DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200074 74 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIU/RJ Nº 4, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Declara a inscrição de empresa no Registro Especial de Bebidas Alcoólicas na atividade de ENGARRAFADOR. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU/RJ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda o que consta no processo de nº 13113.208.127/2025-14, declara: Art. 1º A empresa A A CARNEIRO LOPES LTDA, CNPJ nº 31.373.579/0001-61, estabelecida na Estrada Jorge Luiz Rivello, 9.000, Limoeiro, Paraíba do Sul/RJ, CEP: 25850-000, inscrita no Registro Especial de nº 07103/0105 na atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa. Art. 2º A referida empresa autorizada a realizar as operações de engarrafamento dos seguintes produtos: . .NCM .Descrição Detalhada .Marca .Recipiente .Capacidade . .2208.40.00 .AGUARDENTE DE CANA-DE- AÇ Ú C A R .MARININHA LEAL .Garrafa de vidro .700ml . .2208.40.00 .AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR ENVELHECIDA EM TONÉIS DE BÁLSAMO GRAD. ALC. 40% .MARININHA LEAL ENVELHECIDA EM BÁ L S A M O .Garrafa de vidro .700ml . .2208.40.00 .AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR ENVELHECIDA EM TONÉIS DE AMBURANA GRAD. ALC. 40% .MARININHA LEAL ENVELHECIDA EM AMBURANA .Garrafa de vidro .700ml . .2208.40.00 .AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR ENVELHECIDA EM TONÉIS DE CARVALHO GRAD. ALC. 40% .MARININHA LEAL ENVELHECIDA EM CARVALHO .Garrafa de vidro .700ml . .2208.40.00 .AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR ARMAZENADA EM TONÉIS DE JEQUITIBÁ GRAD. ALC. 40% .MARININHA LEAL (ARMAZENADA EM J EQ U I T I BÁ ) .Garrafa de vidro .700ml . .2208.40.00 .AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR ARMAZENADA EM TONÉIS DE CARVALHO .MARININHA LEAL (ARMAZENADA EM CARVALHO) .Garrafa de vidro .700ml Art. 3º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA DE FREITAS TEIXEIRA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.021, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTO FARMACÊUTICO. USO VETERINÁRIO. ALÍQUOTA ZERO. É reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados, na forma do art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, nos termos do art. 2º, independentemente da destinação do produto (uso humano ou veterinário), não aplicável aos optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 594, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso I, alínea "a", e art. 2º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins É reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados, na forma do art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, nos termos do art. 2º, independentemente da destinação do produto (uso humano ou veterinário), não aplicável aos optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 594, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso I, alínea "a", e art. 2º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021 arts. 1º; 2º, inciso I; 13, caput; 27, incisos VII e IX; e 29, inciso II. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.022, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos estados, Distrito Federal e municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE NÃO RETIDO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. Não há previsão, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para restituição ou compensação de valores referentes ao Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre pagamentos efetuados pelos municípios por fornecimento de bens ou prestação de serviços, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, os quais não tenham sido retidos na fonte por ocasião do pagamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5.744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 7º-A; Parecer SEI nº 480/2025/MF (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 2º, I, e 27, I. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.023, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea "a"; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica- se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e art. 20, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.024, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTE DE TERCEIROS. REQUISITOS. Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. OFTALMOLOGIA. ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTE DE TERCEIROS. REQUISITOS. Pode ser aplicado o percentual de presunção de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às receitas auferidas na prestação: a) de serviços médicos de oftalmologia, caso tais serviços estejam incluídos no conceito de serviços hospitalares, isto é, vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde e prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde e compreendidos nas atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; e b) de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. As receitas auferidas por meio de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, e de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da CSLL, no regime de tributação do lucro presumido. Em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, a RFB vincula-se ao entendimento de que o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede que sejam impostas limitações relacionadas às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária, possuindo efetivamente o elemento empresarial, e obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Caso não haja a observância dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, o percentual de presunção será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a pergunta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III e sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I e XI. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe