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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 51

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200051 51 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - projetos organizados sob a forma de: a) grupos formais; b) grupos informais; c) fornecedores individuais; e d) cooperativas centrais. § 6º O enquadramento nos critérios previstos no § 5º, inciso I observará o seguinte: I - no caso de grupo formal, no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos cooperados ou associados deverão pertencer a pelo menos um dos públicos prioritários previstos no referido inciso; II - no caso de grupo informal, todos os seus integrantes deverão possuir CAF Pessoa Física e pertencer a pelo menos um dos públicos prioritários previstos no referido inciso; e III - admite-se a composição mista entre os públicos prioritários, sendo vedada a dupla contagem de agricultor familiar pertencente a mais de um desses públicos. § 7º Os critérios previstos no § 5º serão aplicados de forma sucessiva e excludente, passando-se ao critério subsequente apenas na hipótese de empate no critério imediatamente anterior. § 8º Persistindo o empate após a aplicação de todos os critérios, será realizado sorteio ou, havendo consenso entre as partes, poderá ser adotada a divisão do fornecimento. § 9º Caso os fornecedores classificados em determinado nível de prioridade territorial possuam capacidade para atender integralmente às quantidades demandadas no edital de chamada pública, a seleção será encerrada e o processo seguirá para o procedimento de contratação. Art. 37. A EEx cujo valor total de repasse do FNDE para execução do PNAE seja superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) por ano poderá optar por aceitar propostas exclusivamente de organizações detentoras de CAF de Pessoa Jurídica, desde que essa condição esteja expressamente prevista no edital de chamada pública. Art. 38. O limite individual de comercialização do agricultor familiar para fornecimento de alimentos à alimentação escolar não poderá exceder R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ano civil, por EEx, por CAF. § 1º Na comercialização realizada por meio de fornecedores individuais ou grupos informais, os contratos individuais deverão respeitar o limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por CAF Pessoa Física ou por NIS, conforme o caso, por ano civil e por EEx. § 2º Na comercialização realizada por meio de grupos formais ou EFR, o valor máximo a ser contratado é o resultado da multiplicação do número de associados, cooperados ou integrantes do EFR, com CAF e produção própria, registrados no CAF Pessoa Jurídica, conforme a seguinte fórmula: VMC = N × VIM, onde: I - VMC: corresponde ao valor máximo de comercialização do grupo formal ou do EFR; II - N: corresponde ao número de associados, cooperados ou integrantes do EFR, com produção própria de cada item, com CAF Pessoa Física ativo e vinculado ao CAF Pessoa Jurídica; e III - VIM: corresponde ao valor individual máximo de comercialização previsto no caput. § 3º Para o cálculo do VMC de grupos informais, deve-se utilizar a metodologia prevista no § 2º. § 4º Cabe às cooperativas, associações ou EFR que firmarem contratos com a EEx a responsabilidade pelo controle do atendimento ao limite individual de comercialização, nos casos de venda realizada por grupos formais. § 5º Cabe à EEx a responsabilidade pelo controle do atendimento ao limite individual de comercialização, nos casos de venda realizada por grupos informais e por agricultores familiares individuais. § 6º Cabe à EEx o controle do limite total de comercialização das cooperativas, associações e EFR, nos casos de venda realizada por grupos formais. Art. 39. Uma vez homologado o resultado da chamada pública, o contrato firmado entre as partes será regido pela legislação aplicável aos contratos administrativos públicos. Seção III Do Controle de Qualidade Higiênico-Sanitário Art. 40. Os alimentos a serem adquiridos no âmbito do PNAE devem atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pelos órgãos competentes. § 1º Os gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem determinar, inclusive perante o FNDE, que a Secretaria de Educação estabeleça parceria com as Secretarias de Saúde e de Agricultura, ou órgãos similares, para garantir a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos a serem fornecidos à alimentação escolar. § 2º Os relatórios de inspeções sanitárias realizadas no âmbito do PNAE devem ser arquivados e permanecer à disposição do CAE e do FNDE por um prazo de cinco anos. Art. 41. A EEx ou a UEx poderá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do alimento a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a análises necessárias, imediatamente após a fase de homologação. Art. 42. Cabe às EEx ou às UEx adotar medidas de controle higiênico-sanitário que garantam condições físicas e processos adequados às boas práticas de manipulação e processamento de alimentos na aquisição, no transporte, na estocagem, no preparo/manuseio e na distribuição de alimentos aos estudantes atendidos pelo Programa. § 1º Devem ser implantados Manual de Boas Práticas - MBP e Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs específicos para cada unidade escolar, em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e órgãos locais de vigilância sanitária. § 2º Deve haver capacitação periódica dos merendeiros com vistas à implementação das boas práticas e dos POPs. § 3º Os registros de capacitação e de monitoramento do MBP e dos POPs, bem como os relatórios de inspeção sanitária de serviços de alimentação escolar devem ser arquivados e permanecer à disposição do CAE e do FNDE por um prazo de cinco anos. CAPÍTULO VII DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art. 43. A Seduc e a Prefeitura Municipal devem instituir, no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma: I - um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; II - dois representantes oriundos das entidades de trabalhadores