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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 75

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200075 75 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 316, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.423328/2025- 41, declara: Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica QUIMASSA INFRAESTRUTURA LTDA, CNPJ 36.111.732/0001-04, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada à Portaria nº 778, de 28 de junho de 2021, da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério Infraestrutura, publicada no DOU 01/07/2021, que aprovou o projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi: Corredor Dom Pedro I", que tem por objeto a exploração do sistema rodoviário, compreendendo a operação, manutenção, conservação e obras de ampliação na malha rodoviária do Corredor Dom Pedro I, constituído pelas rodovias SP-065, SPI-084/066, SP-332, SP-360, SP-063, SP-083, SPA-122/065, SPA- 067/360, SPA-114/332, prolongamento da SP-083 - Anel Sul de Campinas e Via Perimetral de Itatiba e outros segmentos de rodovias transversais, com extensão aproximada de 297 km, no Estado de São Paulo, referente ao Contrato de Concessão nº 003/ARTESP/2009, destinada ao setor de rodovias, localizado no Estado de São Paulo. TITULARIDADE: CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., CNPJ 10.647.979/0001-48 Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 5º. Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 5º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação. Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 6º sujeita a pessoa jurídica coabilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 317, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Concede cancelamento da coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13031.544967/2024-69 declara: Art. 1º Cancelado, a pedido, a coabilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida no Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 249, de 13 de março de 2025, publicado no Dou em 14 de março de 2025, a favor da pessoa jurídica STAMZ ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ 34.616.252/0001-61, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto denominado "Biometano - Minas do Leão", de titularidade empresa Biometano Sul S.A, CNPJ 47.360.931/0001-64, aprovado pela Portaria nº 85/SNGB/MME, de 13 de julho de 2023 do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada a partir da data do protocolo pedido. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 318, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.520474/2025-14, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica GRANTEL ENGENHARIA LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 81.732.042/0001-19, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao do projeto de reforço de transmissão de energia elétrica denominado "Reforços em instalações de transmissão (Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.869, de 12 de setembro de 2023)", aprovado pela Portaria nº 2.801/SNTEP/MME, de 11/07/2024, publicada no DOU de 12/07/2024, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, a ser executado no Município de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, CNO nº 90.026.24959/76, de titularidade da empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, inscrita no CNPJ nº 00.357.038/0001-16, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1.449, de 03/10/2024, publicado no DOU de 04/10/2024. Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, desde que ainda em execuções as obras que ensejaram a concessão. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 319, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.446711/2025-78, declara: Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica METAGAS BIOGAS E ENERGIA S. A., CNPJ 43.943.079/0001-05, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNPGB/MME Nº 192, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025, Ministério de Minas e Energia/Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, publicada no DOU de 19/09/2025, Anexo, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: CH4 Energia, Construção de nova usina de biometano destinada ao aproveitamento do biogás gerado no aterro sanitário da empresa Ecourbis Ambiental S.A., conforme outorga de autorização, emitido pela ANP Ofício nº 453/2025/SPC-CAT/SPC/ANP-RJ-e de 09/05/2025, Período de Execução de 01/10/2024 a 17/03/2027, São Paulo/SP. Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º. Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime ( Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação. Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 320, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Cancela a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) da pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.575574/2025-88, declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica LINHA ONZE OESTE ENERGIA LTDA, CNPJ nº 27.059.624/0001-30, relativa ao projeto de geração de energia elétrica PCH Linha Onze Oeste, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 602, de 17 de janeiro de 2022, do Ministério de Minas e Energia. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 75, de 2 de agosto de 2022, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, a partir de 12/12/2026, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 321, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Cancelamento, a pedido, da Habilitação Definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 10265.084359/2026-11, declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável, concedida por meio ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB n° 645, de 07 de novembro de 2023, à pessoa jurídica MENDES & LIMA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 50.598.160/0001-52, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 08 de novembro de 2023, Seção l, pg 34, referente ao projeto de investimentos aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com período de vigência de 14/08/2023 a 28/07/2026 com base nos autos do Processo nº 308793.3454752/2023. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 20, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Concede Habilitação ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) à pessoa jurídica que especifica. O Delegado da DECEX - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), em razão do dossiê digital de atendimento nº 13032.044751/2026-50, com fulcro no artigo 2º, III, IV e VI, e artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea a, da IN/RFB nº 1781/2017 a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços HOERBIGER BRASIL LTDA, CNPJ 48.075.816/0001-00, extensiva ao estabelecimento com CNPJ n° 48.075.816/0003-72 . Art. 2º A operadora contratante, indicada da pessoa jurídica habilitada, bem como o prazo da presente habilitação são os consignados abaixo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos seus artigos 1º a 3º.