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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 42

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200042 42 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Incoterm Delivered Duty Unpaid (que presume que os direitos aduaneiros não são pagos pelo importador), referência ao porto de Ho Chi Minh como local de entrega e o registro contábil na rubrica "Accounts Payable (Import) Materials". Ainda, o relatório de visita aponta que a empresa apresentou à equipe imagem representando o fluxo financeiro das transações com a Koryo Korea (Headquarter) que, segundo a produtora, não deve se confundir com o fluxo físico de suprimento local da Koryo Vietnã para a ESTEC VINA. No entanto, o relatório e a ata de visita apontam que a equipe, buscando evidências da produção local, solicitou, durante a visita, a apresentação de documentos que comprovassem a produção pela Koryo Vietnã, como recibos de frete interno. Primeiramente, cumpre ressaltar que a ausência de registros contemporâneos e prontamente acessíveis relativos às "práticas contábeis" da produtora compromete a rastreabilidade necessária para atestar que o insumo foi efetivamente fabricado em território vietnamita, ainda mais a se considerar que todos os documentos necessários foram identificados no roteiro de visita previamente encaminhados à empresa produtora. Isso não obstante, o DEINT considerou os documentos apresentados pela empresa, sendo que a análise da documentação apresentada, que não inclui recibos de frete interno, não logrou desfazer a convicção das autoridades investigadoras de que os chicotes de conexão ("Cord assembly" - código de referência CG3-778086), utilizados na produção do modelo P23-778045 (speaker dash ou alto-falante de painel) são produzidos na Coreia do Sul. Quanto ao insumo U-Yoke, a alegação de dual-sourcing (fornecimento compartilhado) entre a chinesa VONMAX e a vietnamita CX-TECH não exime a produtora do ônus de separar a origem dos insumos usados nos modelos exportados ao Brasil. Em outras palavras, identificaram-se insumos chineses que poderiam ser incorporados em produtos exportados ao Brasil, situação que comprometeria a origem de parte da produção, ao menos. Assim, a empresa deveria avaliar apropriadamente a origem de cada alto-falante exportado, eventualmente segregando aqueles originários dos não originários. Contudo, observou-se que a empresa declarou no BOM, em relação ao modelo de alto-falante P23-778045, que o insumo U-Yoke deveria sempre ser considerado como vietnamita, o que não corresponde à realidade dos fatos. Assim, esclarece-se que a avaliação do DEINT se restringiu a checar a origem da mercadoria com base na utilização do insumo chinês, dada a impossibilidade de garantir que o alto-falante exportado ao Brasil não contenha Yoke, ou U-Yoke, chinês. Vale ressaltar que o erro formal no questionário enviado às autoridades pela produtora - erro este assumido pela equipe da empresa produtora durante a verificação in loco após a identificação do erro pela equipe do DEINT -, indicando, inicialmente, a origem vietnamita dos U-Yokes produzidos pela VONMAX, utilizados no modelo P24-778046 (insumo código C02-780565), apoiam a descredibilidade dos dados aportados sobre a origem dos Yokes e de outros insumos identificados no Anexo B. Por fim, no que concerne ao preço de referência de 3,50 USD, esclarece-se que tal valor foi obtido a partir de dados oficiais de importação no período de análise (P2), refletindo o preço médio alcançado em todas as importações alegadamente produzidas pela ESTEC VINA. Isso não obstante, entende-se razoável a argumentação do importador no sentido que o preço de venda definirá se o produto é originário. Desta forma, com base nos dados validados durante a instrução do processo, verificou-se que o custo dos insumos não originários (importados) totaliza USD 1,77. Nesse sentido, caso o preço de venda FOB seja superior à USD 3,54, o alto- falante exportado pela ESTEC VINA deveria ser considerado originário do Vietnã. Para efeitos de controle da aduana brasileira, importa converter esse preço de venda FOB no valor aduaneiro da importação, alcançando-se USD 3,86 por unidade de alto-falante, ao se adicionar 9,1% de frete e 0,03% de seguro internacional, com base em todas as importações vietnamitas de alto-falantes que contaram com Vietnã como país de procedência, P2. 16. Da Análise e Constatações Finais No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011. Para que possa ser atestada a origem Vietnã, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1o do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2o do mesmo artigo da citada Lei. 12.546, de 2011 (ver o Tópico 3. do presente Relatório, Das Regras de Origem Não Preferenciais Aplicadas ao Caso). O §2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, em seus incisos I e II, prevê dois critérios para que uma mercadoria seja considerada como ter recebido transformação substancial: salto de posição tarifária e participação dos insumos importados menor que 50% em relação ao preço FOB da mercadoria. Apresentam-se, a seguir, as considerações relativas ao caso sob análise, no que tange aos critérios definidos na supracitada Lei para a determinação da origem de um produto: a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Como parte dos insumos é importada de outros países, não é possível o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011; b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério de salto tarifário, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. No caso dos alto-falantes sob investigação, a empresa importa insumos classificados na mesma posição tarifária dos alto-falantes, e.g. magnetos. Portanto, fica caracterizada a inexistência da transformação substancial pelo critério de salto tarifário. c) No que tange ao critério de valor, a participação dos insumos importados, no preço FOB da mercadoria, não pode ultrapassar 50%. Assim, foi efetuado o cálculo da participação dos insumos importados no preço final dos alto-falantes vendidos pela ESTEC VINA (ver o Tópico 11 do presente Relatório, Da Análise e Constatações Preliminares). Escolheu-se para avaliação o modelo P23-778045, por ser aquele com maior participação de insumos chineses na composição, conforme manifestação da própria empresa. Em primeiro lugar, verificou-se uma pequena participação de insumos originários no custo unitário dos materiais adquiridos pela ESTEC VINA. De toda forma, este DEINT não se ateve a essa constatação, objetivando comparar o custo unitário do produto com o preço unitário de importações brasileiras de alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA, em P2 (USD 3,50), conforme dados disponibilizados pelo sistema da Receita Federal do Brasil, DW. Ao se dividir o custo unitário dos alto-falantes com o preço