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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 182

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200182 182 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .MG .3162922 .SAO JOAQUIM DE BICAS .MUNICIPAL . . . .R$ 521.263,00 .R$ 521.263,00 . .MG .3163706 .SAO LOURENCO .MUNICIPAL .R$ 888.868,93 .-R$ 197.572,93 .R$ 691.296,00 .R$ 1.613.024,00 .R$ 2.304.320,00 . .MG .3164704 .SAO SEBASTIAO DO PARAISO .MUNICIPAL .R$ 436.170,93 .-R$ 176.508,33 .R$ 259.662,60 .R$ 605.879,40 .R$ 865.542,00 . .MG .3165107 .SAO TOMAS DE AQ U I N O .MUNICIPAL . . . .R$ 341.170,00 .R$ 341.170,00 . .MG .3165537 .SARZEDO .MUNICIPAL . . . .R$ 363.404,00 .R$ 363.404,00 . .MG .3166808 .SERRA DO SALITRE .MUNICIPAL . . . .R$ 69.950,00 .R$ 69.950,00 . .MG .3167103 .SERRO .MUNICIPAL .R$ 202.636,25 .-R$ 138.689,75 .R$ 63.946,50 .R$ 149.208,50 .R$ 213.155,00 . .MG .3167202 .SETE LAGOAS .MUNICIPAL .R$ 1.529.113,24 .-R$ 495.082,24 .R$ 1.034.031,00 .R$ 2.412.739,00 .R$ 3.446.770,00 . .MG .3167608 .S I M O N ES I A .MUNICIPAL . . . .R$ 227.600,00 .R$ 227.600,00 . .MG .3168002 .TAIOBEIRAS .MUNICIPAL .R$ 467.069,36 .-R$ 211.697,36 .R$ 255.372,00 .R$ 595.868,00 .R$ 851.240,00 . .MG .3168051 .T A P A R U BA .MUNICIPAL . . . .R$ 37.275,00 .R$ 37.275,00 . .MG .3168200 .TAPIRAI .MUNICIPAL . . . .R$ 5.330,00 .R$ 5.330,00 . .MG .3168606 .TEOFILO OTONI .MUNICIPAL .R$ 842.161,99 . .R$ 842.161,99 .R$ 3.322.008,01 .R$ 4.164.170,00 . .MG .3168705 .T I M OT EO .MUNICIPAL .R$ 344.912,76 .-R$ 241.130,76 .R$ 103.782,00 .R$ 242.158,00 .R$ 345.940,00 . .MG .3169208 .TOMBOS .MUNICIPAL . . . .R$ 33.660,00 .R$ 33.660,00 . .MG .3169307 .TRES CORACOES .MUNICIPAL .R$ 382.996,88 .-R$ 174.784,88 .R$ 208.212,00 .R$ 485.828,00 .R$ 694.040,00 . .MG .3169356 .TRES MARIAS .MUNICIPAL . . . .R$ 481.010,00 .R$ 481.010,00 . .MG .3169406 .TRES PONTAS .MUNICIPAL .R$ 426.110,97 . .R$ 426.110,97 .R$ 1.101.634,03 .R$ 1.527.745,00 . .MG .3169604 .T U P AC I G U A R A .MUNICIPAL . . . .R$ 165.286,00 .R$ 165.286,00 . .MG .3169703 .TURMALINA .MUNICIPAL .R$ 95.569,58 .-R$ 65.467,58 .R$ 30.102,00 .R$ 70.238,00 .R$ 100.340,00 . .MG .3169901 .U BA .MUNICIPAL .R$ 1.065.636,72 .-R$ 722.308,32 .R$ 343.328,40 .R$ 801.099,60 .R$ 1.144.428,00 . .MG .3170107 .U B E R A BA .MUNICIPAL .R$ 1.457.974,99 . .R$ 1.457.974,99 .R$ 4.033.685,01 .R$ 5.491.660,00 . .MG .3170206 .UBERLANDIA .MUNICIPAL .R$ 2.716.906,57 .-R$ 504.803,77 .R$ 2.212.102,80 .R$ 5.161.573,20 .R$ 7.373.676,00 . .MG .3170404 .UNAI .MUNICIPAL .R$ 438.326,63 .-R$ 74.711,63 .R$ 363.615,00 .R$ 848.435,00 .R$ 1.212.050,00 . .MG .3170529 .URUCUIA .MUNICIPAL . . . .R$ 110.064,00 .R$ 110.064,00 . .MG .3170701 .VARGINHA .MUNICIPAL .R$ 739.406,73 .-R$ 146.540,43 .R$ 592.866,30 .R$ 1.383.354,70 .R$ 1.976.221,00 . .MG .3170800 .VARZEA DA PALMA .MUNICIPAL . . . .R$ 188.900,00 .R$ 188.900,00 . .MG .3171006 .VAZANTE .MUNICIPAL . . . .R$ 35.790,00 .R$ 35.790,00 . .MG .3171204 .V ES P A S I A N O .MUNICIPAL .R$ 768.868,03 .-R$ 191.681,53 .R$ 577.186,50 .R$ 1.346.768,50 .R$ 1.923.955,00 . .MG .3171303 .V I CO S A .MUNICIPAL .R$ 457.009,41 .-R$ 156.674,91 .R$ 300.334,50 .R$ 700.780,50 .R$ 1.001.115,00 . .T OT A L .R$ 71.856.825,36 .-R$ 19.573.468,34 .R$ 52.283.357,02 .R$ 188.283.106,98 .R$ 240.566.464,00 PORTARIA GM/MS Nº 10.297, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo Nacional de Saúde, relativas a emendas individuais que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2026. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos I e II do parágrafo único da Constituição, e considerando o disposto no § 5º do art. 49 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, resolve: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre projetos, ações estruturantes, procedimentos e prazos para a operacionalização de emendas individuais - RP 6, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição Federal, nos arts. 75 a 82, e 87 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. CAPÍTULO II DA INDICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO Art. 2º O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Ambiente Parlamentar, acessível por meio da plataforma web no endereço https://ambienteparlamentar.saude.gov.br/, para os autores das emendas, como ferramenta de gestão e acompanhamento dos recursos alocados no Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 3º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, após a efetivação das alterações orçamentárias, quando for o caso, os beneficiários e a ordem de prioridade de suas emendas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP. § 1º As indicações de beneficiários realizadas no SIOP serão refletidas no Sistema Ambiente Parlamentar, podendo ser alteradas fora dos prazos previstos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante solicitação do autor da emenda individual, mediante ofício endereçado ao Ministério da Saúde. § 2º A ordem de prioridade indicada pelo autor deverá ser observada para fins de eventual restrição de empenho, caso ocorra, nos termos do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira. Art. 4º O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema InvestSUS, acessível pelo endereço eletrônico https://investsus.saude.gov.br/, como ferramenta de monitoramento e gestão para que os órgãos e entidades apresentem propostas, que serão posteriormente subsequentemente internalizadas no Transferegov.br. Art. 5º Os recursos indicados poderão ser destinados: I - aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações e serviços públicos em saúde, por transferência fundo a fundo ou, quando cabível, por meio de convênio ou contrato de repasse; II - às entidades privadas sem fins lucrativos que complementem a oferta de ações e serviços públicos de saúde e que possuam contrato, convênio ou outro instrumento congênere com o ente federativo responsável; III - às entidades privadas sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II, por meio de celebração de convênio com o Ministério da Saúde, cujo instrumento se sujeitará à normatização específica; IV - aos órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações e serviços públicos de saúde; V - diretamente à unidade orçamentária ou unidade gestora da mesma esfera de governo, para execução de ações e serviços públicos de saúde, cujo instrumento é a descentralização de crédito orçamentário por provisão; e VI - aos serviços sociais autônomos de interesse coletivo e de utilidade pública, reconhecidos em lei, que possuem contrato de gestão com o Ministério da Saúde. CAPÍTULO III DO PLANO DE TRABALHO Art. 6º Para garantir a elegibilidade ao recebimento dos recursos de que trata esta Portaria, o ente federativo deve demonstrar, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 2 de dezembro de 2024, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, a convergência de sua proposta com os seguintes requisitos: I - compatibilidade com os instrumentos de planejamento do SUS e governamentais, incluindo a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da União, buscando assegurar que o atendimento das necessidades de saúde da população esteja em conformidade com os objetivos estabelecidos; e II - deverá ser assegurada a coerência entre as propostas apresentadas pelos entes beneficiários das emendas individuais e os respectivos Planos de Saúde e Programações Anuais de Saúde da União e dos entes federativos, de modo a