DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Administração, bacharelado, com habilitação em Recursos Humanos, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Ronald Gonzaga Pachito, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Ronald Gonzaga Pachito integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Administração, bacharelado, com habilitação em Recursos Humanos, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202217371. Parecer: CNE/CES 82/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: CESB - Centro de Educação Superior de Brasília Ltda. - Brasília/DF. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 47, de 7 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 10 de fevereiro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, pleiteado pelo Centro Universitário do Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 47, de 7 de fevereiro de 2025, para autorizar o funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, a ser oferecido pelo Centro Universitário do Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB, com sede na SGAS Quadra 613/614, Via L2 Sul, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt- br/cne). Brasília, 27 de fevereiro de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 63, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas nº 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e considerando o disposto no processo e-MEC listado na planilha anexa, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na tabela constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º As instituições citadas na tabela constante do Anexo desta Portaria deverão protocolar pedido de reconhecimento dos respectivos cursos, nos termos do disposto no art. 46, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO ANEXO (Autorização de Cursos) . .Nº de Ordem .Registro eMEC nº .Curso .Nº de vagas totais anuais .Mantida .Mantenedora .Endereço de funcionamento do curso . .1 .202333073 .Direito (bacharelado) .100 (cem) .UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ .SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. . Avenida Jardel Filho, s/n, bairro Itaipuaçu, Maricá/RJ PORTARIA SERES/MEC Nº 64, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 15, de 2013 e a Portaria Normativa nº 2, de 2013, e considerando o disposto no processo SEI nº 23000.027890/2018-30 e no Parecer Final constante no processo e-MEC nº 202519580, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (código 1713042), bacharelado, com 30 (trinta) vagas totais anuais, pleiteado pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, código 18440, mantida pela UNIVE R S I DA D E FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA, código 16047, a ser ministrado no endereço: Folha 31, Quadra 7, Lote Especial s/n, 7, Campus de Marabá - Unidade I, Nova Marabá, Marabá/PA. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta do curso no endereço acima citado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a execução do Programa Formação pela Escola - FPE do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e estabelece critérios e procedimentos para concessão e pagamento de bolsas de estudo no âmbito do FPE. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e o art. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentada a execução do Programa Formação pela Escola - FPE, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de promover a capacitação de gestores educacionais, conselheiros de controle social e demais agentes envolvidos na execução das políticas públicas e ações educacionais financiadas pelo FNDE. Art. 2º O FPE constitui-se como estratégia nacional de governança e capacitação, destinado a assegurar a eficiência, a integridade e o controle social na execução das políticas, programas e projetos financiados e operacionalizados pelo FNDE. Art. 3º São objetivos específicos do FPE: I - qualificar tecnicamente os agentes públicos e a comunidade escolar para a gestão otimizada dos recursos educacionais, visando à mitigação de falhas na execução financeira e à melhoria dos resultados das políticas públicas educacionais; II - fortalecer a atuação de gestores, conselheiros e demais agentes envolvidos na execução, monitoramento e prestação de contas das ações do FNDE; III - ampliar o envolvimento dos entes estaduais, distrital e municipais na rede de governança do Programa, por meio da participação ativa em cursos e eventos formativos; IV - otimizar a oferta de vagas e garantir a eficiência dos recursos aplicados na formação; e V - promover a melhoria contínua dos cursos e serviços, fundamentada em indicadores de monitoramento e avaliação de resultados. Art. 4º O público-alvo do FPE é composto por: I - gestores e técnicos educacionais das redes estaduais, distrital e municipais que atuem na educação básica, exercendo uma ou mais funções gerenciais ou técnicas, tais como planejamento, gestão orçamentária, execução, monitoramento, avaliação, prestação de contas e controle social, relacionadas a programas, projetos e ações educacionais executados pelo FNDE; II - pessoas da comunidade escolar das redes estaduais, distrital e municipais, tais como diretores, coordenadores, secretários, professores, executores de políticas públicas, conselheiros de controle social e responsáveis de alunos, no exercício ou potencial exercício de atribuições relativas ao controle social do uso de recursos orçamentários alocados em programas, projetos e ações do FNDE; III - grupos específicos designados pelas diretorias técnicas do FNDE e considerados estratégicos para a execução de programas, projetos e ações; e IV - cidadãos interessados em conhecer as ações do FNDE. Art. 5º As ações formativas serão ofertadas prioritariamente na modalidade de educação a distância - EaD, admitidos momentos presenciais ou híbridos, conforme a natureza do conteúdo pedagógico e a disponibilidade orçamentária. § 1º Para os públicos definidos no art. 4º, incisos I a III, a oferta se dará por meio de cursos autoinstrucionais ou com tutoria, mediante adesão da respectiva rede de ensino. § 2º Para o público definido no art. 4º, inciso IV, a oferta se dará exclusivamente por meio de cursos autoinstrucionais, independentemente de vinculação institucional ou adesão do ente federado. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA, DAS REDES E DOS AGENTES Art. 6º A governança do FPE reúne agentes públicos e privados sem fins lucrativos, nas três esferas governamentais, e envolve os seguintes participantes: I - FNDE: responsável pela coordenação nacional, com atribuições normativas, gerenciais, financeiras e pedagógicas; II - secretarias estaduais e distrital de educação: responsáveis pela coordenação regional, adesão formal ao Programa e disponibilização de infraestrutura, coordenadores, multiplicadores e tutores; III - secretarias municipais de educação: responsáveis pela adesão formal ao Programa e disponibilização de multiplicadores e tutores; e IV - organizações sociais representativas e instituições educacionais públicas ou privadas sem fins lucrativos com atuação na educação básica: responsáveis por colaborar com a execução do Programa, sem exercer funções deliberativas. § 1º Os agentes que desempenham papéis de coordenação e multiplicação formam a rede gestora, que atua em sistema de parceria para a execução do Programa. § 2º As organizações sociais representativas e as instituições sem fins lucrativos constituem a rede de apoio, colaborando com a execução sem exercer funções deliberativas. § 3º O FPE reúne ainda duas redes diretamente relacionadas ao ensino e à aprendizagem: I - rede de tutoria: formada por tutores dos estados e municípios; e II - rede de cursistas: constituída pelos alunos matriculados. § 4º A participação dos entes de que tratam os incisos II e III do caput se dará mediante adesão formal, por meio de termo de compromisso via sistema próprio do FNDE. § 5º A adesão das secretarias municipais é vinculada à adesão da respectiva secretaria estadual de educação. Seção I Do Coordenador Nacional Art. 7º O Coordenador Nacional do FPE será designado nos termos do Regimento Interno do FNDE, devendo a titularidade da função recair sobre a autoridade máxima da unidade gerencial em que o Programa estiver alocado, sendo de sua competência a gestão nacional, com vistas ao alcance de seus objetivos e do resultado estratégico do FNDE. Art. 8º Compete ao Coordenador Nacional: I - analisar e propor atualizações e aperfeiçoamentos aos atos normativos e às diretrizes gerais do Programa; II - planejar, em nível estratégico, as ações do Programa e orientar sua execução pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios; III - coordenar o processo de construção, revisão e atualização técnico- pedagógica dos cursos e dos materiais complementares do Programa; IV - analisar e aprovar o Plano Regional de Ofertas Formativas do Programa - PROF; V - avaliar e homologar o pagamento das bolsas vinculadas ao Programa a cada período vinculativo, bem como solicitar ou determinar a suspensão ou o cancelamento desses pagamentos, sempre que constatada situação que justifique tal providência;