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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 50

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200050 50 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 28. Nas licitações para aquisição de alimentos do PNAE, as EEx devem realizar pesquisa de preços prévia mediante a utilização dos seguintes parâmetros: I - painel de Preços do Portal de Compras do Governo Federal; II - pesquisa publicada em mídia especializada e em endereços eletrônicos especializados ou de acesso público, desde que contenha a data e a hora de acesso, especialmente: a) preços da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, disponíveis em endereço eletrônico; b) preços das Centrais Estaduais de Abastecimento - Ceasas, disponíveis em endereço eletrônico; e c) outros bancos informativos oficiais de preços regionais; e III - pesquisa junto a fornecedores que atuem no ramo do objeto licitado, preferencialmente sediados no município, mediante solicitação e identificação formal, desde que as datas das pesquisas não apresentem diferença superior a cento e oitenta dias. § 1º Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros adotados neste artigo. § 2º A utilização do parâmetro previsto no inciso III exige a combinação de, pelo menos, mais um dos referenciais dos incisos I ou II, demonstrada, no processo administrativo, a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência. § 3º A aplicação deste artigo não impede a utilização de outros critérios ou metodologias para obtenção do preço de referência, desde que devidamente justificada pela autoridade competente e demonstrada a vantajosidade para a Administração. § 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados, excluindo-se os preços manifestamente inexequíveis ou os excessivamente elevados, seguindo critérios fundamentados e registrados no processo administrativo. § 5º O servidor responsável pela elaboração da pesquisa de preços deverá ser identificado por nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF no processo administrativo. Seção II Da Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar Art. 29. Do total dos recursos financeiros federais do PNAE repassados pelo FNDE, a EEx deverá executar, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) na aquisição de alimentos diretamente da Agricultura Familiar, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas, os grupos formais e informais de mulheres e de jovens agricultores, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e alterações posteriores. § 1º O percentual não executado de acordo com o previsto no caput será avaliado quando da prestação de contas e o FNDE poderá solicitar a devolução do valor correspondente, conforme procedimento previsto no art. 55. § 2º O disposto no caput deve ser observado nas aquisições efetuadas pelas UEx das escolas de educação básica públicas de que trata o art. 6º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. § 3º No mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor das aquisições de alimentos da Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, identificada pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, realizadas pela EEx, de que trata o caput, deverá estar em nome da mulher, comprovado por meio de nota fiscal de venda, com indicação do respectivo CPF. § 4º Entende-se por Família Rural Individual a UFPA, identificada pelo CAF, conforme legislação do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 5º A mulher integrante da UFPA, referida no § 3º, será identificada pelo número do CPF, devendo constar, no extrato do CAF, como integrante da mão de obra da unidade. § 6º Entende-se por jovem agricultor os jovens rurais da agricultura familiar com idade entre quinze e vinte e nove anos, conforme estabelecido na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), e na Lei nº 15.178, de 23 de julho de 2025 (Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural). Art. 30. A aquisição de alimentos da Agricultura Familiar será realizada, preferencialmente, por meio de chamada pública, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e suas alterações, e no art. 24, inciso I, desta Resolução, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado local e observados os princípios do art. 37 da Constituição, e as exigências de qualidade previstas na legislação aplicável. Art. 31. O preço de aquisição dos alimentos deve ser determinado pela EEx, com base na realização de pesquisa de preços de fornecedor local. § 1º O preço de aquisição deve ser o preço médio pesquisado por, no mínimo, três fornecedores em âmbito local, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver, acrescidos dos insumos exigidos no edital de chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do alimento. § 2º Na impossibilidade de realização da pesquisa em âmbito local, esta deverá ser efetuada ou complementada, sucessivamente, nos âmbitos das regiões