DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200045 45 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 [2] O prazo refere-se à conclusão da fase de parecer final pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, condicionada ao atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria. [3] Os processos de renovação de qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior - ICES tramitarão no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. [4] Os processos de qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior - ICES tramitarão no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. [5] As autorizações de cursos vinculadas a processos de credenciamento institucional aguardarão até a conclusão do respectivo credenciamento. [6] Inexistindo funcionalidade específica no Sistema e-MEC, os pedidos deverão ser formalizados por meio de ofício encaminhado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. DECISÃO MEC DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo nº 23123.002161/2018-84. Interessado: Ministério da Educação Assunto: Processo Administrativo Disciplinar. Relatório Final da Comissão. Decisão: Tendo em vista o disposto nos autos do processo em referência, e com fulcro na Nota Técnica Corregedoria nº 16/2024/JULGAMENTO/CORREGEDORIA/GM/GM e no Despacho nº 525/2024/CORREGEDORIA/GM/GM-MEC, ambos da Corregedoria, bem como no Parecer nº 00045/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00084/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, ambos da Consultoria Jurídica, unidades do Ministério da Educação, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acolho as conclusões da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar em seu Relatório Final e determino o arquivamento, nos termos do art. 168, caput, e do art. 167, § 4º, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a extinção do processo, em face da ausência de autoria e materialidade em relação aos servidores investigados. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO MEC DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00033/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 9 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 589/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que trata de consulta da Associação Brasileira das Faculdades - Abrafi sobre a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, e suas implicações para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior, conforme consta do Processo nº 23001.000069/2025-95. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO MEC DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00142/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 6 de fevereiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 473/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação de estudos realizados por Renan Coelho da Silva, no curso superior de Administração, bacharelado, no período de 2016.1; 2016.2; 2017.1; 2017.2; 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; e 2025.1, ministrado pela Faculdade de São Bernardo do Campo - FASB, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, mantida pela Fundação Educacional João Ramalho, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000342/2025-81. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHOS DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00947/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 11 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 370/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 1.156, de 29 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta e quatro vagas anuais, pleiteado pela Faculdade de Excelência UNEX de Itabuna, com sede na Praça José Bastos, nº 55, Centro, no município de Itabuna, no estado da Bahia, mantida pelo Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. - ME, inscrito no CNPJ nº 04.670.333/0001-89, conforme consta do Processo nº 00732.004773/2025-67 (e-MEC nº 202121681). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00941/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 482/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 356, de 1º de agosto de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pela Universidade Positivo - UP, Campus Londrina, na Rua Edwy Taques Araújo, nº 1.100, Bairro Jardim Burle Marx, no município de Londrina, no estado do Paraná, mantida pelo Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., inscrito no CNPJ nº 78.791.712/0001-63, conforme consta do Processo nº 00732.004744/2025- 03 (e-MEC nº 202214855). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 241, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Portaria SE/MEC nº 1.130, de 27 de dezembro de 2024, que institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024; tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; no Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025; no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; e na Portaria MEC nº 80, de 29 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria SE/MEC nº 1.130, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - unidade de execução: a Secretaria-Executiva; a Subsecretaria de Gestão Administrativa - SGA; a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC; a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO; e a Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância - SNIPI. ................................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 1º As competências da chefia da unidade de execução, previstas no art. 26 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, poderão ser delegadas, salvo as previstas nos incisos I e VI. § 2º A competência prevista no inciso IV do art. 26 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, poderá ser delegada exclusivamente a agentes públicos que ocupem cargo ou função de nível igual ou superior a CCE/FCE 13, observada a organização hierárquica". (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE DEZEMBRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 24/2/2026, Seção 1, pp. 23 e 24) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201814030. Parecer: CNE/CES 703/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Sociedade Educacional Rosa dos Ventos Ltda. - Fortaleza/CE. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Multiversa de Fortaleza, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Multiversa de Fortaleza, com sede na Avenida Imperador, nº 1.360, bairro Farias Brito, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201713723. Parecer: CNE/CES 712/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Faculdade Única Ltda. - Ipatinga/MG. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 735, de 13 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Única - Uniúnica, com sede no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 735, de 13 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Única - Uniúnica, com sede na Rua Salermo, nº 299, bairro Bethânia, no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123098. Parecer: CNE/CES 714/2025. Relator: Celso Niskier. Interessada: BNN Educacional Ltda. - Cuiabá/MT. Assunto: Credenciamento da Faculdade São João - FSJ, com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade São João - FSJ, com sede na Rua Tereza Lobo, nº 397, bairro Alvorada, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 27 de fevereiro de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 26, 27, 28 E 29 DO MÊS DE JANEIRO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 24/2/2026, Seção 1, p. 24) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202205002. Parecer: CNE/CES 6/2026. Relator: Celso Niskier. Interessada: Faculdade Vanguarda Ltda. - São José dos Campos/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade Vanguarda, com sede no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Vanguarda, com sede na Avenida Engenheiro Francisco José Longo, nº 520, bairro Jardim São Dimas, no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202118079. Parecer: CNE/CES 7/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Instituto Sul-Matogrossense de Ensino Superior Ltda. - Campo Grande/MS. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Insted - UNIINSTED, por transformação da Faculdade INSTED, com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul. Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Insted - UNIINSTED, por transformação da Faculdade INSTED, com sede na Avenida Fernando Corrêa da Costa, nº 845, Centro, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 27 de fevereiro de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo