DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200053 53 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - por Guia de Recolhimento da União - GRU simples ou judicial, com identificação da Unidade Gestora Arrecadadora - UG e do código de recolhimento, e será emitido boleto bancário para pagamento, com acesso pelo endereço eletrônico: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru; e II - por GRU com identificação do serviço, conforme exemplos de situações específicas de prestação de contas, e o recolhimento será por meio de pix ou de cartão de crédito, com acesso pelo endereço eletrônico: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal- gru/#/pagamento-gru. § 1º Será utilizado o Código de Serviço nº 014610 para valores impugnados e saldos de prestação de contas, com acesso pelo endereço eletrônico: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru/formulario?servico=014610. § 2º Será utilizado o Código de Serviço nº 014611 para parcelamentos de débitos de prestação de contas, com acesso pelo endereço eletrônico: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru/formulario?servico=014611. § 3º Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se ano de repasse aquele em que foi emitida a respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível em: https://www.gov.br/fnde/pt-br. § 4º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser informados na Solução BB Gestão Ágil do Banco do Brasil por meio da categoria de despesa correspondente. § 5º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que trata este artigo correrão às expensas da EEx e não poderão ser lançadas na prestação de contas do Programa. § 6º As devoluções referidas nesta Resolução deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até a data em que for realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, em conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União - TCU, disponível em: https://divida.apps.tcu.gov.br/calculadora-debito. Seção IV Da Suspensão e do Restabelecimento dos Repasses do Programa Art. 56. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos financeiros federais do PNAE quando a EEx: I - não constituírem o respectivo CAE, na forma estabelecida no art. 43, ou quando a situação do mandato dos conselheiros estiver vencida ou suspensa nos Sistemas do FNDE; II - tiverem com pendências de comprovação de despesas e eventual existência de divergência ou inconformidade dos dados apresentados na Solução BB Gestão Ágil ou com a prestação de contas do PNAE em situação de inadimplência; III - não apresentarem as justificativas a que se refere o art. 62 ou estas não forem aceitas pelo FNDE; e IV - não tiver cadastrado o nutricionista RT pelo Programa em Sistema do FNDE, conforme previsto no art. 15. § 1º A suspensão dos recursos, prevista no inciso I, ocorrerá a partir da data em que a situação do mandato do Conselho for registrada nos Sistemas do FNDE como vencido ou suspenso. § 2º A suspensão dos recursos decorrente dos motivos previstos nos incisos II e III ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao mês em que a situação da Obrigação de Prestar Contas for considerada inadimplente no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC Contas Online. § 3º A suspensão dos recursos, prevista no inciso IV, ocorrerá a partir da data em que for identificado que não há cadastro do nutricionista RT pelo Programa nos Sistemas do FNDE. § 4º Ocorrendo a suspensão prevista neste artigo, o estado, o Distrito Federal e o município devem garantir o fornecimento da alimentação escolar, de acordo com o estabelecido no art. 17, inciso I, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Art. 57. O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros federais do PNAE às EEx ocorrerá quando: I - o CAE estiver constituído e a situação do mandato dos conselheiros estiver vigente nos Sistemas do FNDE; II - for restabelecida a situação de adimplência relacionada a prestação de contas do PNAE; III - houver representação protocolizada no Ministério Público, nos termos do art. 62, após apreciação pela Procuradoria Federal junto ao FNDE; ou IV - for identificado o cadastro do nutricionista RT pelo Programa em Sistema do FNDE, conforme previsto no art. 15. § 1º A EEx fará jus aos pagamentos das parcelas que trata o inciso I a partir da data de nomeação dos membros do CAE. § 2º A EEx fará jus aos pagamentos das parcelas a partir do mês em que a documentação de que tratam os incisos II e III for protocolizada ou inserida em Sistemas do FNDE, desde que seja até ao último dia útil do mês de agosto do ano em curso, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira. § 3º A EEx fará jus aos pagamentos das parcelas que trata o inciso IV a partir da data de vinculação da RT à EEx. § 4º Ao restabelecer os repasses do PNAE, na forma prevista nos incisos II e III deste artigo, o FNDE, após análise de cada caso específico, poderá repassar os recursos do período referente à suspensão. § 5º Para subsidiar a análise de que trata o § 4º, a EEx deverá enviar ao FNDE Parecer do CAE assinado pela maioria absoluta dos membros, atestando o fornecimento da alimentação escolar pela EEx durante o período da suspensão dos recursos. § 6º A liberação dos repasses que tratam os incisos I a IV não abrangerá recursos de exercícios anteriores. CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA Art. 58. A Seduc e a Prefeitura Municipal deverão apresentar ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos financeiros federais do PNAE recebidos nos termos desta Resolução. Art. 59. A prestação de contas a ser realizada pela Seduc e pela Prefeitura Municipal, consiste na comprovação do atingimento do objeto e do objetivo do Programa, da correta aplicação dos recursos financeiros repassados de cada exercício e do cumprimento das regras atinentes aos aspectos técnicos e financeiros da execução do Programa. § 1º Entende-se como objeto, para fins desta Resolução, a aquisição de alimentos. § 2º Os recursos financeiros tratados no caput incluem os da delegação de rede, os saldos reprogramados de exercícios anteriores e os rendimentos de aplicação financeira auferidos. Art. 60. A prestação de contas deverá ser realizada pela EEx por meio da Solução BB Gestão Ágil do Banco do Brasil, ferramenta que reúne as informações sobre receitas e gastos, aplicações financeiras e documentos de despesas conforme disposto na Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, e suas alterações posteriores, de forma concomitante à execução do Programa, enquanto o CAE deverá acompanhar a execução e emitir o Parecer Conclusivo sobre a prestação de contas no Sigecon, ao fim do prazo de comprovação da execução, nos termos da legislação pertinente. § 1º Os registros realizados na Solução BB Gestão Ágil serão disponibilizados no portal eletrônico do FNDE, pelo painel de consulta pública da Plataforma Antonieta de Barros, para o acompanhamento do CAE durante o exercício. § 2º A análise financeira da prestação de contas pelo FNDE é de competência da Diretoria Financeira - Difin e a responsabilidade pela análise técnica caberá à Diretoria de Ações Educacionais - Dirae, ambas unidades do FNDE. § 3º O FNDE, ao analisar o Parecer Conclusivo do CAE emitido no Sigecon e os dados inseridos pelo gestor na Solução BB Gestão Ágil, sob os aspectos técnicos e financeiros, adotará os procedimentos previstos no art. 10 da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, levando-se em consideração, quando houver, os apontamentos constantes de Relatórios de Fiscalização, de Auditoria ou de Monitoramento. § 4º A execução do Programa será monitorada a partir dos dados apresentados pelas entidades na Solução BB Gestão Ágil, que apresentará alertas sobre a ausência de comprovação de despesas e sobre eventual existência de divergência ou inconformidades dos dados apresentados, que se não regularizadas poderão ensejar a suspensão do repasse das parcelas seguintes até que a pendência seja sanada. § 5º Nos casos de ausência do Parecer Conclusivo do CAE e em que a análise resultar em "Não aprovação" ou em "Aprovação parcial, com ou sem ressalva", o FNDE notificará os responsáveis para apresentação de justificativas ou para o recolhimento dos valores devidos, no prazo de trinta dias, contados da ciência do responsável, sob pena de inscrição da inadimplência referente ao programa nos sistemas informativos do FNDE e instauração de Tomada de Contas Especial ou outra medida de exceção aplicável, para recuperação de créditos em favor da União, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 56. § 6º A EEx deverá manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, a partir da conclusão da análise da respectiva prestação de contas pelo FNDE e da aprovação da prestação de contas anual do FNDE, pelo TCU, os documentos referentes à prestação de contas, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos financeiros federais do PNAE, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas. § 7º Os documentos de que trata o § 6º deverão ser disponibilizados, sempre que solicitado, ao TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao CAE, e aos demais órgãos de controle e fiscalização. Art. 61. O gestor, responsável pela prestação de contas, responderá civil, penal e administrativamente, caso insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados na Solução BB Gestão Ágil com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano. Art. 62. A EEx que, por motivo de força maior, por dolo ou culpa de gestores anteriores, não regularizar as pendências apontadas nos §§ 4º e 5º do art. 60, deverá apresentar representação protocolizada no respectivo órgão do Ministério Público, para fins de apuração da prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes. § 1º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes documentos: I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos; II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; IV - documento que comprove a situação atualizada da EEx perante o FNDE, por meio do portal eletrônico do FNDE; e V - extratos bancários da conta corrente específica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro, se houver. § 2º O ente federativo deve apresentar ao FNDE os documentos que comprovem inequivocamente as medidas referidas no caput e no § 1º em toda sua extensão, com fornecimento de documentos, a exemplo de representações, petições iniciais das ações ajuizadas, instrumentos de acordos e de parcelamento, decisões judiciais, notificações, certidões, bem como a indicação de números de protocolos, dos processos administrativos ou judiciais e os correspondentes meios de acesso. § 3º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE adotará as medidas de exceção visando à recuperação dos créditos, em desfavor do gestor em exercício, na qualidade de corresponsável pelo dano causado ao erário. CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA Art. 63. A fiscalização da gestão e da aplicação dos recursos financeiros provenientes do PNAE compete ao FNDE e ao CAE, em conjunto com os demais entes responsáveis pelos sistemas de ensino, sem prejuízo da atuação do órgão de controle interno do Poder Executivo Federal, do TCU, do Ministério Público e da sociedade em geral. § 1º O FNDE realizará nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da gestão e da aplicação dos recursos financeiros federais do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização ou delegar esta competência a outro órgão ou entidade. § 2º Os órgãos e entidades referidos no caput poderão celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o controle da gestão e da aplicação dos recursos financeiros federais do PNAE. CAPÍTULO XI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA Art. 64. O monitoramento consiste em um processo permanente, a distância e in loco, de levantamento de dados a partir de critérios objetivos, de análise e sistematização de informações e de verificação do andamento da execução do Programa, visando identificar boas práticas, corrigir possíveis distorções, aprimorar a gestão e subsidiar a sua avaliação. § 1º O processo de monitoramento a distância trata do acompanhamento de processos-chaves na lógica de intervenção, o qual permite célere avaliação situacional e identificação de anormalidades. § 2º O processo de monitoramento in loco do PNAE ocorre pela definição de critérios objetivos de seleção das EExs que são monitoradas, baseados nos dados colhidos em sistema informatizado, e que envolve, entre outras atividades, visitas de campo. Art. 65. A avaliação do PNAE se dará mediante análise das informações coletadas em sistemas institucionalizados, por meio do monitoramento, das assessorias técnicas e de pesquisas, de modo a verificar se foram cumpridas as diretrizes e metas do Programa. Parágrafo único. O FNDE poderá celebrar convênios ou acordos, em regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa, conforme disposto no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. CAPÍTULO XII DAS DENÚNCIAS Art. 66. Qualquer pessoa física, associação ou sindicato, assim como demais pessoas jurídicas que representem a sociedade no controle da gestão pública, é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades na execução do PNAE perante o FNDE. § 1º A denúncia deverá conter: I - a descrição do fato com o maior número de informações possíveis para que seja apurada a provável irregularidade ou ilegalidade; e II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável pela prática da irregularidade ou ilegalidade, bem como o local e a data provável do ocorrido. § 2º Ficará assegurado o sigilo quanto aos dados do denunciante. Art. 67. As denúncias destinadas ao FNDE deverão ser encaminhadas à sua Ouvidoria, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP: 70070-929, ou para o endereço eletrônico do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal no Portal: https://falabr.cgu.gov.br/web/home. Art. 68. Acolhida a denúncia formalmente identificada na execução do PNAE, o FNDE adotará as providências que julgar cabíveis. CAPÍTULO XIII DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO QUE OFERTAM EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 69. As Unidades Gestoras vinculadas às IFEs que ofertam educação básica receberão destaque orçamentário da dotação consignada no orçamento da União, alocada no FNDE para a execução do PNAE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição, observadas as demais disposições desta Resolução. § 1º O destaque orçamentário a que se refere o caput será efetivado automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, em parcela única anual. § 2º O repasse financeiro à IFE ocorrerá de acordo com as solicitações das Unidades Gestoras e será utilizado exclusivamente para a aquisição de alimentos. Art. 70. O valor per capita para oferta da alimentação escolar a ser utilizado no cálculo dos destaques orçamentários às IFEs que ofertam educação básica será o definido no Anexo V desta Resolução, observado o disposto na legislação vigente, especialmente no art. 208 da Constituição e demais disposições desta Resolução. Art. 71. É permitido o remanejamento orçamentário entre as unidades gestoras vinculadas à IFE que oferta educação básica, desde que todos os estudantes sejam atendidos de acordo com as diretrizes da alimentação escolar.