DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200185 185 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 47. Para fins de análise e aprovação das propostas voltadas ao fortalecimento da vigilância das arboviroses, a entidade proponente deverá apresentar proposta que atenda as disposições contidas no Capítulo III, desta Portaria, além de declaração do gestor municipal que comprove que o município se compromete em arcar com as despesas de manutenção e dos insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos financiados. § 1º As atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos submetidos não poderão configurar duplicidade de financiamento de ações de vigilância e controle vetorial, devendo ser observadas as competências e atribuições de cada ente federado no âmbito do SUS, conforme disposto na Seção I, do Capítulo II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, e no Capítulo III, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 2º Durante a execução do projeto, a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente poderá realizar, a qualquer tempo, o acompanhamento técnico, físico e financeiro da execução das emendas parlamentares de forma contínua e concomitante, com objetivo de assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos e o cumprimento do objeto pactuado. § 3º Para fins de definição de parâmetros financeiros de custeio destinados às ações de enfrentamento das arboviroses, será adotado como balizador o valor vigente do Piso Fixo de Vigilância em Saúde, observados os seguintes limites: I - Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: até o equivalente a 3 (três) vezes o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde; II - Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes: até o equivalente a 2 (duas) vezes o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde; III - Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes: até o equivalente a 1 (uma) vez o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde. Art. 48. As emendas individuais referidas neste Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, nos Grupos de Natureza de Despesa - GND 3 e 4, nas modalidades de aplicação 31, 41, 50 ou 90, conforme o ente beneficiário e a natureza da despesa. CAPÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA AS UNIDADES DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES NO ÂMBITO DO SUS Art. 49. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas individuais no âmbito da vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública no âmbito do SUS, para as seguintes ações: I - construção, reforma e ampliação de Unidade de Vigilância de Zoonoses - UVZ; II - aquisição de equipamentos e material permanente; e III - contratação de serviços e materiais de consumo. Art. 50. Para o recebimento dos recursos visando à reforma, à ampliação ou à aquisição de equipamentos, a Unidade de Vigilância de Zoonoses - UVZ deverá estar devidamente cadastrada no CNES , conforme subtipo e tipo constante na Portaria SAS/MS nº 758, de 26 de agosto de 2014.Art. 52. Para o financiamento de construção, reforma e ampliação de UVZ, as estruturas físicas dessas unidades deverão observar o disposto no Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no portal do Ministério da Saúde. Art. 51. Para a análise e a aprovação das propostas de construção, reforma e ampliação de UVZ, devem ser apresentados, por parte da entidade proponente: I - localização do terreno destinado a construção da UVZ e respectivo comprovante de titularidade dele; II - descrição das atividades a serem desenvolvidas relativas a cada ambiente; III - relação funcional entre os blocos e os ambientes; IV - estudo preliminar (planta térreo), assinado pelo arquiteto, com seu Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; V - cronograma físico de execução da obra; VI - descrição das soluções adotadas relativas aos aspectos sanitários e ambientais, entre as quais abastecimento e reservatório de água, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, depósito, coleta e destino final de resíduos sólidos; e VII - declaração assinada pelo gestor local que demonstre que o município se compromete em arcar com as despesas de estruturação da referida unidade, para seu pleno funcionamento. Art. 52. As especificações dos equipamentos e mobiliário dos ambientes físicos das UVZ passíveis de financiamento são as constantes no SIGEM, disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde. § 1º Para as análise e aprovação das propostas de aquisição de equipamentos e materiais permanentes, o proponente deve apresentar no plano de trabalho: I - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município se compromete em arcar com as despesas de manutenção e dos insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos financiados; e II - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o equipamento será destinado a uma unidade de vigilância de zoonoses e que