DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200183 183 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA Art. 11. Para efeitos desta Portaria consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles previstos no § 1º, do art. 76, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e no art. 10, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 1º Compete à secretaria finalística responsável pela política identificar e formalizar a existência de qualquer impedimento de ordem técnica. § 2º A secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente federativo considerando: I - o alinhamento aos critérios técnicos e diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para implementação e execução das políticas públicas de saúde; e II - a conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela CIB e Comissão Intergestores Tripartite - CIT, com base no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 3º A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude de impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto nos arts. 166, § 9º, e 166-A, § 5º, da Constituição, e nem prejudica a execução das despesas relativas às demais emendas do autor. CAPÍTULO V DAS CONTAS ESPECÍFICAS Art. 12. A abertura de conta corrente específica ocorrerá no Transferegov.br, vinculada aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo vedado a transferência dos recursos federais para outra conta, conforme disposto no Termo de Ajuste de Conduta TAC, firmado entre a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público Federal e os bancos oficiais do Governo Federal (Banco do Brasil e Caixa Econômica Fe d e r a l ) . § 1º É permitida a abertura de conta corrente específica por plano de trabalho quando a composição dos recursos envolver mais de uma emenda destinada ao mesmo objeto. § 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se mesmo objeto a destinação de recursos para a mesma finalidade, ação, projeto ou atividade, conforme definido no plano de trabalho ou em instrumento congênere. § 3º A utilização de conta corrente específica por objeto não dispensa: I - a identificação individualizada de cada emenda parlamentar na escrituração contábil e nos registros do Transferegov.br; II - a observância aos princípios da transparência e rastreabilidade na aplicação dos recursos; e III - a segregação das informações de execução por emenda parlamentar nos relatórios de prestação de contas. § 4º A movimentação financeira na conta corrente específica de que trata este artigo deverá permitir a identificação inequívoca da origem e da aplicação dos recursos de cada emenda parlamentar. § 5º Fica vedado o depósito ou a transferência de outros recursos do ente federativo, de qualquer natureza ou fonte, na conta bancária de que trata o caput, devendo o gestor observar a segregação contábil e financeira dos recursos transferidos. Art. 13. A execução dos recursos financeiros dar-se-á exclusivamente por meio das contas correntes específicas vinculadas às programações nas quais tenham sido originalmente transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011. Art. 14. Fica vedada a alteração do domicílio bancário das contas específicas abertas para o recebimento dos recursos provenientes de emendas de que trata esta Portaria, sendo inaplicável a estas a disposição do art. 1.122-A, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 15. Compete aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios zelar pela boa e regular utilização dos recursos transferidos pela União, cuja execução se dê de forma direta ou indireta. TÍTULO II PROGRAMAS E DIRETRIZES PARA A DESTINAÇÃO DE EMENDAS INDIVIDUAIS - RP6 CAPÍTULO I DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE Art. 16. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde disponibilizará, no portal do Fundo Nacional de Saúde, os limites do Piso da Atenção Primária - PAP do Distrito Federal e dos Municípios, os quais serão utilizados para a apresentação de proposta cujo objeto seja o custeio do Piso da Atenção Primária. Art. 17. A aplicação das emendas individuais destinadas ao incremento temporário do custeio dos serviços da Atenção Primária à Saúde para cumprimento de metas observará o limite máximo, por Distrito Federal e Município, de até 100% (cem por cento) do valor total correspondente ao somatório dos incentivos financeiros repassados aos referidos entes federados no ano de 2025, no âmbito das ações orçamentárias relacionadas ao Piso da Atenção Primária - PAP e Agentes Comunitários de Saúde - ACS. Parágrafo único. Os Municípios que apresentarem Indicador de Vulnerabilidade Social - IVS superior a 0,3 farão jus a acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o limite estabelecido no caput. Art. 18. Compete ao proponente definir o valor a ser alocado a consórcio público de saúde, observada a necessidade de celebração de contrato, convênio, termos aditivos ou instrumentos congêneres. Parágrafo único. Os consórcios públicos de saúde não poderão ser beneficiários diretos do incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde para cumprimento de metas, no entanto, o autor da emenda poderá indicar o município- sede. Art. 19. Serão priorizadas a análise e a execução das propostas que utilizem o incremento temporário ao custeio dos serviços da atenção primária à saúde para cumprimento de metas que visem ao financiamento de ações e serviços públicos estruturantes e prioritárias, ou de interesse nacional e regional, a serem definidos em portaria específica. Art. 20. Na hipótese de o gestor não apresentar proposta ao Ministério da Saúde, o recurso permanecerá disponível ao autor da emenda para alteração de beneficiário, conforme disposto no Capítulo II, do Título I, desta Portaria. Art. 21. As emendas individuais de que tratam este Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, no Grupo de Natureza de Despesa - GND 3, na modalidade de aplicação 31, quando se tratar do Distrito Federal, e 41, quando se tratar de Municípios. Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos termos dos §9º e §16, do art. 166, da Constituição Federal, em até seis parcelas. CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE Art. 22. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde disponibilizará, no portal do Fundo Nacional de Saúde, os limites da Média e Alta Complexidade - MAC dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração indireta e entidades privadas sem fins lucrativos que serão utilizados na apresentação de proposta que tenha como objeto o Custeio da Média e Alta Complexidade. Art. 23. Para fins de definição dos valores máximos do limite MAC, serão considerados: I - para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o valor correspondente ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e do Teto MAC total divulgado por meio da Portaria GM/MS nº 10.146, de 12 de janeiro de 2026, incluído o montante passível de repasse às entidades privadas sem fins lucrativos pelo respectivo ente, observados os seguintes acréscimos: a) Os entes federativos que tenham apresentado produção na modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, farão jus ao acréscimo correspondente ao total da respectiva produção ao limite previsto neste inciso; b) os Estados e Municípios integrantes da Amazônia Legal terão acréscimo de 30% (trinta por cento) ao limite de que trata o inciso I; c) os Estados e Municípios que apresentaram Indicador de Vulnerabilidade Social - IVS superior a 0,3 e que possuírem capacidade instalada na Média e Alta Complexidade terão acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o limite previsto neste inciso; d) os acréscimos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", serão aplicados cumulativamente; e) para as entidades privadas sem fins lucrativos e cadastradas no CNES o limite corresponderá a até 100% (cem por cento) da produção aprovada na Média e Alta Complexidade da respectiva unidade, apurada no exercício de 2025, com base nos dados do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, que integram a base nacional de informações do SUS, observada a gestão do respectivo ente federativo; e f) para as entidades da administração indireta cadastradas no CNES, o limite correspondente a até 100% (cem por cento) da produção aprovada na média e alta complexidade da respectiva unidade, apurada no exercício de 2025, com base nos dados do SIA e SIH, observada a gestão do respectivo ente federativo; e; II - eventuais alterações na gestão dos recursos no exercício de 2026 dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou dos estabelecimentos de saúde deverão ser submetidas previamente à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, mediante ofício, condicionadas à realização dos devidos ajustes no CNES. Parágrafo único As propostas que, no plano de trabalho, destinarem recursos ao financiamento de procedimentos integrantes ao Programa Agora Tem Especialistas - Componente Ambulatorial e Cirúrgico farão jus a um limite adicional correspondente a até 100% do teto do ente com o qual mantenham serviços contratualizados, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso I do caput a ser compartilhado entre os prestadores indicados como executores das ações, conforme previsto em instrumento específico. Art. 24. Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, o gestor do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município acessará o InvestSUS, disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde, e selecionará como componente o Incremento MAC, informando o número do CNES: I - da secretaria estadual de saúde, do Distrito Federal ou municipal, quando os recursos forem destinados ao conjunto das unidades públicas sob gestão do ente federativo. II - da Secretaria Estadual de Saúde, do Distrito Federal ou Secretaria Municipal de Saúde, quando os recursos se destinaram à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS, para contratação do Serviços de Unidades Móveis de Atenção Especializada - UMAE, conforme disposto no § 12 do art. 49 da Lei 15.321/2025. III - do estabelecimento de saúde integrante da rede local de saúde. Art. 25. Serão priorizadas a análise e a execução das propostas que utilizem o incremento temporário ao custeio de serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para cumprimento de metas voltadas ao financiamento de ações e serviços públicos estruturantes e prioritárias, ou de interesse nacional e regional, a serem definidos em portaria específica. Art. 26. Na hipótese de o gestor não apresentar proposta ao Ministério da Saúde, o recurso permanecerá disponível ao autor da emenda para fins de alteração de beneficiário. Art. 27. Os recursos destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para o cumprimento de metas, serão aplicados em: I - manutenção de unidades públicas sob gestão de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - contratualização para atingimento de metas qualitativas e quantitativas por unidades de saúde de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos, contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado; III - expansão e qualificação das ações e serviços de média e alta complexidade; e IV - ações e serviços no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, incluindo a contratação da UMAE pela AgSUS. § 1º O descumprimento dos requisitos e limites previstos neste Capítulo configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar. § 2º Os recursos de que trata o inciso I do caput, deverão ser aplicados na manutenção das unidades públicas sob gestão do ente federativo, destinando-se à ampliação da oferta e à qualificação dos serviços disponibilizados pelas unidades próprias no âmbito da atenção especializada. § 3º Para a transferência dos recursos previstos no inciso II, do caput, o gestor local do SUS deverá observar a necessidade de celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere com o ente federativo, nos termos do parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, cujo valor deverá contemplar a totalidade dos recursos a serem repassados para o desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção de média e alta complexidade para cumprimento de metas. § 4º Os consórcios públicos de saúde não poderão ser beneficiados diretos do incremento temporário ao custeio de serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para cumprimento de metas, no entanto, o autor da emenda poderá indicar o município-sede, que deverá vincular o respectivo CNES da Secretaria Municipal de Saúde. § 5º Os planos de trabalho relacionados à execução dos recursos de que trata este artigo, tanto para manutenção de unidades próprias do ente como de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado, deverão ser publicados nos sítios eletrônicos oficiais dos entes. Art. 28. O autor de emenda poderá indicar o Estado, o Distrito Federal ou o Município o qual poderá apresentar proposta destinada à contratação da Unidades Móveis de Atenção Especializada - UMAE no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, conforme o disposto na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025. § 1º Os recursos indicados para a contratação da UMAE serão transferidos à AgSUS mediante a celebração de Termo Aditivo ao respectivo Contrato de Gestão. § 2º Após avaliação técnica do Ministério da Saúde, caso o Município indicado não atenda aos critérios de elegibilidade para a contratação da UMAE no exercício correspondente, o autor da emenda poderá proceder à alteração do objeto do financiamento, observadas as normas aplicáveis.