DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200041 41 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Outrossim, considerando a impossibilidade de cumprimento do salto tarifário, já que a empresa importa insumos classificados na mesma posição tarifária dos alto- falantes, e.g. magnetos, efetuou-se o cálculo da participação dos insumos importados no preço final dos alto-falantes vendidos pela ESTEC VINA. Assim, escolheu-se para avaliação o modelo P23-778045, por ser aquele com maior participação de insumos chineses na composição, conforme manifestação da própria empresa. Foram necessários realizar três ajustes para refletir as informações obtidas por ocasião da verificação in loco: i) "Cord Assembly", declarado como produzido pela KORYO, passou a ser caracterizado como originário da Coreia do Sul, pelos motivos expostos; ii) "U-Yoke" passou a ser caracterizado como originário da China, já que 60% das compras são da empresa chinesa VONMAX; e iii) "Cone Paper" passou a ser caracterizado como originário do Vietnã, pois ficou esclarecido que a ESTEC VINA importa componentes para processar o cone paper e utilizá-lo no consumo cativo. Assim, o custo unitário dos materiais adquiridos pela ESTEC VINA alcança USD 1,80, sendo que apenas USD 0,03 são originários do Vietnã para o modelo avaliado, o que poderia provocar a invocação do artigo 31, §3º da Lei 12.546/2011, devido à relevância das atividades fabris no Vietnã. De toda forma, com o fito de estressar ao máximo as possibilidades de garantir o caráter originário do produto, esse DEINT comparou o custo unitário do produto com o preço unitário de importações brasileiras de alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA em P2, alcançando o montante de USD 3,50. Cumpre destacar que a Lei 12.546/2011 determina que seja utilizado o preço FOB de exportação do produto, ao passo que os dados de importação brasileiro consideram o valor da mercadoria no local de embarque que não necessariamente pode ser o país de origem do produto, de forma que utilizar essa base de dados favorece o cumprimento de origem, já que pode estar majorado em relação à base definida na citada Lei. Outrossim, ao se dividir o custo unitário dos alto-falantes com o preço de importação, alcança-se o percentual de 50,6%, ou seja, insuficiente para que o produto seja considerado originário do Vietnã, com base no art. 31, §2º, II da Lei 12.546/2011. Ainda, considerando que a ESTEC VINA compra matérias-primas tanto no Vietnã como em outros mercados, faz-se mister definir a origem do produto com base na participação dos insumos importados na composição de custo dos alto-falantes, nos termos do definido art. 31, §4º da Lei 12.546/2011. Nesse diapasão, considerando que a China responde por 51,7% do custo dos materiais utilizados na produção dos alto-falantes, percebe-se que o produto deve ser declarado como originário daquele país. Deste modo, conclui-se preliminarmente que o processo produtivo de alto- falantes da ESTEC VINA no Vietnã não é caracterizado como de transformação substancial, não atendendo, portanto, ao disposto nos itens I e II do §2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, não havendo o cumprimento com as regras de origem não preferenciais para que o Vietnã seja considerado o país de origem dos alto-falantes produzidas pela empresa. 12. Do Encerramento da Instrução do Processo Com base no art. 13 da Portaria SECEX no 87, de 2021, e tendo em conta as informações obtidas ao longo do processo, sobretudo em relação i) à qualidade dos dados reportados no Anexo B e ii) a participação dos insumos importados pela ES T EC VINA, mormente da China, no preço de importação dos alto-falantes no Brasil, ficou evidenciado, preliminarmente, o não cumprimento das regras de origem não preferenciais, conforme estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011. Repisa-se que a empresa importa insumos classificados na mesma posição tarifária dos alto-falantes. Ademais, que os insumos importados pela ESTEC VINA representam 50,6% do preço de importação dos alto-falantes no Brasil, em P2. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX no 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI no 19972.001816/2025-58. 13. Da Notificação da Conclusão Preliminar Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 9 de fevereiro de 2026, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 23 de fevereiro de 2026 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras. 14. Do Pedido de Prorrogação para Apresentação de Manifestação Em 10 de fevereiro de 2026, portanto, tempestivamente, a ESTEC VINA solicitou extensão do prazo para manifestação acerca da conclusão preliminar. Da mesma forma, em 18 de fevereiro de 2026, também tempestivamente, a VOLVO DO BRASIL solicitou extensão do prazo para manifestação em sede de alegações finais. Porém a extensão não foi concedida, considerando que a possível extensão implicaria a conclusão do processo de verificação de origem fora do prazo previsto no artigo 33 da Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a saber, 2 de março de 2026. Assim, repisa-se que o prazo para manifestação em sede de alegações finais acerca da conclusão preliminar se encerrou dia 23 de fevereiro de 2026. 15. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca da Conclusão Preliminar 15.1. Da Manifestação da Empresa Importadora A VOLVO DO BRASIL, através de seu representante legal, encaminhou, em 23 de fevereiro de 2026, portanto, tempestivamente, suas manifestações acerca do Relatório Preliminar. Em suas alegações, apontou que existem inconsistências no relatório, evidenciando não ser adequado alegar que os alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA não possuem origem vietnamita. Sobre a abordagem de verificação por amostragem e metodologia de cálculo da capacidade produtiva, a VOLVO DO BRASIL, através de seu representante legal, apresentou as seguintes considerações: (...) A primeira inconsistência é com relação à técnica de amostragem utilizada para embasar as conclusões aplicáveis a todos os alto-falantes objeto da investigação de origem não-preferencial. No tópico "Da Análise e Constatações", ao alegar que os insumos "U- Yoke", "Cord Assembly" e "Frame" não eram produzidos e originários do Vietnã, mas sim importados, o relatório considerou para o cálculo do conteúdo local tão somente o alto- falante de modelo speaker dash (código P23-778045), em razão de ser o com maior participação de insumos chineses na composição. Para este modelo, apontou-se que (i) o valor dos materiais não originários do Vietnã corresponderiam a 50,6% do valor total do produto; e (ii) que 51,7% do custo dos materiais utilizados na produção dos alto- falantes seria chinês. Para os outros 3 modelos de alto-falante que constam da investigação de origem não-preferencial (door woofer 3 screws, rear speaker e tweeter standard), com ressaltado, não houve qualquer tipo de verificação semelhante. Contudo, utilizando o método indutivo, o relatório preliminar, a partir de informações exclusivas relativas ao alto-falante speaker dash, aplica as conclusões para todos os demais alto-falantes. É justamente aqui que se encontra a inconsistência: o método indutivo pressupõe que seja adequado o tamanho da amostra, para permitir uma conclusão com menor probabilidade de conclusões falsas. Contudo, no caso concreto, considerando o escopo da investigação e a complexidade e a quantidade de modelos de alto-falante, não é lógico nem razoável aplicar as conclusões referentes ao modelo speaker dash aos modelos door woofer 3 screws, rear speaker e tweeter standard. Vale destacar que a Lei 12.546/2011 não prevê expressamente a possibilidade de utilização desta metodologia, e aponta sempre a necessidade de averiguação de maneira individual, como fica evidente do próprio texto legal, que sempre se refere no singular à mercadoria objeto de investigação de origem não-preferencial. Sobre a transformação substancial e as operações mínimas (montagem), a VOLVO DO BRASIL, através de seu representante legal, apresentou as seguintes considerações: (...) A segunda inconsistência do relatório é equivocadamente apontar que não há transformação substancial no processo produtivo. O critério legal para considerar que não há transformação substancial, de acordo com o art. 31, § 3º, da Lei 12.546/2011, ocorre quando o processo produtivo do país envolva materiais não originários e "consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes". Contudo, não é o caso do processo produtivo ocorrido na ESTEC VINA CO. - há uma série de atividades descritas que, além de não serem enquadradas em nenhuma das hipóteses do tipo legal, não são mera montagem e, pelo contrário, são essenciais para dar valor aos produtos a partir de atividades locais do Vietnã e lhes aperfeiçoar para consumo, de modo que possam ser efetivamente instalados nos veículos fabricados e comercializados pela VOLVO DO BRASIL, tais como a instalação de fiação de cobre, com corte e procedimento de soldagem dos fios e procedimentos de fixação de precisão, inclusive mediante prensagem, a realização de testes de qualidade fundamentais para a plena funcionalidade elétrica e acústica dos alto-falantes, dentre outras descritas no tópico "Visita à Planta Produtiva e Processo Produtivo". Sobre a origem coreana do insumo cabo ou chicote de conexão (cord assembly) alegadamente produzido localmente, a VOLVO DO BRASIL, através de seu representante legal, apresentou as seguintes considerações: (...) A terceira inconsistência é a alegação errônea de que o insumo "Cord assembly" (código de referência CG3-778086), fabricado pela KORYO, teria origem sul- coreana. A KORYO é uma empresa cuja fábrica está localizada no Vietnã ("KORYO VIETNAM"), e é responsável pela produção e entrega local deste insumo, que tem efetivamente origem vietnamita, para a ESTEC VINA CO. Por um acordo comercial entre a ESTEC VINA CO. e a KORYO, os pagamentos pelo insumo são feitos diretamente para a matriz da KORYO, localizada na Coreia do Sul ("KORYO HQ"); contudo, o "Cord assembly" é de fato produzido e entregue localmente no Vietnã, não havendo qualquer importação. O fluxograma abaixo ilustra bem (i) o fluxo de produção e entrega do "Cord assembly" no Vietnã pela KORYO VIETNAM e sua entrega para a ESTEC VINA CO.; (ii) o fluxo de pagamentos pelo fornecimento; e (iii) as evidências de origem vietnamita do insumo (...). Sobre a documentação probatória do suposto frete da produção vietnamita do insumo chicote de conexão (cord assembly), a VOLVO DO BRASIL, através de seu representante legal, apresentou as seguintes considerações: (...) A quarta inconsistência do relatório preliminar é apontar que a ESTEC VINA CO. teria descartado os documentos de frete interno ao final da transação, nos termos descritos no tópico "Práticas Contábeis". Na realidade, o que foi relatado no dia da visita técnica pela ESTEC, é que não possuíam de pronto as informações de frete interno, visto que já indicado na fatura comercial, e que tais informações e recibos estariam armazenados em local externo e que não seria possível acessá-los exatamente no dia, visto que tomaria muito tempo. Inclusive, como também combinado, a ESTEC enviou todos estes recibos não localizados no dia para a equipe da Coordenação-Geral de Regimes de Origem do Departamento de Negociações Internacionais, bem como para os servidores Carlos e Rodolpho, conforme o print de e-mail abaixo, enviado pela ESTEC à VOLVO DO BRASIL. Sobre a origem chinesa do insumo peça metálica (U-Yoke) alegadamente produzido tanto no Vietnã quanto importado da China, a VOLVO DO BRASIL, através de seu representante legal, apresentou as seguintes considerações: (...) A quinta inconsistência é considerar o insumo "U-Yoke" como exclusivamente de origem chinesa, como indicado no tópico "Da Análise e Constatações". Isto não se sustenta pois a ESTEC VINA CO. possui mais de um fornecedor de tal insumo - em outras palavras, há prática de dual-sourcing, visando a proteção da cadeia de suprimentos para evitar ruptura de fornecimento (prática comum no mercado). O primeiro destes fornecedores de "U-Yoke" da ESTEC VINA CO. é a VONMAX, que de fato fornece produtos de origem chinesa. Contudo, o segundo dos fornecedores, e também em grande quantidade, é a C-TECH, localizada no Vietnã, e que fornece insumos "U-Yoke" com origem vietnamita. Por isso, não é lógico nem existe base factual para apontar que qualquer insumo "U-Yoke" tem origem chinesa sem fazer uma avaliação mais detalhada caso a caso. Sobre a metodologia de cálculo da participação dos insumos importados no preço final dos alto-falantes vendidos pela ESTEC VINA, a VOLVO DO BRASIL, através de seu representante legal, apresentou as seguintes considerações: (...) Por fim, a sexta inconsistência é sobre o valor médio de 3,50 USD utilizado como preço de referência do produto importado para fins de cálculo do percentual de materiais considerados não-originários do Vietnã, nos termos da Lei 12.546/2011. O relatório preliminar aponta que tal preço foi obtido comparando-se "o custo unitário do produto com o preço unitário de importações brasileiras de alto- falantes produzidos pela ESTEC VINA em P2", ou seja, no período de 1º julho de 2024 a 30 de junho de 2025. Contudo, o preço médio do período é maior, chegando a um valor entre 6,45 USD e 6,54 USD, conforme dados de importação da VOLVO DO BRASIL do alto-falante modelo speaker dash (códigos de referência P23-778045 e 24056241) do mesmo período. Vide as faturas comerciais abaixo: Fatura comercial 8077297, de 30/10/2024 - Valor unitário de venda de 6,54 USD Fatura comercial 8087176, de 24/07/2025 - Valor unitário de venda de 6,45 USD Fatura comercial 8087426, de 31/07/2025 - Valor unitário de venda de 6,45 USD Ainda que se trate de operação de compra da Volvo Logistics, localizada na Suécia, é certo que o valor de 3,50 USD considerado para o cálculo do conteúdo importado não é crível, sendo mais verossímil se considerar um valor próximo aos dos 5,00 USD. Finalmente, diante, em sua análise, das inconsistências apontadas e premissas equivocadas e sem embasamento probatório suficiente, solicita que o DEINT reavalie as conclusões preliminares, sem reclassificação da origem das importações dos alto-falantes produzidos pela ESTEC VINA, declarados como originários do Vietnã. 15.2. Do Posicionamento do DEINT Inicialmente, quanto à alegação de inadequação da metodologia de amostragem, esclarece-se que a escolha do modelo speaker dash (P23-778045) fundamentou-se em critérios objetivos de risco e maior representatividade de insumos não originários. Nas investigações de origem, é legítima a adoção de amostragem com base em risco, especialmente em verificações in loco, como forma de assegurar eficiência e razoabilidade administrativa. A interpretação da Lei nº 12.546/2011 não impõe abordagem de todos os produtos investigados, tampouco afasta a prática de amostragem, amplamente utilizada em auditorias. Verificado que o modelo avaliado não cumpre os requisitos de origem, a conclusão estende-se aos demais produtos investigados. No que tange à transformação substancial, esclarece-se que a conclusão preliminar do DEINT de que o produto é chinês não se baseou na aplicação do parágrafo 3o do art. 31 da Lei 12.546/2011, ou seja, que as operações realizadas no Vietnã deveriam ser consideradas como operações mínimas. Destarte, repisa-se que o DEINT afirmou que a empresa não cumpre os critérios de origem descritos no parágrafo 2o do art. 31 da Lei 12.546/2011, ou seja, salto tarifário ou máximo conteúdo importado. Assim, importa afirmar que o parágrafo 3o se aplica subsidiariamente aos critérios citados, por tal razão que o texto afirma "(...) ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei". Sobre a origem do insumo chicote de conexão (cord assembly), fornecido pela KORYO, código de referência CG3-778086, utilizado na produção do modelo P23-778045 (speaker dash ou alto-falante de painel), a defesa alega a existência de produção local no Vietnã com pagamento centralizado na Coreia do Sul à Koryo Korea, embora a documentação apresentada evidencie os termos de uma importação, como o uso do