DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200186 186 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XI DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E CAPACITAÇÃO DE ESTRUTURAS PRODUTIVAS E TECNOLÓGICAS DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE - CEIS Art. 68. Fica autorizada a execução de transferência financeira provenientes de emendas individuais destinadas ao apoio a ações voltadas ao desenvolvimento, a inovação e a modernização de estruturas produtivas e tecnológicas no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis podendo ser beneficiárias instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos. Art. 69. Para efeitos deste Capítulo, serão elegíveis as emendas destinadas ao financiamento de: I - infraestrutura tecnológica; II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes; III - estudo, pesquisa e desenvolvimento; e IV - ações para obtenção de boas práticas e Certificados de Boas Práticas de Fabricação - CBPF. Art. 70. A proposta de projeto, a ser apresentada ao Ministério da Saúde, deverá observar os objetivos definidos na Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, nos termos do Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023, e vinculada à Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de 2023. § 1º A proposta de projeto deverá, quando aplicável, alinhar-se aos objetivos dos seguintes programas: I - Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados - PPVACSH, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.260, de 8 de dezembro de 2023; II - Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e Doenças Negligenciadas - PPDN, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.259, de 8 de dezembro de 2023; III - Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico- Industrial da Saúde - PDCEIS, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.262, de 8 de dezembro de 2023; ou IV - Programa de Desenvolvimento e Inovação Local - PDIL, instituído por meio Anexo CIX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. § 2º Para fins de apoio por emenda individual, a proposta de projeto do PDIL deverá ter sido previamente avaliada e aprovada pela Comissão Técnica de Avaliação - CTA e pelo Comitê Deliberativo - CD, nos termos do Anexo CIX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Art. 71. A entidade proponente deverá apresentar proposta que atenda as disposições contidas no Capítulo III desta Portaria. Parágrafo único. As entidades proponentes deverão apresentar programa de governança, profissionalização e de integridade, além de programa de sustentabilidade ambiental, implementados ou em implementação, indicando fases e prazos. Art. 72. As emendas individuais de que tratam este Capítulo deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: I - 10.572.5120.20K7 - Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de Estruturas Produtivas e Tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, nos Grupos de Natureza de Despesa - GND 3 e 4, nas modalidades de aplicação 30, 50 ou 90; e II - 10.303.5120.8636 - Fortalecimento da Inovação em produtos, serviços tecnológicos e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, nos Grupos de Natureza de Despesa - GND 3 e 4, nas modalidades de aplicação 30, 50 ou 90. CAPÍTULO XII DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA FOMENTO À PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS Art. 73. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas individuais destinados ao fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação no âmbito do SUS, podendo ser beneficiárias instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos. Art. 74. O fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação no âmbito do SUS atenderá as seguintes ações: I - financiamento de pesquisas em saúde que tenham como objetivo aprimorar o conhecimento e promover melhorias na eficiência, integralidade do acesso e equidade no SUS; II - financiamento de pesquisas que tenham como pressuposto atender às necessidades nacionais e regionais de saúde e induzir de forma seletiva a produção de conhecimentos em áreas estratégicas para o desenvolvimento das políticas públicas em vigor, direcionadas às necessidades do SUS; e III - promoção da gestão do conhecimento em ciência e tecnologia em saúde, incluindo, entre outras ações, a tradução e disseminação do conhecimento científico em todos os níveis de gestão do SUS, bem como a capacitação de agentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na área de ciência e tecnologia em saúde. Art. 75. A proposta de projeto para financiamento de pesquisa científica, tecnológica e de inovação no âmbito do SUS, a ser apresentada ao Ministério da Saúde, deverá estar alinhada ao Plano Nacional de Saúde 2024-2027 ou aos temas prioritários de pesquisa dispostos na Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde - ANPPS, na Agenda de Prioridades de Pesquisa do Ministério da Saúde - APPMS, e suas atualizações. Art. 76. Para fins de análise e aprovação da proposta de transferência de recursos provenientes de emendas individuais para o financiamento de pesquisa científica, tecnológica e de inovação no âmbito do SUS, deverão ser observadas as disposições da Portaria GM/MS nº 4.282, de 12 de dezembro de 2022, que estabelece as diretrizes para o financiamento de projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde pelo Ministério da Saúde, e as seguintes condições por parte da entidade proponente: I - descrição da relevância e aplicabilidade do projeto para o SUS e como seus resultados poderão subsidiar o aprimoramento, redirecionamento e a criação de políticas de saúde; e II - descrição de como o projeto de pesquisa poderá contribuir para a melhoria do cenário epidemiológico atual e para o enfrentamento do Desafio de Saúde para o SUS, em conformidade com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de 2023. Art. 77. As emendas individuais de que tratam este Capítulo deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: I - 10.571.5120.21BF - Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Saúde, nos Grupos de Natureza de Despesa - GND 3 e 4, nas modalidades de aplicação 30, 50 ou 90; e II - 10.571.5120.21ED - Fortalecimento do Programa Nacional de Genômica e Saúde Pública de Precisão Genomas Brasil, nos Grupos de Natureza de Despesa - GND 3 e 4, nas modalidades de aplicação 30, 50 ou 90. CAPÍTULO XIII DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS Art. 78. Fica autorizada a execução de transferências financeiras provenientes de emendas individuais destinadas ao apoio a ações de saúde indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS, podendo ser beneficiárias instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos. Art. 79. Para fins de análise e aprovação das propostas de transferência de recursos provenientes de emendas individuais destinadas a saúde indígena, a entidade proponente deverá observar, no mínimo, as seguintes disposições: I - apresentação da descrição da relevância e aplicabilidade do projeto para o SasiSUS e como seus resultados poderão subsidiar o aprimoramento, redirecionamento e a criação de políticas de saúde; e II - descrição de como o projeto poderá contribuir para a melhoria do cenário epidemiológico atual e para a superação dos desafios de atendimento de saúde enfrentado pelos povos indígenas atendidos no âmbito do SasiSUS. Art. 80. As emendas individuais de que trata este Capítulo deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: I - 10.423.5122.