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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 43

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200043 43 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - manter registros atualizados do andamento dos pedidos e do cumprimento desta Portaria; VII - comunicar à Presidência do INPI qualquer impedimento ou dificuldade operacional. CAPÍTULO IV - DO REGIME ESPECIAL PARA MARCAS Seção I - Disposições Gerais Art. 7º Aplicam-se aos pedidos de registro de marca relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 os procedimentos de regime especial estabelecidos neste Capítulo, observado o disposto nos arts. 9º a 11 da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026. Art. 8º Recebida a lista de pedidos de registro de marca elegíveis, ou sua atualização, o Coordenador do Grupo de Trabalho de Marcas será responsável por: I - identificar, no sistema de marcas do INPI, todos os pedidos de registro de marca relacionados à competição, apresentados pela FIFA ou por pessoas naturais ou jurídicas que atuem formalmente em seu nome, inclusive subsidiárias, parceiros comerciais ou contratadas; II - gerenciar o seu processamento em regime especial, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026; III - registrar nos processos o indicador de "Regime Especial FIFA 2027" para fins de rastreamento e priorização. § 1º O regime especial de que trata o caput incluirá a tramitação prioritária dos pedidos de registro de marca em todas as fases de exame até a concessão do registro. § 2º A priorização dos pedidos em regime especial não prejudica a observância das normas técnicas de exame de marcas previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no Manual de Marcas. Art. 9º. Os servidores membros do Grupo de Trabalho de Marcas terão competência para processar e decidir, em regime especial e conforme atribuições de especialidade, os pedidos de registro de marca designados pelo Coordenador. Parágrafo único. As decisões técnicas dos membros do Grupo de Trabalho seguirão as normas técnicas de exame de marcas aplicáveis no INPI, sendo vedada qualquer flexibilização de requisitos legais ou regulamentares. Seção II - Recursos Art. 10. Os recursos contra indeferimentos de pedidos de registro de marca em regime especial, previstos no art. 10 da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, serão interpostos obedecendo aos seguintes procedimentos: § 1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão de indeferimento. § 2º As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º A Coordenação-Geral de Recursos e Nulidades elaborará parecer sobre o recurso em até 15 (quinze) dias contados do término do prazo para apresentação de contrarrazões, e o encaminhará imediatamente à Presidência do INPI. § 4º A Presidência do INPI decidirá o recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contado do término do prazo referido no § 2º, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026. § 5º A decisão da Presidência será publicada na Revista da Propriedade Industrial. § 6º Aplicam-se aos recursos de que trata este artigo, no que couber e desde que não conflitem com os prazos reduzidos aqui previstos, as demais regras recursais previstas na legislação de propriedade industrial e nas normas internas do INPI. CAPÍTULO V - PROTEÇÃO ESPECIAL A MARCAS DE ALTO RENOME E NOTORIAMENTE CONHECIDAS Seção I - Anotação de Alto Renome e de Marcas Notoriamente Conhecidas Art. 11. A Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas adotará as providências necessárias para proceder à anotação, na base de dados do INPI, do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, conforme disposto nos arts. 5º a 7º da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026. § 1º A anotação será realizada com base nas listas protocoladas pela FIFA, de forma simplificada, dispensada a apresentação de comprovação específica da condição de alto renome ou de marca notoriamente conhecida pela FIFA durante o período excepcional de vigência da Medida Provisória. § 2º Encerrado o prazo previsto no art. 7º da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, a manutenção das proteções especiais observará as normas gerais aplicáveis às demais marcas de alto renome e notoriamente conhecidas. Art. 12. A listagem das marcas com anotação de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA será publicada no portal do INPI. Seção II - Comunicação ao NIC.br Art. 13. Concluídas as anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, a Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas encaminhará ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br a relação das marcas anotadas. § 1º O encaminhamento observará a forma e o prazo definidos em ato da Presidência do INPI, em articulação com o NIC.br. § 2º A relação deverá identificar claramente cada marca anotada, seu escopo de proteção, a data de anotação e a natureza da proteção (alto renome ou marca notoriamente conhecida). § 3º O encaminhamento visa a permitir que o NIC.br rejeite, de ofício, em conformidade com o art. 8º da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos ou similares às marcas anotadas. CAPÍTULO VI - EXAME PRIORITÁRIO DE DESENHOS INDUSTRIAIS Art. 14. Recebida a lista de pedidos de registro de desenho industrial elegíveis, ou sua atualização, o Coordenador do Grupo de Trabalho de Desenhos Industriais será responsável por: I - identificar, no sistema de desenhos industriais do INPI, todos os pedidos relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027; II - gerenciar o exame prioritário desses pedidos, nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026; III - registrar nos processos o indicador de "Exame Prioritário FIFA 2027" para fins de rastreamento. § 1º O exame prioritário inclui a tramitação acelerada em todas as fases de exame até a concessão do registro. § 2º A priorização dos pedidos não prejudica a observância das normas técnicas de exame de desenhos industriais previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no Manual de Desenhos Industriais. Art. 15. Os servidores membros do Grupo de Trabalho de Desenhos Industriais terão competência para processar prioritariamente os pedidos de registro de desenho industrial designados pelo Coordenador. Parágrafo único. O processamento prioritário observará as normas técnicas de exame de desenhos industriais aplicáveis no INPI, sem flexibilização de requisitos legais ou regulamentares. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O regime especial e o exame prioritário de que tratam esta Portaria e a Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, aplicarão seus efeitos até 31 de dezembro de 2027. § 1º Ao termo desse período, todos os processos então pendentes serão submetidos aos procedimentos comuns de exame de marcas e desenhos industriais estabelecidos pelo INPI e aplicáveis aos pedidos de registro não contemplados pela Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, salvo disposição legal em contrário. § 2º A concessão de registros poderá estender-se para além dessa data, observada a legislação vigente. Art. 17. Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, aplicam-se aos pedidos os prazos, benefícios e procedimentos previstos em tratados ou acordos internacionais ratificados pelo Brasil, nos termos do art. 12 da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026. Art. 18. Os Coordenadores dos Grupos de Trabalho apresentarão relatórios de progresso trimestrais, ou em periodicidade inferior, se assim determinado pela Presidência do INPI, contendo informações sobre: I - número de pedidos recebidos; II - número de pedidos analisados ou concluídos; III - prazos médios de análise; IV - qualquer impedimento ou questão que demande decisão administrativa. Art. 19. Caberá à Presidência do INPI, com auxílio da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, avaliar periodicamente a compatibilidade das disposições desta Portaria com outras normas de trâmite prioritário já existentes no INPI, assegurando coerência e eficiência operacional. Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ouvido o Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA ALEXANDRE LOPES LOURENÇO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 218, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00007/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , aprovado em 5 de março de 2025, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 251/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202213577. Art. 2º Fica credenciada a Ulbra - Medicina - Manaus - UMManaus (cód. 27022), a ser instalada na Avenida Carlos Drummond de Andrade, nº 1.460, bairro Japiim, no município de Manaus, estado do Amazonas, mantida pela Aelbra Educação Superior - Graduação e Pós-Graduação S.A. (cód. 314), com sede no município de Canoas, estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 88.332.580/0001-65. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 219, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00006/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , aprovado em 14 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 341/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202108290. Art. 2º Fica recredenciada a Universidade de Passo Fundo - UPF (cód. 20), instalada na BR 285, KM 171, bairro São José, no município de Passo Fundo, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Fundação Universidade de Passo Fundo (cód. 20), com sede no mesmo município e estado, inscrita no CNPJ nº 92.034.321/0001-25. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de dez anos, conforme previsto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Ficam concedidas prerrogativas de autonomia aos campi fora de sede já credenciados constantes do Anexo desta Portaria, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e do art. 72, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de2017. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO . .Nº DE ORDEM .CAMPUS FORA DE SEDE .ENDEREÇO DE FUNCIONAMENTO . .1 .Campus Carazinho (cód. 1043439) .Rua Diamantino Tombini, nº 300, bairro Oriental - Carazinho/RS. . .2 .Campus Casca (cód. 1043438) .Rua Barão do Rio Branco, nº 375, Centro - Casca /RS. . .3 .Campus Lagoa Vermelha (cód. 295) .Rua Protásio Alves, nº 50, bairro Alto Pedregal - Lagoa Vermelha/RS. . .4 .Campus Sarandi (cód. 2837) .Avenida Expedicionários, UPF Campus Sarandi, 64-A, Centro, Sarandi/RS. . .5 .Campus Soledade (cód. 297) .Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 3.033, bairro Missões Soledade/RS. PORTARIA MEC Nº 220, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, o Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, na Portaria MEC nº 378, de 20 de maio de 2025, na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, e no Parecer nº 00927/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado em 10 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica homologado parcialmente o Parecer CNE/CES nº 551/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e- MEC nº 202224943. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Internacional de Evolução Profissional (cód. nº 21103), para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, a ser instalada na Rua Santa Bárbara, nº 5, Bairro Piatã, no município de Salvador, no estado da Bahia, mantida pelo Centro Internacional de Evolução Profissional e Pessoal Ltda. - ME (cód. nº 16502), com sede no mesmo município e estado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.807.774/0001-07. § 1º A instituição só poderá ofertar cursos após ato autorizativo específico expedido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Ed u c a ç ã o . § 2º Na oferta do curso autorizado, a Instituição deverá atentar para as exigências previstas no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, na Portaria MEC nº 378, de 20 de maio de 2025, bem como nas demais normas vigentes. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA