DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200044 44 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MEC Nº 221, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00003/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , aprovado em 7 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 594/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202334121. Art. 2º Fica credenciado o Centro Universitário Souza Marques - UNISM (cód. 192), por transformação da Faculdade Souza Marques - FSM, instalado na Avenida Ernani Cardoso, nos 335/345, bairro Cascadura, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Fundação Técnico Educacional Souza Marques (cód. 135), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 33.775.164/0001-40. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 222, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, o Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, na Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e no Parecer nº 00024/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 7 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 547/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202401450. Art. 2º Fica credenciada a Escola de Governo Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (Cód. 29963), para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, no formato a distância, a ser instalada na Rua Riachuelo, nº 115, bairro Sé, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Cód. 19645), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 01.468.760/0001-90. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 223, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria MEC nº 697, de 14 de outubro de 2025, que estabelece os critérios e requisitos para a expedição e validade da Carteira Nacional de Docente no Brasil - CNDB. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 15.202, de 11 de setembro de 2025, e o Decreto nº 12.672, de 15 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 697, de 14 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º .......................................................................... ........................................................................................ Parágrafo único. ............................................................ ........................................................................................ IV - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi; V - Carteira de Identidade Nacional - CIN; e VI - Cadastro de Pessoa Física - CPF." (NR) "Art. 11. A inclusão, exclusão ou alteração na CNDB do nome social, relacionado à identidade de gênero, de que trata o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, ocorrerão mediante solicitação do requerente, exclusivamente pelo meio de que trata o art. 3º, observando-se que: ........................................................................................ Parágrafo único. Após a solicitação, o nome social será extraído automaticamente do CPF, devendo o requerente validar a informação e confirmar o seu uso." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 224, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece o Calendário Anual de protocolo e de conclusão de processos regulatórios no Sistema e- MEC e no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para o ano de 2026. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, no art. 11 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e no Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o Calendário Anual para o protocolo de ingresso e de conclusão de processos regulatórios no Sistema e-MEC, no ano de 2026, para fins de expedição dos respectivos atos regulatórios e de suas alterações, conforme o Anexo. § 1º O Sistema e-MEC permanecerá aberto para o protocolo de processos regulatórios exclusivamente nos períodos definidos para cada ato autorizativo e respectivo aditamento, de acordo com o calendário regulatório constante do Anexo. § 2º O protocolo de processos regulatórios que não tramitem no Sistema e- MEC deverá observar os prazos fixados nesta Portaria, sob pena de arquivamento. § 3º Os processos de qualificação e renovação de qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior - ICES tramitarão no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo ser protocolados nos prazos fixados nesta Portaria, sob pena de arquivamento. § 4º Os processos regulatórios de que tratam os §§ 2º e 3º, protocolados em períodos diversos dos previstos nesta Portaria, serão extintos de ofício pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Ed u c a ç ã o . Art. 2º O processo regulatório deverá ser protocolado com a documentação exigida pela legislação vigente. § 1º A Instituição de Educação Superior - IES deverá preencher o formulário de protocolo e comprovar o pagamento da Taxa de Avaliação in loco, nos termos da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, quando aplicável. § 2º O pedido que não estiver devidamente instruído com a documentação exigida será extinto. § 3º O não preenchimento do formulário de protocolo no Sistema e-MEC no prazo estipulado nesta Portaria acarretará o cancelamento do processo. § 4º O não pagamento da Taxa de Avaliação in loco no prazo indicado no boleto implicará o cancelamento do processo. Art. 3º O protocolo de pedido de credenciamento institucional por novas mantenedoras fica condicionado à solicitação de primeiro acesso ao Sistema e-MEC, mediante ofício encaminhado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, com antecedência mínima de quinze dias em relação à abertura do respectivo período de protocolo, conforme o calendário regulatório previsto no Anexo. Parágrafo único. O pedido de credenciamento de que trata o caput será analisado por meio de processo regulatório único, nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025. Art. 4º A alteração de organização acadêmica deverá ser realizada no âmbito do processo de recredenciamento institucional. Art. 5º O pedido de