de importação, alcançou-se o percentual de 50,6%, ou seja, insuficiente para que o produto seja considerado originário do Vietnã, com base no art. 31, §2º, II da Lei 12.546/2011. Considerando que a China responde por 51,7% do custo dos materiais utilizados na produção dos alto-falantes, percebeu-se que o produto deveria ser declarado como originário daquele país. De todo modo, atendendo a manifestação do importador que atesta que suas compras superam o valor alcançado por esse DEINT, entende-se pertinente diferenciar o cumprimento de origem pelo valor de transação da mercadoria. Neste caso, o processo produtivo de alto-falantes da ESTEC VINA no Vietnã pode ser entendido como de transformação substancial, atendendo o critério de máximo conteúdo importado, conforme determinado no §2º do art. 31 da Lei 12.546/2011 caso o valor aduaneiro unitário das importações brasileiras de alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA seja superior USD 3,86. Caso o valor seja inferior a USD 3,86, em linha com as constatações observadas durante a fase de instrução do processo, a China será considerado o país de origem dos alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA. 17. Da Conclusão Final De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, especificamente que os insumos chineses representam a maior parte do custo de produção dos alto-falantes avaliados, conclui-se que o produto alto-falantes, comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00, e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, cuja empresa produtora informada é a ESTEC VINA CO., LTD., será considerado originário do Vietnã, quando o valor aduaneiro unitário de importação for igual ou superior a USD 3,86. Por sua vez, caso o valor aduaneiro unitário de importação seja inferior a USD 3,86, o alto- falante deve ser considerado como originário da China. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS PORTARIA SDIC/MDIC Nº 54, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a empresa TRIOSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (CNPJ nº 59.884.635/0001- 41), conforme processo nº 19687.014142/2025-77, de 07 de novembro de 2025. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA NORMATIVA INPI/PR Nº 58, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece procedimentos internos para a implementação da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, que dispõe sobre regime especial de proteção de marcas e desenhos industriais relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E O DIRETOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Regimento Interno do INPI, aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, considerando a Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 52402.002468/2026-57, resolvem: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos internos para implementação da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, que dispõe sobre regime especial de proteção a direitos de propriedade intelectual relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, especificamente para: I - a anotação, nos cadastros do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da F I FA ; II - a aplicação do regime especial aos pedidos de registro de marca relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027; III - o exame prioritário dos pedidos de registro de desenho industrial relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027; e Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por: I - Regime especial: o trâmite prioritário e, no caso de pedidos de marcas, de marcas de alto renome e de marcas notoriamente conhecidas, procedimento diferenciado estabelecido pela Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026; II - Exame prioritário: trâmite prioritário dos pedidos de desenho industrial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026; III - Pedidos elegíveis: aqueles identificados pela FIFA como relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, conforme constante das listas encaminhadas ao INPI, e depositados pela FIFA ou por pessoas naturais ou jurídicas que atuem formalmente em seu nome, inclusive subsidiárias, parceiros comerciais ou contratadas, relacionados à competição; IV - Coordenador: o servidor responsável pela condução e supervisão dos trabalhos de cada Grupo de Trabalho instituído nesta Portaria. CAPÍTULO II - LISTAS ENCAMINHADAS PELA FIFA Art. 3º A lista de pedidos de registro de marca referida no art. 9º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, e suas atualizações, , e a lista de pedidos de registro de desenho industrial, referidas no art. 13, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, e suas atualizações, serão encaminhadas pela FIFA ao INPI por meio de correio eletrônico institucional a ser definido em ato da Presidência do INPI. § 1º A lista deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - número do pedido de registro no INPI; II - nome completo dos titulares do pedido; III - CPF ou CNPJ dos titulares do pedido, para titulares domiciliados no Brasil; IV - indicação se o pedido foi depositado pela própria FIFA ou por pessoa natural ou jurídica parceira, subsidiária, parceiro comercial ou contratada que atue em seu nome; V - nos casos de depositante que não seja a FIFA, declaração expressa de que o depositante possui autorização formal da FIFA para agir em seu nome relativamente ao pedido; § 2º Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho verificar a conformidade formal das listas recebidas e requerer complementações, quando necessário, em até 10 (dez) dias úteis. CAPÍTULO III - GRUPOS DE TRABALHO Art. 4º Ficam instituídos dois Grupos de Trabalho específicos para a operacionalização dos procedimentos previstos nesta Portaria, com as seguintes áreas de atuação: I - Grupo de Trabalho de Marcas; II - Grupo de Trabalho de Desenhos Industriais. Art. 5º Os membros dos Grupos de Trabalho serão designados por Portaria específica a ser editada pela Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas. § 1º Cada Grupo de Trabalho terá um Coordenador, também designado pela Portaria específica. § 2º Os Grupos de Trabalho atuarão sob a coordenação técnica da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026. Art. 6º Compete aos Grupos de Trabalho, sem prejuízo de outras atribuições que vierem a ser fixadas em Portaria de designação: I - receber e analisar as listas encaminhadas pela FIFA; II - identificar e classificar, nos sistemas do INPI, os processos de marcas elegíveis ao regime especial ou os processos de desenhos industriais elegíveis ao exame prioritário; III - gerenciar a distribuição dos pedidos entre os membros do Grupo; IV - acompanhar o progresso dos exames e garantir o cumprimento dos prazos diferenciados; V - prestar informações e pareceres técnicos ao Coordenador, às Diretorias e à Presidência;