conste o número do cadastro da referida unidade no CNES. § 2º Os quantitativos dos equipamentos e material permanente a serem financiados devem ser compatíveis com ambientes físicos das UVZ, conforme disposto no Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no portal do Ministério da Saúde. Art. 53. Para a análise e a aprovação das propostas referentes aos Serviços e Materiais de Consumo, deve ser apresentado, por parte da entidade proponente: I - justificativa técnica para a contratação do serviço ou aquisição dos materiais de consumo; e II - atender às normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Art. 54. As emendas individuais referidas neste Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, nos Grupos de Natureza de Despesa - GND 3 e 4, nas modalidades de aplicação 30, 31, 41 ou 90, conforme a natureza da despesa e o ente beneficiário. CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA O PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO Art. 55. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas individuais no âmbito das Ações de Vigilância de Imunizações, com vistas ao aprimoramento da infraestrutura e das condições de funcionamento da Rede de Frio, de relevância para a saúde pública no SUS, nas seguintes ações: I - construção, ampliação e reforma de Centrais de Rede de Frio - CRF; II - aquisição de equipamentos e material permanente; e III - aquisição de unidade móvel de vacinação (vacimóvel). Art. 56. Para o recebimento dos recursos destinados à reforma, à ampliação ou à aquisição de equipamentos, as Centrais de Rede de Frio - CRF e as salas de vacina deverão estar devidamente cadastradas no CNES.Art. 59. Para o financiamento de construção, reforma e ampliação de Centrais de Rede de Frio - CRF, as estruturas físicas dessas unidades devem se observar o Manual da Rede de Frio e a Portaria GM/MS nº 6.940, de 19 de maio de 2025.Art. 56. Para fins de aprovação das propostas de construção, reforma ou ampliação de CRF, a entidade proponente deverá observar as disposições contidas no Capítulo III desta Portaria. Art. 57. As especificações dos equipamentos e mobiliário dos ambientes físicos das CRFs e salas de vacina em unidades de saúde passíveis de financiamento serão aquelas constantes na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS - Renem, disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde, instituída por meio da Portaria GM/MS nº 3134, de 17 de dezembro de 2013, e incorporada à Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, para gerir os itens financiáveis para o SUS e padronizar suas nomenclaturas permitindo a efetiva gestão dos mesmos. § 1º As Centrais de Rede de Frio - CRF são classificadas na Renem como Centrais de Abastecimento. § 2º Outros estabelecimentos aptos a receber equipamentos vinculados à Rede de Frio, tais como Centros de Imunização e Unidades Básicas de Saúde - UBS, também deverão observar as especificações constantes na Renem. § 3º Para fins de análise e aprovação das propostas de aquisição de equipamentos e materiais permanentes, a entidade proponente deverá apresentar: I - identificação da unidade de saúde destinatária dos equipamentos; II - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município se compromete em arcar com as despesas de manutenção e dos insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos financiados; e III - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o equipamento será destinado a uma Central de Rede de Frio e que conste o número do cadastro da referida unidade no CNES. § 4º Os quantitativos dos equipamentos e mobiliários deverão ser compatíveis com ambientes físicos das CRF, Centros de Imunização e sala de vacina em Unidades Básicas de Saúde, conforme disposto no Manual da Rede de Frio, disponível no portal do Ministério da Saúde, em sua versão mais atual. Art. 58. Para o financiamento das Unidades Móveis de Vacinação, os veículos deverão observar as especificações mínimas conforme o Manual da Rede de Frio em sua versão mais atual. Art. 59. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas individuais para ações de Imunização destinadas ao: I - fortalecimento do microplanejamento no âmbito do Programa Nacional de Imunizações - PNI, voltado à organização, execução e monitoramento das Atividades de Vacinação de Alta Qualidade - AVAQ, com ênfase na capacitação e qualificação técnica de profissionais de saúde; II - apoio às ações no âmbito do Programa Nacional de Vacinação nas Escolas, em conformidade com a Lei nº 14.886/2024, com o objetivo de ampliar as coberturas vacinais. Art. 60. As emendas individuais referidas neste Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, nos Grupos de Natureza de Despesa - GND 3 e 4, nas modalidades de aplicação 31 ou 41. CAPÍTULO IX DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À FORMULAÇÃO, À IMPLEMENTAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE ESTRATÉGIAS, AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DIGITAL