adequar sua articulação com o planejamento estratégico do SUS. § 1º A execução deverá ser devidamente registrada e justificada no Relatório Anual de Gestão - RAG, promovendo a transparência e a prestação de contas. § 2º Na ausência de coerência entre o Plano de Saúde e a Programação Anual de Saúde - PAS do exercício e os objetos das emendas individuais, o ente federativo poderá solicitar a adequação do seu planejamento junto às instâncias locais, observando o rito ordinário de aprovação. Art. 7º O plano de trabalho é obrigatório para todos os instrumentos relacionados às modalidades de transferências de recursos provenientes de emendas individuais previstas nesta Portaria, e a execução desses instrumentos está condicionada à apresentação e prévia aprovação pela autoridade administrativa competente, considerando os seguintes elementos: I - descrição do objeto; II - justificativa da proposta; III - especificação das metas a serem alcançadas; IV - descrição da aplicação das despesas; e V - identificação do (s) estabelecimento (s) de saúde a ser (em) beneficiado(s), com indicação do respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, quando se aplicar. Parágrafo único. Quando o objeto do plano de trabalho consistir no custeio da Média e Alta Complexidade, com vinculação ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES de entidades privadas sem fins lucrativos, o instrumento deverá prever metas: I - quantitativas, destinadas ao pagamento pelos serviços prestados pela entidade, previamente autorizados pelo gestor; ou II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde, tais como a adoção de tecnologias inovadoras e práticas baseadas em evidências para otimizar os serviços e a alocação de recursos, bem como a avaliação da satisfação do usuário. Art. 8º A análise, aprovação e execução dos planos de trabalho relativos às transferências de recursos financeiros observarão as seguintes diretrizes: I - para recursos de capital ou corrente destinados à execução de obras de construção, ampliação e reformas: a) as disposições estabelecidas no Título IX e demais dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; b) a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e alterações; c) Cartilha de Emendas Parlamentares - PLOA 2026 do Fundo Nacional de Saúde; e d) as regras estabelecidas nesta Portaria: II - para recursos correntes destinados ao custeio das ações: a) a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; e b) as regras estabelecidas nesta Portaria. § 1º A destinação de recursos de capital para entidades privadas sem fins lucrativos aplica-se exclusivamente para os objetos descritos no art. 94 da Lei nº 15.321, de 31 dezembro de 2025. § 2º Os equipamentos e materiais permanentes, assim como os Transportes Sanitários a serem adquiridos, deverão estar em consonância com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - RENEM, considerando as especificações técnicas, valores e demais aspectos previstos no Sistema de Gerenciamento de Equipamentos Médicos - SIGEM. Art. 9º Qualquer impropriedade ou imprecisão identificada no plano de trabalho será comunicada ao proponente, que deverá saná-la no prazo estabelecido, sob pena de ausência de complementação ou de ajustes solicitados, ou sua apresentação intempestiva caracterizar impedimento de ordem técnica. Art. 10. A execução financeira das propostas aprovadas fica condicionada à deliberação da Comissão Intergestores Regionais - CIR e à aprovação da respectiva resolução pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, bem como às alterações necessárias no Plano de Saúde e na Programação Anual de Saúde - PAS do ente federativo, devidamente apresentadas ao respectivo Conselho de Saúde.