DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200184 184 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 29. Os serviços das UMAE compreendem consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas, executados por empresas responsáveis pelo fornecimento, operação e execução dos serviços em unidades móveis, com atuação no território pelo período de até 30 (trinta) dias consecutivos, distribuídos em 4 (quatro) semanas de atendimento, conforme tipologias previstas no Anexo. § 1º O Anexo contém descrição das tipologias, valores, tempo de execução e os procedimentos a serem ofertados. § 2º A UMAE está condicionada a disponibilidade de estoque das unidades móveis. Art. 30. Para fins de apoio ao custeio das ações do componente Prestação de Serviços Especializados em caráter complementar do Programa Agora Tem Especialistas, por meio das Serviços de Unidades Móveis de Atenção Especializada - UMAE, a proposta deverá ser cadastrada, e acompanhada da deliberação CIR com homologação da CIB (anexada), conforme disposto no art. 15 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025especificando o município, tipologia da unidade (Tipologia 1 - Tomografia e Tipologia 2- Saúde da Mulher), quais os municípios da região de saúde serão atendidos pela unidade. Art. 31. Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, bem como os respectivos termos aditivos, deverão observar o caráter temporário dos recursos financeiros transferidos, de modo a estabelecer compromissos e metas que não resultem na ampliação permanente dos recursos repassados à entidade privada sem fins lucrativos contratada. § 1º As metas quantitativas poderão englobar, dentre outros, o excedente de produção previamente autorizado e o atendimento a necessidades pontuais, tais como redução de filas de regulação, devendo estar em conformidade com o Plano de Saúde e com a Programação Anual de Saúde. § 2º As metas qualitativas poderão considerar, entre outros elementos, o aprimoramento de práticas assistenciais e das condições de funcionamento das unidades, incluindo a implantação de protocolos, a adoção de políticas de humanização, a adequação da ambiência e o tempo médio de realização de procedimentos. Art. 32. As emendas individuais de que tratam este Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, no Grupo de Natureza de Despesa - GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41. Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos termos dos § 9º e § 16, do art. 166, da Constituição Federal, em até seis parcelas. CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTOS PARA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE Art. 33. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas individuais destinadas a investimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para aquisição de veículos, construção, ampliação, reforma de estabelecimentos de saúde e aquisição de equipamentos e materiais permanentes, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, para as seguintes ações: I - aquisição de veículos para transporte de equipe; II - construção e ampliação de Unidade Básicas de Saúde - UBS; III - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estruturação da UBS; IV - embarcação para transporte em prol do acesso da população ribeirinha à Atenção Primária; V - construção de Unidade Básica de Saúde Fluvial; VI - construção de ponto de apoio para atendimento; e VII - reforma de Unidades Básicas de Saúde - UBS; Art. 34. As emendas individuais destinadas às ações previstas no art. 30 deverão onerar a funcional programática 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, nos seguintes Grupos de Natureza de Despesa - GND: I - GND 3, quando se tratar de reforma; e II - GND 4, quando se tratar de investimento em obras, equipamentos, materiais permanentes e veículos, nas modalidades de aplicação 31 e 41, conforme o ente federativo beneficiário. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTOS PARA ATENÇÃO ESPECIALIZADA Art. 35. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas individuais destinados a investimentos no âmbito do SUS, para aquisição de veículos, construção, ampliação e reforma de estabelecimentos de saúde, bem como aquisição de equipamentos e materiais permanentes no âmbito do SUS, para as seguintes ações: I - para atendimento de urgência no âmbito do SAMU 192, destinados à expansão/ampliação e renovação de frota; II - aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo para atenção especializada; III - aquisição de Ambulância e Transporte tipo A - Simples Remoção; IV - construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; V - construção, ampliação e reforma de Centros Especializados em Reabilitação - CER; VI - construção de Centros de Parto Normal - CPN; VII - construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU SAMU 192; VIII - construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h; IX - ampliação de Porta de Entrada Hospitalar, Pronto Atendimento, Centrais de Regulação das Urgências - CRU SAMU 192 e Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24); X - construção, ampliação e reforma de Oficina Ortopédica; XI - construção de Unidade de Acolhimento - UA; XII - construção, reforma e ampliação de Unidade de Atenção Especializada - Hospital Geral; XIII - aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção especializada ao pré-natal, parto e nascimento, vinculada à Rede Alyne; XIV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para atenção especializada; e XV - aquisição de Transporte Sanitário Adaptado, vinculado à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - RCPD. § 1º A aquisição de Transporte Sanitário Adaptado, no âmbito da RCPD, destina-se exclusivamente aos entes federativos ou instituições que tenham Centro Especializado em Reabilitação - CER habilitado pelo Ministério da Saúde. § 2º Para a aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo destinado à atenção especializada, bem como para a aquisição de Ambulância de Transporte Tipo A - Simples Remoção, o proponente poderá optar pela utilização de Ata de Registro de Preços disponibilizada pelo Ministério da Saúde. Art. 36. Para fins de ampliação e expansão de frota, nos termos dispostos no art. 28, inciso I, a proposta deverá ser cadastrada, e acompanhada dos seguintes documentos: I - deliberação da CIB, especificando o Município beneficiário, o tipo de unidade (Unidade de Suporte Avançado - USA ou Unidade de Suporte Básico - USB), a quantidade de unidades móveis solicitadas e a qual Central de Regulação das Urgências - CRU estará vinculada; II - Termo de Compromisso do coordenador da CRU, no qual declare a aceitação regular do novo serviço e informe o respectivo território de abrangência; III - Termo de compromisso relativo ao emplacamento e seguro dos veículos; e IV - detalhamento técnico que justifique a necessidade de integração ou ampliação do município no âmbito do SAMU 192, contendo informações que comprovem a melhoria do tempo-resposta absoluto da região de cobertura da Central de Regulação das Urgências em relação à base descentralizadas bem como o georreferenciamento das distâncias entre base, a CRU e os serviços de referência. Art. 37. Para fins de renovação de frota, conforme análise técnica da Coordenação-Geral de Urgência, somente poderá ocorrer para unidades móveis que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I - regularmente habilitadas pelo Ministério da Saúde e ativas no CNES; II - com produção regular registrada no SIA; e III - não estejam com suspensão de recursos publicada, nem com processo de suspensão ou desabilitação em tramitação para publicação. § 1º Apenas poderão ser renovadas as unidades móveis cujo veículo tenha idade de, no mínimo, três anos, contados da habilitação ou da última renovação. § 2º Após aquisição da ambulância, o gestor local fica obrigado a comunicar à Coordenação-Geral de Urgência quanto à atualização do respectivo CNES, sob pena de suspensão do custeio mensal, conforme determinam, respectivamente, os arts. 7 e 16, da Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018. Art. 38. As emendas individuais de que tratam este Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.302.5118.8535 - Estruturação da Unidades de Atenção Especializada em Saúde, no Grupo de Natureza de Despesa -GND 4, na modalidade de aplicação 31 ou 41. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE SANITÁRIO ELETIVO DESTINADO AO DESLOCAMENTO DE USUÁRIOS PARA REALIZAR PROCEDIMENTOS DE CARÁTER ELETIVO NO ÂMBITO DO SUS Art. 39. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas individuais destinados a aquisição de veículos para implantação do transporte sanitário eletivo, com a finalidade de promover o deslocamento de usuários para realização de procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS Art. 40. O transporte sanitário eletivo coletivo observará as seguintes condições: I - deve ser utilizado em situações previsíveis de atenção programada, com a realização de procedimentos regulados e previamente agendados, sem caráter de urgência, por meio de veículos tipo lotação, conforme especificações constantes no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM; II - destina-se a usuários que demandem serviços de saúde e que não apresente m risco de vida, necessidade de suporte assistencial durante o deslocamento ou necessidade de transporte em decúbito horizontal; e III - aplica-se ao deslocamento programado no próprio município de residência ou em outro município integrante da respectiva região de saúde de referência, conforme pactuação. Art. 41. As emendas individuais de que trata este Capítulo deverão integrar