DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200052 52 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação elaborado pelo CAE, necessários às atividades inerentes às suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva; II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência; III - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; IV - divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx; V - comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes; VI - garantir que o nutricionista responsável técnico vinculado à EEx, no âmbito do PNAE, assessore o CAE no que diz respeito à execução técnica do Programa, quando solicitado; e VII - assegurar a participação do nutricionista vinculado à EEx, no âmbito do PNAE, em reuniões ordinárias para fins de esclarecimento das especificidades técnicas relacionadas ao Programa, quando solicitado pelo CAE. § 1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 2º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e no art. 44 desta Resolução, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE. Art. 46. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o disposto nos arts. 43 a 45. Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA Seção I Da Transferência, Operacionalização e Movimentação Art. 47. O FNDE transferirá recursos financeiros de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, nos termos do disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para aquisição exclusiva de alimentos, processando-se da seguinte forma: I - o montante de recursos financeiros destinados a cada EEx, para atender aos estudantes definidos no art. 6º, será o resultado da soma dos valores a serem repassados para cada aluno atendido e será calculado utilizando-se a fórmula VT = A x D x C, sendo: a) VT: valor a ser transferido; b) A: número de estudantes; c) D: número de dias de atendimento; e d) C: valor per capita para a aquisição de gêneros para o alunado; II - o valor per capita para oferta da alimentação escolar a ser repassado será definido conforme as modalidades de ensino e condições específicas previstas no Anexo V, observado o disposto na legislação vigente; III - o número de dias de atendimento a ser considerado no cálculo dos valores devidos à EEx é de duzentos dias letivos/ano; IV - no caso do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, a liberação periódica de recursos financeiros federais do PNAE pelo FNDE, diretamente à EEx, terá como base as informações do Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento e aquelas repassadas pelo Ministério da Educação; V - os recursos financeiros apurados na forma do inciso I são transferidos pelo FNDE a cada EEx em oito parcelas (fevereiro a setembro) por ano, não podendo cada parcela ter cobertura inferior a vinte dias letivos, exceto na modalidade de ensino de Educação de Jovens e Adultos Semipresencial, cuja parcela terá cobertura de cinco dias letivos; VI - nos anos em que houver decretação ou declaração de estado de emergência ou de calamidade pública, em âmbito nacional ou em nível estadual ou municipal, desde que reconhecido pelo Governo Federal, poderão ser repassadas parcelas extras dos recursos financeiros federais do PNAE, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira; VII - o FNDE abrirá conta corrente única para movimentação dos recursos financeiros federais do PNAE, em nome da Secretaria de Estado da Educação ou da Prefeitura Municipal; VIII - os recursos de que trata o inciso VII serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica para o Programa, a ser aberta pelo FNDE em agência do Banco do Brasil indicada pela EEx; IX - o FNDE abrirá, de forma gradativa, conta corrente denominada Conta Cartão PNAE para todas as EEx; X - nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e os bancos parceiros, a EEx é isenta do pagamento de tarifas bancárias, fornecimento de extratos bancários, cartão magnético ou quaisquer taxas similares referentes à manutenção e movimentação da conta corrente aberta para as ações do PNAE; XI - a identificação de incorreções nos dados cadastrais da conta corrente faculta ao FNDE, independentemente de autorização da EEx, solicitar ao banco o seu encerramento e demais movimentações financeiras dela decorrentes; XII - anualmente, prioritariamente no mês de janeiro, será permitida a alteração dos domicílios bancários por solicitação da EEx, desde que as justificativas apresentadas sejam aceitas pelo FNDE; XIII - a EEx deverá dar publicidade do recebimento dos recursos de que trata este artigo ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no município da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa, observado o disposto na Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XIV - enquanto não utilizados, os recursos financeiros federais do PNAE deverão ser automaticamente aplicados pelas instituições financeiras em fundos de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos; XV - cabe à EEx definir se os recursos financeiros federais do PNAE devem ser mantidos em aplicação de curto prazo ou transferidos para caderneta de poupança, com base em sua previsão de desembolso; XVI - a aplicação financeira de que trata o inciso XV deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente; XVII - na impossibilidade da adoção do procedimento referido no inciso XVI para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá a EEx providenciar a abertura de conta específica para esse fim na mesma agência depositária dos recursos financeiros federais do PNAE; XVIII - a movimentação de recursos da conta específica do Programa somente será permitida para a compra de alimentos ou para a realização de aplicações financeiras e das transferências previstas nesta Resolução; XIX - a movimentação dos recursos financeiros para aquisição de alimentos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores ou UEx, nos casos previstos no art. 49; XX - é permitido o remanejamento de recursos financeiros federais do PNAE entre etapas ou modalidades de ensino, nos casos em que houver diferença entre o número de matrículas declaradas no Censo Escolar e o número de estudantes a serem efetivamente atendidos no ano do repasse, desde que todos os estudantes sejam atendidos de acordo com as diretrizes do PNAE; XXI - os rendimentos das aplicações financeiras deverão obrigatoriamente ser computados a crédito da conta específica e aplicados exclusivamente no custeio da aquisição de alimentos para o Programa, e estão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos; XXII - os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados em qualquer etapa e modalidade de ensino; XXIII - a aplicação financeira na forma prevista no inciso XVII não desobriga a EEx de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE; XXIV - os saldos financeiros eventualmente existentes nas contas específicos do Programa no último dia útil de cada exercício poderão ser reprogramados e utilizados até o décimo dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte; XXV - o Banco do Brasil estornará os saldos financeiros do PNAE no décimo quinto dia útil de fevereiro de cada exercício; XXVI - os recursos financeiros federais do PNAE de cada exercício somente poderão ser creditados nas contas específicas do Programa com saldos do exercício anterior zerados; XXVII - o saldo reprogramado poderá ser utilizado em qualquer etapa ou modalidade de ensino, sendo que, nos casos em que for empregado nas transferências previstas no art. 8º, inciso II, e no art. 10, § 1º, a EEx deverá respeitar os valores per capita constantes no Anexo V; XXVIII - não havendo renovação da delegação de rede de que trata o art. 12, o saldo deverá ser reprogramado para utilização pela EEx responsável pelo atendimento da rede no ano da delegação; XXIX - as transferências de recursos efetuadas na forma deste artigo deverão ser incluídas nos respectivos orçamentos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e não poderão ser considerados no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, por força do disposto no art. 212 da Constituição; XXX - a assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante da dotação consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA para essa finalidade; XXXI - o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros federais do PNAE no portal: https://www.gov.br/fnde/pt-br; XXXII - é de responsabilidade da EEx o acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE no âmbito do PNAE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados; e XXXIII - é vedado à EEx transferir quaisquer recursos financeiros para a conta específica do Programa, bem como transferir os recursos financeiros de que trata este inciso para conta diversa daquela aberta pelo FNDE, exceto nos casos em que: a) o FNDE abrir nova conta; b) a EEx transferir os recursos financeiros federais do PNAE diretamente às UEx, às escolas filantrópicas, inclusive comunitárias e confessionais, conforme art. 10; c) o pagamento direto ao fornecedor ocorrer por transferência eletrônica identificada; d) a forma de gestão do PNAE for descentralizada, conforme art. 49; e e) a EEx transferir as suas escolas para outra rede de ensino, conforme art. 50. Art. 48. A transferência dos recursos financeiros federais do PNAE destinados ao atendimento das IFEs que ofertam educação básica, mantidas pela União, será feita diretamente pelo FNDE, mediante a descentralização de créditos orçamentários às Unidades Gestoras responsáveis pelas escolas entidades mantenedoras. Art. 49. Na forma descentralizada, cabe à Seduc e à Prefeitura Municipal repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, em valor per capita definido no Anexo V, conforme estabelecido no art. 47, às UEx das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino. § 1º A transferência de recursos realizada na forma deste artigo deverá ocorrer em até oito parcelas por ano, no prazo máximo de até cinco dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE. § 2º Os recursos repassados na forma deste artigo deverão ser creditados pela EEx diretamente às UEx em conta específica, aberta pela EEx para tal finalidade. § 3º No caso de a EEx receber os recursos financeiros por meio da Conta Cartão PNAE, a disponibilidade dos recursos financeiros às UEx será realizada por meio de crédito, atribuído ao cartão magnético vinculado à conta específica do PNAE da EEx. § 4º O limite do Cartão PNAE substituirá o repasse de recursos para a conta específica das UEx. § 5º Nos casos em que o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural ou suas organizações ainda não estiverem aptos a receber o pagamento por meio de cartão magnético, será permitido à EEx ou à UEx realizar transferência bancária, por meio da Conta Cartão PNAE. Art. 50. A EEx que atender aos estudantes de que trata o art. 6º e que transferir as suas escolas para outra rede de ensino, após a publicação do Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento, fica obrigada a repassar os recursos financeiros federais do PNAE recebidos para a EEx que a receber, em valor correspondente ao número de estudantes transferidos, mediante convênio, no prazo de até cinco dias úteis após a efetivação do crédito pelo FNDE, tomando-se como base para esse cálculo o Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento. Parágrafo único. A transferência dos recursos a que se refere o caput não desonera a EEx transferidora da obrigação de prestar contas, observando-se o disposto nesta Resolução e na Lei nº 11.947, de 16 de junho 2009. Seção II Da Execução de Recursos Financeiros Art. 51. Os recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE são utilizados exclusivamente na aquisição de alimentos. § 1º A EEx que optar por adquirir as refeições, mediante terceirização de serviços, somente poderá utilizar os recursos repassados pelo FNDE à conta do PNAE para o pagamento dos alimentos, sendo que as demais despesas necessárias ao fornecimento dessas refeições ficarão a seu encargo, com recursos próprios. § 2º Nos casos de terceirização de serviços a que se refere o parágrafo anterior, a EEx deverá exigir do fornecedor notas fiscais específicas para os alimentos, com vistas ao cumprimento do caput. Art. 52. As despesas realizadas com recursos financeiros federais do PNAE devem ser comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a EEx estiver vinculada. § 1º Os documentos de que trata este artigo devem ser emitidos em nome da EEx e identificados com o nome do FNDE e do Programa. § 2º No caso de gestão descentralizada, o documento fiscal deve ser emitido em nome da UEx. Art. 53. A EEx deve implementar e manter um sistema de controle de estoque dos alimentos adquiridos com recursos financeiros federais do PNAE, de modo a: I - registrar todas as entradas e saídas de mercadorias; II - fornecer a posição atualizada do estoque físico; e III - viabilizar a realização de levantamentos periódicos dos quantitativos recebidos e distribuídos nas escolas. Seção III Da Reversão e Devolução de Valores ao FNDE Art. 54. Ao FNDE é facultado descontar, estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente da EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações: I - ocorrência de depósitos indevidos; II - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; III - constatação de irregularidades na execução do Programa; e IV - constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes. Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno e não havendo a previsão de repasses a serem efetuados, a EEx ficará obrigada a restituir os recursos ao FNDE no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da notificação, observado o disposto no art. 55. Art. 55. As devoluções de recursos financeiros federais do PNAE, independente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas digitalmente, por meio da Plataforma PagTesouro, com acesso pelo endereço eletrônico: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro/pagtesouro, na qual deverão ser indicados a razão social e o CNPJ da EEx, da seguinte forma: