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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 54

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200054 54 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 72. As IFEs que ofertam educação básica fornecerão instalações físicas e recursos humanos adequados para a oferta da alimentação escolar, de forma a garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes da educação básica pública. Art. 73. Em caso de terceirização da gestão de serviços de alimentação escolar, as IFEs poderão repassar às empresas contratadas: I - os recursos financeiros federais do PNAE, que serão utilizados exclusivamente na aquisição de alimentos; e II - os alimentos adquiridos conforme as regras do PNAE, inclusive aqueles oriundos da agricultura familiar. Parágrafo único. Para o cumprimento do percentual estabelecido no art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a aquisição de gêneros deve ser realizada diretamente da Agricultura Familiar pela IFE. Art. 74. O FNDE realizará ações de acompanhamento da execução dos recursos na rede federal, a cada exercício financeiro, podendo requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. Art. 75. As IFEs que ofertam educação básica deverão incluir em seus respectivos Relatórios Anuais de Contas ao TCU dados sobre a execução do PNAE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - a forma de gestão do PNAE; II - execução física, orçamentária e financeira dos recursos financeiros federais do PNAE; III - o número de estudantes efetivamente atendidos; IV - o valor adquirido com recursos financeiros federais do PNAE diretamente da Agricultura Familiar; V - o percentual de ultraprocessados, processados, minimamente processados e in natura adquiridos com recursos financeiros federais do PNAE; VI - atuação do órgão de controle social, se houver; e VII - desenvolvimento de ações de educação alimentar e nutricional, se houver. Art. 76. As IFEs que ofertam educação básica manterão em seu quadro de pessoal, pelo menos, um nutricionista do quadro técnico por escola ou campus. CAPÍTULO XIV DA EXECUÇÃO EXCEPCIONAL DO PNAE Art. 77. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição imediata dos alimentos adquiridos com recursos financeiros federais do PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados. Parágrafo único. É vedado recorte social para o atendimento excepcional dos estudantes da educação básica pública com recursos financeiros federais do PNAE. Art. 78. Os alimentos já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos em processos licitatórios ou em chamadas públicas da agricultura familiar poderão ser distribuídos em forma de kits, definidos pela equipe de nutrição local, observando o per capita adequado à faixa etária, de acordo com o período em que o estudante estaria sendo atendido na unidade escolar. Parágrafo único. O kit de que trata o caput deverá seguir as determinações da legislação do PNAE no que se refere à qualidade nutricional e sanitária, respeitando os hábitos alimentares, a cultura local e, preferencialmente, composto por alimentos in natura e minimamente processados, tanto para os gêneros perecíveis como para os não perecíveis. Art. 79. A forma de distribuição dos kits deverá garantir a segurança alimentar e nutricional dos alimentos e dos estudantes, conforme critérios a serem definidos pelas gestões locais. § 1º Os kits deverão ser entregues diretamente na casa dos estudantes ou para um membro da família que se desloque para buscá-lo na unidade escolar, em horário a ser definido localmente. § 2º Havendo suspensão do transporte coletivo ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, deverá ser viabilizada a distribuição na residência do estudante (ou núcleos próximos à residência) ou de acordo com procedimentos definidos pelo gestor local. § 3º Permite-se a distribuição dos alimentos em equipamentos públicos e da rede socioassistencial, desde que garantida a alimentação para o estudante. § 4º Deverão ser incluídas na embalagem dos kits orientações às famílias dos estudantes para que lavem com água e sabão todos os alimentos e embalagens entregues no kit, de preferência, antes destes adentrarem na moradia. § 5º A EEx deverá conferir ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício, e realizar o controle efetivo da alimentação escolar entregue, no qual deverá constar a data, o local e o estudante contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento. § 6º A gestão local poderá negociar com os fornecedores vencedores dos processos licitatórios ou das chamadas públicas da Agricultura Familiar o adiamento da entrega dos alimentos perecíveis para o reinício das aulas. Art. 80. O fornecimento semanal de porções de frutas in natura e de hortaliças deverá ser mantido, sempre que possível. Art. 81. Durante a vigência do estado de emergência ou calamidade pública, reconhecido na forma da legislação vigente, as EEx que operam por meio da Conta Cartão PNAE poderão efetuar transferência eletrônica para o pagamento dos fornecedores. Art. 82. Os recursos repassados pelo FNDE às EEx, no âmbito da situação excepcional, serão computados junto aos repasses regulares do exercício para efeitos de prestação de contas a ser realizada no ano subsequente, conforme as regras vigentes do Programa. Art. 83. A assistência financeira excepcional aos entes federados em situação de calamidade pública correrá por conta de dotação orçamentária da LOA e seus créditos, ficando limitada aos valores autorizados nas ações e nos planos orçamentários específicos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Ministério da Educação e do FNDE. Parágrafo único. A assistência financeira de que trata o caput é condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA da União e à viabilidade operacional. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 84. Deve o gestor do estado, do Distrito Federal, do município e das IFEs que ofertam educação básica zelar pelo cumprimento desta Resolução. § 1º As legislações provenientes das EEx sobre o PNAE devem estar em consonância com o disposto nas legislações previstas nas normas de execução sobre o Programa. § 2º Cabe às EEx realizar a capacitação dos envolvidos na execução do PNAE e no controle social, conforme o disposto no art. 17, inciso IV, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Art. 85. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, será excluído o dia do início, e incluído o do vencimento e serão considerados os dias consecutivos, exceto quando for expressamente disposto em contrário. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo só iniciam e vencem em dia de expediente no FNDE. Art. 86. A solicitação de prorrogação de prazo somente será analisada se apresentada tempestivamente ao FNDE, podendo ser concedido novo prazo, por igual período da notificação original, caso seja verificada a pertinência da fundamentação. Art.87. O FNDE desenvolverá material e apoiará a promoção de cursos de capacitação ou formação visando a melhor operacionalização do Programa. Art. 88. O FNDE fomentará Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição do Escolar, centros ou núcleos de referência em alimentação escolar ou parcerias por meio de projetos, com órgãos ou entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, entidades privadas, instituições e entidades de ensino e pesquisa e associações técnico-científicas, para que possam prestar apoio ao PNAE, no âmbito nacional ou internacional. Art. 89. O FNDE poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica Internacional objetivando as transferências de tecnologias sociais sobre a Alimentação Escolar, de modo a promover a interação com países, organismos e instituições internacionais. Art. 90. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo FNDE. Art. 91. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no portal: https://www.gov.br/fnde/pt-br. Art. 92. Ficam revogadas: I - a Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020; II - a Resolução CD/FNDE nº 20, de 2 de dezembro de 2020; III - a Resolução CD/FNDE nº 21, de 16 de novembro de 2021; IV - a Resolução CD/FNDE nº 2, de 10 de março de 2023; V - a Resolução CD/FNDE nº 17, de 19 de setembro de 2023; VI - a Resolução CD/FNDE nº 9, de 20 de maio de 2024; VII - a Resolução CD/FNDE nº 3, de 4 de fevereiro de 2025; e VIII - a Resolução CD/FNDE nº 1, de 18 de fevereiro de 2026. Art. 93. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO I MODELO DE DECLARAÇÃO NOME DO ESTADO (papel timbrado) DECLARAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Eu, ____, nacionalidade __, portador do CPF nº __, Carteira de Identidade nº __, expedida por __, residente e domiciliado na cidade __/, Secretário Estadual de Educação do Estado de ___, no uso das atribuições legais que me foram conferidas e sob as penalidades da Lei, declaro que esta Secretaria será responsável pelo atendimento dos estudantes matriculados na escola __, código Inep ____, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Data


(Nome legível e assinatura do Secretário Estadual de Educação) ANEXO II MODELO TERMO DE ANUÊNCIA DA ESCOLA NOME DA ESCOLA (papel timbrado) Eu, ____, nacionalidade __, portador do CPF nº __, Carteira de Identidade nº __, expedida por __, residente e domiciliado na cidade __ /_, Representante Legal da Escola ___, código Inep __, sob as penalidades da Lei, declaro anuir com o fato de a Secretaria (Secretaria Estadual de Educação de XXXXXX) ser responsável pelo atendimento dos estudantes matriculados na escola da qual sou representante, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Data


(Nome legível e assinatura do representante legal da escola) ANEXO III MODELO TERMO DE ANUÊNCIA NOME DA PREFEITURA (papel timbrado) Eu, ____, nacionalidade __, portador do CPF nº __, Carteira de Identidade nº __, expedida por __, residente e domiciliado na cidade __ /_, Prefeito(a) Municipal de ___, no uso das atribuições legais que me foram conferidas e sob as penalidades da Lei, e tomando por base o art. 7º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, estou de acordo com a delegação que me foi conferida pela Secretaria de Educação do Estado __, assumindo perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o compromisso de atender, no ano de 20___ aos estudantes matriculados em todas as etapas e modalidades de ensino nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados na área de jurisdição do município, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.


Nome do Município/UF e Data


Nome legível e assinatura do(a) Prefeito(a)