NO SUS Art. 61. Fica autorizada a execução de recursos de provenientes de emendas individuais, no âmbito da Secretaria de Informação e Saúde Digital, a serem direcionadas a Estados, Distrito Federal e Municípios, prestadores de serviços contratualizados junto ao SUS, órgãos e entidades federais, para as seguintes ações: I - apoio a implementação de ações e serviços voltados para a transformação digital, incluindo sistemas integrados de informação, telessaúde e inovação no SUS; II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a estruturação de ações e serviços de Saúde Digital, incluindo Ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistemas de informação, Telessaúde e Inovação no SUS; III - ações de apoio ao monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas de políticas de saúde prioritárias para o SUS; IV - apoio ao desenvolvimento de pesquisa para incorporação de produtos de software para os sistemas de informação em saúde; V - apoio na implementação de novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança e proteção de dados; e VI - apoio ao aprimoramento, atualização e gestão da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e segurança cibernética. Art. 62. A aprovação da proposta ficará condicionada ao cadastro ativo no CNES dos Núcleos de Telessaúde, Pontos de Telessaúde, estabelecimentos de saúde pública e Centros de Referência em Saúde conforme tipo, subtipo de que tratam os § §5º e 6º, do art. 454, da Seção I, do Capítulo I, do Título IV, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Parágrafo único. As propostas deverão estar em consonância com o Programa SUS Digital, a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS e a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil. Art. 63. Os planos de trabalho que tenham como objeto a aquisição ou desenvolvimento de software, deverão assegurar que as soluções resultantes sejam de domínio público, vedada a aquisição ou financiamento de sistemas privados sob qualquer regime de propriedade ou licenciamento restritivo.Art. 68. Para fins de análise e a aprovação da proposta, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios: I - plano de trabalho; II - justificativa técnica do pleito, contendo diagnóstico situacional e identificação do público a ser beneficiado; e III - declaração do gestor que demonstre que o ente federativo se compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais capacitados para a continuidade das ações financiadas. Art. 64. As emendas individuais de que tratam este Capítulo deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: I - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, nos Grupos de Natureza de Despesa - GND 3 e 4, nas modalidades de aplicação 31, 41, 50 ou 90; e II - 10.126.5121.21GM - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, nos Grupos de Natureza de Despesa - GND 3 e 4, nas modalidades de aplicação 31, 41, 50 ou 90. CAPÍTULO X DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AO FORTALECIMENTO DAS ÁREAS DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE Art. 65. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas individuais, no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, a serem direcionadas a Estados, Distrito Federal e Municípios para as seguintes ações: I - apoio à implementação e monitoramento de ações de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde previstas nos Planos Estaduais de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - PEGTES e demais instrumentos de planejamento pactuados nas CIB; II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a estruturação física e tecnológica voltados para a gestão do trabalho e educação na saúde nos Estados, Distrito Federal, Municípios e nas Escolas do SUS; III - desenvolvimento de ações de Educação Permanente destinada aos profissionais do SUS, com vistas a qualificação da gestão, da atenção e da vigilância à saúde, especialmente em áreas prioritárias do SUS; IV - apoio às ações de coleta, organização, análise e interpretação de dados na área de gestão do trabalho e educação na saúde; e V - apoio à expansão e qualificação de programas de Residências em Saúde em áreas estratégicas para o SUS. Art. 66. Para fins de análise e aprovação das propostas de transferência de recursos provenientes de emendas individuais, deverá ser observado, no mínimo, o seguinte critério específico: no caso de ações de apoio à implementação e ao monitoramento das ações e atividades previstas no PEGTES, deverá ser apresentada justificativa para o incremento do financiamento, com demonstração da ampliação da ação em termos de abrangência territorial, populacional ou temática. Art. 67. As emendas individuais de que tratam este Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.128.5121.20YD - Educação e Trabalho em Saúde, nos Grupos de Natureza de Despesa - GND 3 e 4, nas modalidades de aplicação 31, 41, 50 ou 90, conforme a natureza da despesa e o ente beneficiário.