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena, nos Grupos de Natureza de Despesa - GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 90; e II - 10.511.5122.21CJ - Saneamento Básico em Aldeias Indígenas para Prevenção de Doenças e Agravos, no Grupo de Natureza de Despesa - GND 4, na modalidade de aplicação 90. CAPÍTULO XIV DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O FINANCIAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS NO ÂMBITO DO EIXO SAÚDE DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - NOVO PAC Art. 81. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas individuais, destinadas aos empreendimentos selecionados para o eixo saúde no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. Art. 82. Constituem ações prioritárias para alocação de emendas individuais, no âmbito do Novo PAC, no subeixo Atenção Especializada: I - aquisição de ambulâncias para ampliação/expansão do SAMU 192; II - aquisição de ambulâncias para renovação de frota do SAMU 192; III - construção de Policlínicas; IV - construção de Maternidades; V - construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; VI - construção de Centros Especializados em Reabilitação - CER; VII - construção de Centros de Parto Normal - CPN; e VIII - construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU. Art. 83. Constituem ações prioritárias para alocação de emendas individuais, no âmbito do Novo PAC, no subeixo Atenção Primária: I - construção de Unidade Básica de Saúde - UBS; e II - aquisição de Unidades Odontológica Móvel - UOM. Art. 84. Constitui ação prioritária para a alocação de emendas individuais, no âmbito do Novo PAC, no subeixo Telessaúde, a aquisição de equipamentos destinados à realização de teleconsultas. Art. 85. Os critérios e procedimentos para a operacionalização das emendas individuais destinadas ao apoio e ao financiamento do Novo PAC, deverão observar o disposto na Portaria Conjunta SRI/CC/MGI nº 108, de 7 de março de 2024. CAPÍTULO XV DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE AÇÕES VOLTADAS PARA A VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DO HIV/AIDS, DA TUBERCULOSE, DAS MICOSES ENDÊMICAS, DAS MICOBACTÉRIAS NÃO-TUBERCULOSAS, DAS HEPATITES VIRAIS, DAS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - IST Art. 86. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas individuais no âmbito da vigilância, prevenção e enfrentamento do HIV/Aids, da Tuberculose, das Micoses Endêmicas, das Microbactérias Não-Tuberculosas, das Hepatites Virais, e das infecções sexualmente transmissíveis - IST de relevância para a saúde pública no SUS, com foco nos Municípios com maior carga e/ou considerados prioritários para o enfrentamento das doenças e infecções acima mencionadas segundo análise da situação epidemiológica e/ou outros aspectos operacionais, para as seguintes ações: I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a vigilância, prevenção e enfrentamento ao HIV/Aids, da tuberculose, das micoses endêmicas, das microbactérias não-tuberculosas, das hepatites virais e das ISTs; II - aquisição de veículos terrestres e aquáticos para realização de ações de vigilância, prevenção e enfrentamento do HIV/aids, da tuberculose, das micoses endêmicas, das microbactérias não- tuberculosas, das hepatites virais e das ISTs no território, incluindo áreas de difícil acesso e em locais com alta carga ou vulnerabilidade; III - construção, reforma e ampliação da rede de serviços de atenção e cuidado integral do HIV/Aids, da tuberculose, das micoses endêmicas, das microbactérias não- tuberculosas, das hepatites virais e das ISTs; IV - custeio para ações estratégicas dirigidas às populações-chave e prioritárias para vigilância, prevenção e enfrentamento do HIV/Aids, da tuberculose, das micoses endêmicas, das hepatites virais e das ISTs; e V - apoio a estudos e pesquisas multicêntricos sob coordenação nacional ou em parceria com instituições de ensino e pesquisa. § 1º Para fins de análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas parlamentares, devem ser considerados os seguintes critérios gerais: I - plano de ação; II - justificativa que demonstre a necessidade da aquisição de equipamentos, material permanente, veículos; a construção, reforma e ampliação de unidades e/ou a relevância das ações estratégicas e estudos; e III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas de manutenção, e/ou dos insumos e/ou de profissionais capacitados para o desenvolvimento das ações financiadas. § 2º Para fins de definição dos parâmetros financeiros de custeio destinados às ações de vigilância, prevenção e enfrentamento do HIV/Aids, da tuberculose, das micoses endêmicas, das microbactérias não tuberculosas, das hepatites virais e das IST, poderá ser adotado como balizador o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde vigente, observados os seguintes limites, sem prejuízo da priorização de Municípios com maior carga epidemiológica ou classificados como prioritários segundo critérios técnicos definidos pela área competente do Ministério da Saúde: I - Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: valor correspondente a 3 (três) Pisos Fixos de Vigilância em Saúde; II - Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes: valor correspondente a 2 (dois) Pisos Fixos de Vigilância em Saúde; e III - Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes: valor correspondente a 1 (um) Piso Fixo de Vigilância em Saúde § 3º A emenda parlamentar que financiar ações voltadas para a vigilância, prevenção e enfrentamento do HIV/aids, tuberculose, micoses endêmicas, microbactérias não-tuberculosas, hepatites virais e ISTs deverá onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, nas modalidades de aplicação 31, 41, 50 e 90.