiência de, pelo menos, seis meses em tutoria a distância nos últimos cinco anos; IV - ter concluído com aproveitamento a trilha formativa específica para o exercício de suas atribuições, conforme estabelecido pelo FNDE; e V - assinar o termo de compromisso de participante, via sistema próprio do FNDE. Parágrafo único. A atribuição de turmas em cursos específicos a tutores poderá ser condicionada à participação prévia em atividades de apropriação de conteúdo e alinhamento pedagógico, disponibilizadas como requisito de habilitação para a respectiva oferta. Art. 14. Compete ao tutor: I - realizar a mediação pedagógica ativa no ambiente virtual, com orientações aos cursistas sobre o conteúdo, o uso da plataforma e a participação nos fóruns e atividades; II - elaborar e executar o plano de tutoria a cada oferta, bem como manter atualizados os registros de frequência e notas nos sistemas do FNDE; III - planejar e conduzir os encontros formativos obrigatórios e complementares, em articulação com o multiplicador, assegurando a organização e a comunicação prévia aos cursistas; e IV - reportar ao multiplicador as ocorrências da turma e contribuir para a melhoria contínua do FPE, por meio do preenchimento dos instrumentos de avaliação de reação e análise de conteúdo. CAPÍTULO III DA OFERTA E DA EXECUÇÃO DOS CURSOS Art. 15. A execução das turmas nos estados e no Distrito Federal está condicionada à elaboração e aprovação anual do PROF, conforme prazos e critérios estabelecidos em Portaria do FNDE. Art. 16. Para a condução das formações, serão mobilizados professores da rede pública de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Parágrafo único. Os agentes de que trata o caput poderão atuar no FPE na condição de coordenador estadual ou distrital, multiplicador ou tutor e são elegíveis para o recebimento de bolsas, desde que sejam professores em efetivo exercício na rede pública de ensino e tenham experiência mínima de um ano no magistério. CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DA VINCULAÇÃO Art. 17. O ingresso nas funções do FPE se dará conforme as seguintes modalidades: I - coordenador estadual ou distrital: mediante designação e validação, via sistema próprio do FNDE, pelo titular da secretaria de educação estadual ou distrital, entre servidores que atendam aos requisitos legais; II - multiplicador: mediante processo seletivo público, entre os servidores da rede pública que possuam experiência na tutoria do Programa, conduzido pelas redes estaduais, distrital e municipais, observados o edital de convocação e os princípios da publicidade e impessoalidade; e III - tutor: mediante processo seletivo público, conduzido pelas redes estaduais, distrital e municipais. Parágrafo único. As regras do certame, os critérios de pontuação e o cronograma de seleção serão estabelecidos em edital, a ser publicado pela instância responsável pela seleção, em consonância com os normativos do FNDE. Art. 18. A atuação no FPE poderá ensejar a concessão de bolsas aos participantes previstos nos arts. 9º, 11 e 13, observados os critérios, as condições e a disponibilidade orçamentária estabelecidos nesta Resolução e nas normas complementares do FNDE. § 1º A vinculação do bolsista ao Programa será formalizada mediante a assinatura de termo de compromisso, por meio de sistema próprio do FNDE, no qual constarão os deveres, as obrigações e o prazo de vigência da atuação, ficando a concessão da bolsa condicionada à existência de vagas e de dotação orçamentária. § 2º É vedada a acumulação de mais de uma bolsa no âmbito do FNDE, ou de bolsas de mesma natureza financiadas com recursos da União. Art. 19. A participação no FPE não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com o FNDE ou com as secretarias de educação estadual, distrital e municipal. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO DE BOLSAS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20. O FNDE efetuará o pagamento das bolsas diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício específica, aberta pelo FNDE em instituição financeira oficial. Parágrafo único. Os valores das bolsas, a periodicidade dos pagamentos e os limites de concessão por participante serão estabelecidos em Portaria do FNDE, observadas as disposições da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Art. 21. O pagamento da bolsa fica condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - assinatura do termo de compromisso, via sistema próprio do FNDE; II - validação do efetivo desempenho das atribuições pela coordenação estadual, distrital ou nacional, conforme a vinculação do bolsista, e homologação final pelo FNDE; e III - registro das atividades desempenhadas e dos produtos entregues nos sistemas do FNDE, observados os prazos do cronograma de processamento de pagamentos estabelecido pelo FNDE. Art. 22. O pagamento da bolsa será suspenso ou cancelado, garantido o direito ao contraditório, quando observada ao menos uma das seguintes hipóteses: I - interrupção das atividades do curso ou do projeto; II - desempenho insuficiente ou não cumprimento das atribuições previstas no termo de compromisso; III - identificação de inexatidão nas informações cadastrais ou irregularidade na documentação apresentada; e IV - acumulação de bolsas em desacordo com a legislação vigente. Parágrafo único. Na hipótese de recebimento indevido, o beneficiário deverá restituir os valores ao erário, atualizados monetariamente, sob pena de inscrição em dívida ativa. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 23. O monitoramento e a avaliação do FPE serão realizados de forma contínua pelo FNDE, com base em indicadores de desempenho, visando ao aperfeiçoamento das ações formativas e à verificação do cumprimento dos objetivos. Art. 24. Em observância ao princípio da publicidade, o FNDE manterá atualizadas, em seu endereço eletrônico, as informações relativas à execução do FPE, incluindo: I - os resultados dos indicadores de monitoramento e avaliação; II - a relação dos entes federados com adesão vigente; III - a lista nominal dos bolsistas atuantes como coordenadores, multiplicadores e tutores; e IV - os valores das bolsas, em observância ao art. 5º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Art. 25. A fiscalização relativa à execução do FPE e ao pagamento de bolsas é de competência do FNDE, dos entes das redes estaduais, distrital e municipais, e dos órgãos de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, inspeções e análises de dados. Art. 26. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas na execução do FPE ou no pagamento de bolsas, por meio dos canais oficiais de Ouvidoria do FNDE. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Presidência do FNDE, ouvidas as unidades técnicas competentes. Art. 28. A certificação dos participantes nos cursos e eventos formativos do FPE será expedida pelo FNDE, servindo como documento comprobatório para fins de progressão funcional, conforme a legislação específica de cada ente federado. Art. 29. Ficam convalidados os atos praticados e os pagamentos efetuados aos bolsistas vinculados ao FPE até a data de publicação desta Resolução, desde que observada a legislação vigente à época. Parágrafo único. Os atuais bolsistas permanecerão no exercício de suas funções até o encerramento dos respectivos termos de compromisso ou até a realização de novo processo seletivo ou designação, conforme o caso. Art. 30. Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 35, de 15 de agosto de 2012. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre os critérios para a utilização de saldos remanescentes de recursos transferidos das ações integradas do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Estrutura existentes na conta corrente do PDDE Equidade. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios para a utilização de saldos remanescentes de recursos transferidos das ações integradas do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Estrutura existentes na conta corrente do PDDE Equidade. Art. 2º A utilização do saldo remanescente das contas do PDDE Equidade ocorrerá nas seguintes situações: I - quando houver saldo proveniente de aplicações financeiras; II - quando houver saldo proveniente de ações cuja operacionalização tiver sido totalmente concluída; e III - quando houver saldo proveniente de ações cuja operacionalização não tiver sido iniciada, continuada ou concluída em tempo hábil. § 1º De acordo com os moldes operacionais do PDDE, a escola deverá registrar as circunstâncias e os fatos motivadores da utilização dos saldos remanescentes em ata elaborada pela Unidade Executora - UEx. A ata deverá ser anexada à prestação de contas e posteriormente encaminhada à Entidade Executora - EEx. § 2º A utilização do saldo remanescente, nas situações previstas nos incisos I, II e III, deverá respeitar as categorias econômicas de custeio e capital da ação integrada do PDDE da qual os recursos são provenientes. Art. 3º O saldo remanescente em conta corrente, nos termos do art. 2º, deverá ser destinado ao escopo de ações previstas no âmbito do PDDE Equidade, a critério de cada escola, com alocação prioritária dos recursos no Programa Sala de Recursos Multifuncionais - PDDE SRM ou no Programa Diversidades - PDDE Diversidades - Educação Especial, conforme o disposto no art. 3º da Resolução CD/FNDE nº 17, de 15 de agosto de 2024. § 1º A indicação dos programas do PDDE Equidade para os quais os recursos serão destinados deverá observar os princípios da gestão democrática e ser registrada em ata elaborada pela UEx, a ser anexada na prestação de contas, tendo valor substitutivo de quaisquer planos de atendimento previamente pactuados pela UEx junto ao Ministério da Educação. § 2º A ata de repactuação do uso dos recursos, prevista no § 1º, deverá ser posteriormente enviada à EEx, por meio próprio, e compartilhada com o Ministério da Educação em caso de solicitação formal.