projetos técnicos de implantação do transporte sanitário coletivo, inseridos nas políticas estaduais, distrital ou municipais de transporte em saúde e previstos no planejamento regional integrado, conforme estabelecido no art. 30, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.Parágrafo único. Os gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal deverão observar a elaboração dos projetos técnicos, considerando as diretrizes do transporte sanitário eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito SUS, conforme Resolução CIT nº 13, de 23 de fevereiro de 2017. Parágrafo único. Os gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal deverão elaborar projetos técnicos, considerando as diretrizes do transporte sanitário eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realização de procedimentos de caráter eletivo no âmbito SUS, conforme Resolução CIT nº 13, de 23 de fevereiro de 2017. Art. 42. O gestor de saúde municipal, estadual ou Distrito Federal informará o quantitativo de veículos necessários, conforme o projeto técnico elaborado e aprovado pela CIB, observadas as seguintes condições: I - o quantitativo de veículos deverá corresponder ao conjunto necessário ao cumprimento da programação efetiva de transporte, sendo definido com base na estimativa de assentos/dia por Município e na tipologia de veículos disponíveis no SIGEM; e II - a metodologia de cálculo para estimativa da necessidade de assentos/dia deverá considerar os parâmetros de planejamento e programação estabelecidos de acordo com a realidade epidemiológica e de oferta de serviços, observando o Plano de Saúde, Programação Anual de Saúde e pactuação no âmbito das respectivas CIB. Art. 43. Para a aquisição de veículo de transporte sanitário eletivo destinado à atenção especializada, o proponente poderá optar pela utilização da Ata de Registro de Preços disponibilizada pelo Ministério da Saúde. Art. 44. As emendas individuais de que tratam este Capítulo deverão onerar: I - a funcional programática 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, Grupo de Natureza de Despesa - GND 4, na modalidade de aplicação 31 ou 41; e II - a funcional programática .10.302.5118.8535 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Especializada à Saúde, Grupo de Natureza de Despesa - GND 4, na modalidade de aplicação 31 ou 41, conforme a vinculação do transporte sanitário ao nível de atenção correspondente. Art. 45. A análise, a aprovação e a execução da proposta de projeto observarão o disposto do Capítulo I, do Título VII, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, além dos requisitos seguintes: I - a proposta de projeto cadastrada será analisada pela Coordenação-Geral de Programação de Financiamento da Atenção Primária ou pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no âmbito de suas competências; II - a existência de estrutura de regulação do acesso à atenção à saúde constitui requisito prévio para a implantação do transporte sanitário eletivo; III - deverá ser anexada a Resolução da CIB, que aprovou o projeto técnico de transporte sanitário eletivo, em consonância com o art. 4º da Resolução CIT nº 13, de 23 de fevereiro de 2017; IV - os gestores deverão observar o prazo mínimo de 3 (três) anos para aquisição de novos veículos nos Municípios que já tenham recebido recursos e atingido o quantitativo máximo permitido por Município; e V - deverá ser apresentada justificativa técnica que demonstre a necessidade do transporte eletivo de pacientes, contendo, no mínimo: a) os municípios beneficiados, público-alvo e os municípios de referência; e b) os parâmetros utilizados para dimensionamento da programação de transporte e necessidade de assentos/dia por município e definição do número de veículos. Parágrafo único. A Resolução da CIBde que dispõe o inciso IIIdo caput deve deverá ter sido aprovada prazo máximo de seis meses anteriores a apresentação do projeto CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA AÇÕES DE VIGILÂNCIA DE ARBOVIROSES NO ÂMBITO DO SUS Art. 46. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas individuais no âmbito da vigilância, prevenção e controle de arboviroses, de relevância para a saúde pública no âmbito do SUS, para as seguintes ações: I - aquisição de equipamentos e material permanente destinados à vigilância epidemiológica, entomológica e às ações de controle e combate às arboviroses e seus vetores; II - incremento temporário ao custeio para o fortalecimento e intensificação das ações de vigilância das arboviroses, com vistas ao cumprimento de metas operacionais e epidemiológicas alinhadas às diretrizes nacionais vigentes de vigilância epidemiológica, entomológica e de controle vetorial; e III - aquisição de veículo exclusivamente à execução de ações de vigilância entomológica e controle vetorial das arboviroses.