da educação e de discentes (vinculados à rede de ensino da EEx), indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em At a ; III - dois representantes de pais de estudantes matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em Ata; e IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. § 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II do caput deve pertencer à categoria de docentes. § 2º A composição do CAE poderá ser ampliada em duas ou três vezes o número de membros, a critério da EEx, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV do caput, nos termos do art. 18, § 6º, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. § 3º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II do caput, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. § 4º Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos: I - a partir do ano de 2027, o mandato dos CAE em todo o território nacional será unificado, compreendendo o primeiro quadriênio no período de 1º de novembro de 2027 a 31 de outubro de 2031, e assim sucessivamente, a cada quatro anos; II - excepcionalmente, para a transição da regra, os CAE vigentes em todo o País no dia 31 de outubro de 2027, terão seus mandatos concluídos, independentemente do período de vigência definido em eleições anteriores, para fins de adequação ao disposto no inciso I deste parágrafo; III - as EEx deverão realizar as eleições para os membros dos CAE até o dia 31 de outubro do exercício, a cada quadriênio, a iniciar-se no ano de 2027; e IV - o cadastro do novo mandato no CAE no Sistema do FNDE deverá ser realizado até o dia 30 de novembro do exercício, a cada quadriênio, a iniciar-se no ano de 2027. § 5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II do caput, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. § 6º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar, do Nutricionista RT e do Secretário de Educação das EEx para compor o CAE, devendo essa vedação ser estendida a outras funções que apresentem proximidade ou semelhança com as atribuições mencionadas. § 7º Recomenda-se que o CAE dos estados e dos municípios que possuam estudantes matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos ou de outros povos e comunidades tradicionais tenha, em sua composição, pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo. § 8º A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx a acatar todas as indicações dos segmentos representados. § 9º Os dados referentes ao CAE e aos Conselheiros da Alimentação Escolar devem ser informados pela EEx por meio de cadastro no Sistema do FNDE, no prazo máximo de 30 de novembro, quando da renovação do mandato do CAE, acompanhados do envio, das cópias legíveis dos seguintes documentos: I - o ofício de indicação do representante do Poder Executivo; II - as atas, preferencialmente redigidas em meio digital, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas aos incisos II, III e IV do caput; III - a Portaria ou o Decreto de nomeação dos membros do CAE; e IV - a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE. § 10. A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do caput. § 11. O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre os membros titulares pela maioria absoluta dos conselheiros em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. § 12. O Presidente ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. § 13. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV do caput devem dar-se somente nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; e III - por deliberação da maioria absoluta dos membros do CAE em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do CAE, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. § 14. Nas situações previstas no § 13, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por Portaria ou Decreto do chefe do executivo estadual ou municipal. § 15. No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do § 13, devem ser encaminhados para o FNDE, via sistema da Autarquia, no prazo de dez dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos: I - termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro; II - ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro; e III - Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro. § 16. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações: I - por decisão do Poder Executivo; e II - por deliberação da maioria absoluta dos membros do CAE em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. § 17. No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme previsto no § 16, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro. § 18. No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído. Art. 44. São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009: I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º; II - analisar a prestação de contas da EEx, conforme os arts. 58 a 60, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon; III - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação da maioria absoluta dos membros titulares ou, na ausência destes, de seus respectivos suplentes; VI - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; e VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo. § 1º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon, sendo que, no seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará. § 2º Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, bem como com os Conselhos Estaduais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições. § 3º Em nível nacional, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea será o Conselho de referência para a participação social do PNAE. Art. 45. Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem: I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, com o fornecimento de instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do Conselho, facilitando o acesso da população, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamentos de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, como para as visitas às escolas; e