geográficas imediatas, intermediárias, estadual ou nacional, conforme a divisão regional do Brasil estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observada a versão vigente à época da pesquisa. § 3º Previamente à abertura das chamadas públicas, poderão ser realizadas audiências públicas abertas à participação de todos os interessados com vistas a coletar subsídios e sanear eventuais dúvidas do processo de aquisição dos alimentos da Agricultura Familiar. § 4º Os preços de aquisição determinados pela EEx deverão constar expressamente na chamada pública, no edital, no projeto de venda e no contrato, devendo corresponder aos valores efetivamente pagos ao agricultor familiar, ao Empreendedor Familiar Rural - EFR ou às suas organizações, sendo vedada a prática de preços distintos para um mesmo item no âmbito da aquisição da Agricultura Familiar. § 5º Na impossibilidade de realização de pesquisa de preços específica para alimentos orgânicos ou agroecológicos, a EEx poderá acrescer, aos preços desses alimentos, percentual de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para alimentos convencionais, de forma análoga ao disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023. § 6º O(s) projeto(s) de venda a ser(em) contratado(s) deve(m) ser selecionado(s) conforme os critérios estabelecidos pelo art. 36. § 7º A relação dos proponentes dos projetos de venda será pública e registrada em ata, ao término do prazo de apresentação dos projetos. § 8º É vedada a utilização da metodologia de formação de preços prevista no art. 28, para a aquisição de alimentos da Agricultura Familiar por meio de chamada pública, devendo, nessa hipótese, ser adotada a metodologia estabelecida no caput. Art. 32. As EEx deverão publicar os editais de chamada pública para aquisição de alimentos da agricultura familiar em portal oficial e em local público, além de promover ampla divulgação. Parágrafo único. Os editais das chamadas públicas devem permanecer abertos para recebimento dos projetos de venda por um período mínimo de vinte dias corridos. Art. 33. Os alimentos a serem entregues ao contratante devem ser os definidos no edital de chamada pública, podendo ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que: I - os alimentos sejam correlatos nutricionalmente; II - a substituição seja atestada pelo nutricionista RT do PNAE, com acompanhamento do CAE; III - a quantidade a ser substituída seja equivalente ao preço do alimento anterior; e IV - a substituição dos alimentos, o parecer do nutricionista e a justificativa do fornecedor solicitando a substituição do alimento sejam anexados ao processo de compra e a nota fiscal seja do alimento substituído. Parágrafo único. Os agricultores familiares somente poderão celebrar contrato para fins exclusivos de beneficiamento dos alimentos com outros estabelecimentos, se forem de produção própria, assegurando a rastreabilidade do alimento beneficiado. Art. 34. Os fornecedores que se enquadrarem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, seus normativos regulamentadores e demais atualizações expedidas pelos órgãos competentes, poderão vender alimentos no âmbito do PNAE, por meio de chamada pública, podendo a comercialização ocorrer na forma de grupos formais, como associações, cooperativas e EFR, de grupos informais ou de fornecedores individuais. Art. 35. A relação de documentos para o processo de habilitação dos proponentes para a chamada pública está restrita aos documentos elencados neste artigo. § 1º Serão exigidos dos fornecedores individuais, detentores de CAF Pessoa Física, não organizados em grupo: I - cópia do CPF; II - cópia do extrato do CAF Pessoa Física, emitido nos últimos sessenta dias; III - projeto de venda com assinatura do agricultor participante; IV - documentação em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, conforme o alimento a ser comercializado, nos termos dos arts. 40 a 42; e V - declaração de que os alimentos a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda. § 2º Dos grupos informais, organizados em grupo por dois ou mais agricultores familiares: I - cópia do CPF; II - cópia do extrato do CAF Pessoa Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos sessenta dias; III - projeto de venda com assinatura dos agricultores participantes; IV - documentação em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, conforme o alimento a ser comercializado, nos termos dos arts. 40 a 42; e V - declaração de que os alimentos a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda. § 3º Dos grupos formais, organizados em associações e cooperativas: I - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - cópia do extrato do CAF Pessoa Jurídica, emitido nos últimos sessenta dias; III - cópia da certidão de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; IV - cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente; V - projeto de venda assinado pelo seu representante legal e demais participantes; VI - declaração de que os alimentos a serem entregues são produzidos pelos associados ou cooperados; VII - relação dos agricultores familiares participantes do projeto de venda, contendo o nome, CAF, valor e alimento; VIII - declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados ou associados; e IX - documentação em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, conforme o alimento a ser comercializado, nos termos dos arts. 40 a 42. § 4º Dos Empreendedores Familiares Rurais - EFR: I - cópia do CNPJ; II - cópia do extrato do CAF Pessoa Jurídica do EFR, emitido nos últimos sessenta dias; III - cópia da certidão de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao FGTS; IV - cópia do estatuto social ou contrato social do empreendimento familiar rural ou documento análogo; V - projeto de venda assinado pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is); VI - declaração de que os alimentos a serem entregues são de produção própria; VII - relação dos agricultores familiares participantes do projeto de venda, contendo o nome, CAF, valor e alimento; VIII - declaração do(s) seu(s) representante(s) legal(is) de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda; e IX - documentação em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, conforme o alimento a ser comercializado, nos termos dos arts. 40 a 42. § 5º Na aquisição de alimentos de PCT, na ausência de apresentação da cópia do extrato do CAF Pessoa Física por fornecedor individual ou por integrantes de grupos informais, admite-se a apresentação da cópia do registro do Número de Identificação Social - NIS no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, desde que conste a identificação da categoria no referido cadastro. § 6º Na ausência ou desconformidade de qualquer documento necessário à habilitação ou de amostras a serem apresentadas, conforme descrito no art. 41, fica facultado à EEx a abertura de prazo para a regularização das desconformidades, desde que prevista em edital de chamada pública. § 7º Sem prejuízo do disposto no § 5º, é vedada, após a entrega dos documentos de habilitação, a alteração do quantitativo de associados ou cooperados com CAF Pessoa Física constante do extrato do CAF Pessoa Jurídica que interfira no critério de priorização na seleção do certame. § 8º Deverá ser registrado em ata todo o ocorrido na sessão de abertura, julgamento e homologação do certame. Art. 36. Após a fase de habilitação, a EEx procederá à seleção dos projetos de venda por alimento, conforme definido no edital de chamada pública, observando, obrigatoriamente, duas etapas sucessivas e hierarquizadas, na forma deste artigo. § 1º Na primeira etapa, os alimentos constantes dos projetos de venda habilitados serão organizados e classificados com base no critério de localidade, observada a seguinte ordem de prioridade: I - grupo de projetos de fornecedores locais; II - grupo de projetos de fornecedores da região geográfica imediata; III - grupo de projetos de fornecedores da região geográfica intermediária; IV - grupo de projetos de fornecedores do estado; e V - grupo de projetos de fornecedores do País. § 2º Os fornecedores de que trata o § 1º poderão ser enquadrados como: I - fornecedor individual local: aquele cujo município indicado no CAF Pessoa Física coincida com o município da EEx; II - grupo informal local: aquele cuja maioria simples dos agricultores familiares integrantes possua CAF Pessoa Física no município da EEx; III - grupo formal local: aquele cuja maioria simples dos cooperados ou associados vinculados ao CAF Pessoa Jurídica possua CAF Pessoa Física no município da EEx; e IV - cooperativa central local: aquela cuja maioria simples dos agricultores familiares vinculados às cooperativas singulares associadas possua CAF Pessoa Física no município da Entidade Executora. § 3º Caso a Entidade Executora não obtenha, no grupo de projetos de fornecedores locais, as quantidades necessárias de determinado alimento, deverá proceder à seleção dos projetos de venda classificados nos grupos subsequentes, observada a ordem de prioridade estabelecida no § 1º. § 4º Após a classificação dos projetos de venda com base no critério de localidade, caso persista mais de um projeto enquadrado no mesmo nível de localidade e a necessidade de seleção entre eles, será aplicada a segunda etapa do processo de seleção. § 5º Na segunda etapa, serão aplicados de forma sucessiva e excludentes, os seguintes critérios de desempate para seleção dos projetos de venda: I - projetos que contemplem agricultores familiares assentados da reforma agrária, povos indígenas, comunidades quilombolas, bem como grupos formais e informais compostos por mulheres ou jovens agricultores familiares, não havendo hierarquia entre esses públicos; II - projetos que contemplem o fornecimento de alimentos orgânicos ou agroecológicos, devidamente comprovados por meio de certificação válida ou por outros mecanismos de garantia previstos na legislação vigente; e