reconhecimento de curso deverá ser protocolado no período compreendido entre 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do prazo previsto para a integralização de sua carga horária. Parágrafo único. Quando o período referido no caput não coincidir com o calendário regulatório, a instituição deverá protocolar o pedido em período anterior previsto no calendário, antes do vencimento do prazo, de modo a assegurar a regularidade da oferta. Art. 6º Os processos de renovação de reconhecimento de cursos obedecerão ao fluxo estabelecido em ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, observando o disposto no art. 38 da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017. Art. 7º Os prazos previstos no calendário regulatório referem-se à conclusão da fase de parecer final pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. § 1º Constituem condições para o cumprimento dos prazos previstos no calendário regulatório: I - o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Portaria; II - a inexistência de diligências instauradas; III - a inexistência de medida de sobrestamento sobre o processo; IV - a inexistência de protocolo de compromisso instaurado no processo; V - a inexistência de medida de supervisão que inviabilize a análise e a conclusão do processo; e VI - o início da fase de parecer final, nos processos com avaliação in loco, com antecedência mínima de cento e oitenta dias em relação ao prazo previsto. § 2º Os protocolos de pedidos de qualificação como ICES somente serão considerados recebidos, para fins de contagem do prazo previsto no art. 4º, § 2º, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, após o término do período para protocolos dos processos. § 3º Em caso de instauração de diligência nos processos de qualificação e renovação de qualificação como ICES, o prazo para decisão, previsto no art. 4º, § 2º, da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, será interrompido, sendo reiniciado após o recebimento da resposta da diligência por meio do SEI. Art. 8º Os processos serão analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, observada a ordem de anterioridade de protocolo no Sistema e-MEC ou no SEI, quando for o caso. Art. 9º Compete às IES protocolar seus pedidos nos prazos e nos termos previstos nesta Portaria e na legislação educacional vigente. Parágrafo único. Na hipótese de comprovada indisponibilidade do Sistema e- MEC que impeça o protocolo do pedido, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá receber o protocolo por meio diverso. Art. 10. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá alterar ou prorrogar os prazos definidos no Anexo. Art. 11. Os pedidos de que trata o art. 12 da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, serão analisados de acordo com os procedimentos nela estabelecidos, com previsão de conclusão até 29 de maio de 2026. Art. 12. Os trâmites e os prazos previstos nesta Portaria não se aplicam aos pedidos de: I - autorização e aumento de vagas de cursos de Medicina; e II - instituições federais de ensino superior. Art. 13. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá editar ato próprio para dispor sobre regras complementares e operacionais. Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO CALENDÁRIO PARA PROTOCOLO E CONCLUSÃO DE PROCESSOS REGULATÓRIOS 2026 . .ATO REGULATÓRIO[1] .PERÍODO DE PROTOCOLO NO E- M EC .PREVISÃO DE CONCLUSÃO DA FASE DE PARECER FINAL PELA SERES/MEC[2] . Autorização de cursos (presencial, semipresencial e Educação a Distância - EaD), em processo não vinculado ao credenciamento institucional de 2 de março a 30 de abril de 2026 .até 31 de dezembro de 2026 (processos com dispensa de visita) . . .até 28 de fevereiro de 2027 (processos com visita de avaliação in loco) . de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026 .até 31 de maio de 2027 (processos com dispensa de visita) . . . .até 30 de julho de 2027 (processos com visita de avaliação in loco) . Aumento de vagas .de 2 de março a 30 de abril de 2026 .até 27 de fevereiro de 2027 . . .de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026 .até 30 de julho de 2027 . .Renovação de qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior[3] .de 4 de maio a 20 de julho de 2026 .31 de agosto de 2026 . .Qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior[4] .de 14 de setembro a 26 de outubro de 2026 .9 de dezembro de 2026 . .Reconhecimento de cursos .de 4 de maio a 25 de setembro de 2026 .até 25 de março de 2028 . .Credenciamento institucional único e autorização de cursos vinculada[5] .de 25 de maio a 25 de setembro de 2026 .até 25 de setembro de 2028 (envio ao CNE) . .Credenciamento de campus fora de sede e autorização vinculada .de 25 de maio a 25 de setembro de 2026 .até 25 de setembro de 2028 (envio ao CNE) . .Recredenciamento institucional único .de 25 de maio a 25 de setembro de 2026 .até 25 de setembro de 2028 (envio ao CNE) . .Extinção voluntária de cursos por instituição de educação superior sem autonomia .protocolo aberto durante todo o ano de 2026 .até 12 meses após o protocolo . .Unificação de mantidas .protocolo aberto durante todo o ano de 2026 .até 12 meses após o protocolo . .Alteração de denominação de curso[6] .protocolo aberto durante todo o ano de 2026 .alteração cadastral - até 12 meses após o protocolo . .Alteração de denominação de instituição de educação superior .protocolo aberto durante todo o ano de 2026 .alteração cadastral - até 12 meses após o protocolo . .Mudança de local de oferta de curso presencial .protocolo aberto durante todo o ano de 2026 .alteração cadastral - até 12 meses após o protocolo . .Transferência de Mantença .protocolo aberto durante todo o ano de 2026 .alteração cadastral - até 12 meses após o protocolo . .Descredenciamento Voluntário de Instituições .protocolo aberto durante todo o ano de 2026 .até 12 meses após o protocolo [1] Aplica-se aos cursos presenciais, semipresenciais e na modalidade a distância, quando cabível, observado o disposto na legislação vigente.