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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 187

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200187 187 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XVI DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE AÇÕES VOLTADAS A ELIMINAÇÃO, ENQUANTO PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA, DO HIV/AIDS, TUBERCULOSE, MALÁRIA E DOENÇAS TROPICAIS NEGLIGENCIADAS E COMBATER AS HEPATITES, DOENÇAS TRANSMITIDAS PELA ÁGUA E OUTRAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS ATÉ 2030 DO "PROGRAMA BRASIL SAUDÁVEL - UNIR PARA CUIDAR" Art. 87. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas individuais no âmbito da eliminação, enquanto problema de saúde público, HIV/aids, tuberculose, malária e doenças tropicais negligenciadas e combater as hepatites, doenças transmitidas pela água e outras doenças transmissíveis até 2030 no SUS, com foco nos Municípios com maior carga ou considerados prioritários para o enfrentamento das doenças e infecções acima mencionadas segundo análise da situação epidemiológica ou outros aspectos operacionais, para as seguintes ações: I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a eliminação, enquanto problema de saúde público, do HIV/aids, tuberculose, malária e doenças tropicais negligenciadas e combater as hepatites, doenças transmitidas pela água e outras doenças transmissíveis até 2030 - aquisição de veículos terrestres e aquáticos para realização de ações de direcionadas a eliminação de doenças determinadas socialmente no âmbito do Programa Brasil Saudável; II - construção, reforma e ampliação da rede de serviços de atenção direcionadas a eliminação de doenças determinadas socialmente no âmbito do Programa Brasil Saudável; III - custeio para ações estratégicas dirigidas às populações chaves e prioritárias para vigilância, prevenção e controle de doenças determinadas socialmente no âmbito do Programa Brasil Saudável; e IV - apoio a estudos e pesquisas multicêntricos sob coordenação nacional ou em parceria com instituições de ensino e pesquisa. Art. 88. Para fins de definição dos parâmetros financeiros de custeio destinados às ações previstas neste artigo, será adotado como balizador o valor vigente do Piso Fixo de Vigilância em Saúde, observados os seguintes limites, sem prejuízo da priorização de Municípios com maior carga epidemiológica ou classificados como prioritários, conforme critérios técnicos definidos pela área competente do Ministério da Saúde: I - Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: valor correspondente a 3 (três) Pisos Fixos de Vigilância em Saúde; II - Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes: valor correspondente a 2 (dois) Pisos Fixos de Vigilância em Saúde; e III - Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes: valor correspondente a 1 (um) Piso Fixo de Vigilância em Saúde. Art. 89. A emenda parlamentar que financiar ações voltadas para a vigilância, prevenção e controle das doenças determinadas socialmente no âmbito do Programa Brasil Saudável deverá onerar a funcional programática: 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, nas modalidades de aplicação 31, 41, 50 e 90. CAPÍTULO XVII DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, CONTROLE E ELIMINAÇÃO DA MALÁRIA NO ÂMBITO DO SUS Art. 90. Fica autorizada a execução de recursos oriundos de emendas individuais no âmbito da vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária, compreendendo ações de custeio e investimento, destinadas às seguintes finalidades: I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados às ações de vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária; II - aquisição de veículos terrestres e aquáticos destinados ao apoio às ações de vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária; e III - desenvolvimento de ações voltadas à vigilância, prevenção e controle de Doenças Determinadas Socialmente, relacionadas à transmissão da malária. Art. 91. Para fins de análise e aprovação das propostas de financiamento, observadas as disposições contidas no Capítulo III, desta Portaria. § 1º Para fins de definição dos parâmetros financeiros de custeio destinados às ações previstas neste artigo, será adotado como balizador o valor vigente do Piso Fixo de Vigilância em Saúde, observados os seguintes limites, sem prejuízo da priorização de Municípios com maior carga epidemiológica ou classificados como prioritários, conforme critérios técnicos definidos pela área competente do Ministério da Saúde: I - Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: valor correspondente a 3 (três) Pisos Fixos de Vigilância em Saúde; II - Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes: valor correspondente a 2 (dois) Pisos Fixos de Vigilância em Saúde; III - Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes: valor correspondente a 1 (um) Piso Fixo de Vigilância em Saúde. § 2º As emendas parlamentares destinadas ao custeio e à estruturação dos programas estaduais, distritais e municipais de vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária no âmbito do SUS deverão onerar a funcional programática 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente, nos Grupos de Natureza de Despesa - GND 3 e 4, nas modalidades de aplicação 31, 41 ou 50. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 92. Para fins de cumprimento do dever de transparência, a entidade privada sem fins lucrativos deverá assegurar a publicação, em sítio eletrônico próprio, dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas individuais a partir do exercício de 2020, admitida a utilização de planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br. Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão transferidor o endereço eletrônico no qual estejam disponibilizadas as informações de que trata o caput. Art. 93. É vedada a utilização de recursos provenientes de emendas individuais para custear despesas relacionadas ao pagamento de pessoal da saúde, incluindo encargos sociais e quaisquer vantagens de natureza remuneratória. Art. 94. É vedada a aglutinação de emendas individuais em plano de trabalho cuja natureza da despesa esteja classificada como "Outras Despesas Correntes". Art. 95. As definições constantes desta Portaria não prejudicam a observância dos procedimentos e prazos relativos a alterações orçamentárias previstos na regulamentação específica do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 96. Para fins do disposto nos Capítulos III e IV, do Título II desta Portariaos gestores locais deverão observar: I - a especificação do veículo passível de financiamento constante no SIGEM, disponível no portalfns.saude.gov.br; e II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiados poderão realizar adesão a ata de registro de preços do Ministério da Saúde vigente com vistas à aquisição dos veículos de que trata esta Portaria. Parágrafo único. A destinação e a manutenção fixa e variável dos veículos adquiridos, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria, observadas as seguintes definições: I - manutenção fixa: as despesas administrativas e as referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e II - manutenção variável: as despesas relativas ao custo por quilômetro rodado, entre outras. Art. 97. A responsabilidade pela comprovação da aplicação dos recursos repassados é do gestor local, a qual será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde, nos termos dos art. 1147 e art. 1148, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde. Art. 98. É vedado o repasse de recursos de emendas individuais a entidades privadas com fins lucrativos. Art. 99. Às emendas individuais cujos objetos não estejam contemplados nesta Portaria aplicar-se-ão, no que couber, os requisitos estabelecidos em normas vigentes do Ministério da Saúde. Art. 100. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade dos dados encaminhados para a Base Nacional dos SIA, SIH e Sistema de Comunicação de Informação Ambulatorial e Hospitalar - CIHA é dos respectivos gestores de saúde. Parágrafo único. A constatação de incorreções, inconsistências, impropriedades ou discrepâncias relativas à produção adequada e de fato executada de procedimentos/atendimentos, ante as informações lançadas nos SIA e SIH, devidamente apuradas, configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar. Art. 101. Nas transferências financeiras destinadas a órgãos e entidades públicas ou privadas, realizadas por meio de instituições e agências financeiras oficiais como mandatária da União, o valor correspondente à tarifa de serviços da mandatária será deduzido do montante total a ser transferido ao beneficiário, não podendo exceder o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da transferência. Art. 102. Para a execução das emendas individuais, os entes federativos deverão seguir rigorosamente a classificação das fontes ou destinação de recursos instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 103. Os recursos de que trata esta Portaria, transferidos em decorrência de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares e tendo como beneficiárias finais entidades privadas sem fins lucrativos, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observarão as seguintes disposições: I - os recursos deverão ser depositados em conta corrente específica para cada proposta, aberta em instituição financeira federal oficial; II - os entes federados beneficiários deverão repassar os recursos à entidade privada sem fins lucrativos no prazo de até trinta dias, contados da efetiva disponibilidade financeira na conta corrente específica; III - o gestor do ente federado beneficiário deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o repasse de que trata o inciso II, registrar a comprovação da transferência no InvestSUS, mediante inserção do comprovante bancário e da nota de empenho correspondente; e IV - a entidade privada beneficiária final poderá, a qualquer tempo, comunicar ao Ministério da Saúde a ausência do recebimento dos recursos após o prazo previsto no inciso II do caput. § 1º A ausência do registro de que trata o inciso III do caput após o trigésimo dia da disponibilidade financeira gerará notificação automática, por meio eletrônico, ao gestor do ente federado, para regularização ou justificativa em até 10 (dez) dias. § 2º Persistindo a omissão ou não sendo aceita a justificativa, o sistema suspenderá novas transferências de mesma natureza ao ente federado e emitirá alerta automático aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo. § 3º A ausência da inserção dos documentos comprobatórios de que trata o inciso III, após exaurido o prazo de notificação para regularização, obriga o ente federativo à devolução imediata dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, devidamente atualizados. § 4º O descumprimento da obrigação de devolução prevista no § 3º ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial - TCE em desfavor do ente federativo. Art. 104. Os recursos de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares de que trata esta Portaria, inclusive os decorrentes da parcela temporária, poderão ser transferidos à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AGSUS, entidade privada sem fins lucrativos de que trata a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, com a indicação das localidades a serem atendidas, condicionada a execução à aprovação das instâncias locais competentes no âmbito da governança do SUS e à previsão do objeto em contrato de gestão firmado entre a AgSUS e o Ministério da Saúde. Art. 105. Para fins de monitoramento integrado da execução e de transparência ativa, o gestor do ente federativo beneficiário deverá manter atualizadas, no sistema InvestSUS Gestão, as informações relativas à situação de execução de cada instrumento financiado com recursos de emendas individuais. § 1º O registro de que dispõe o caput deverá conter, no mínimo: I - a situação atua do instrumento, classificada como: a) não iniciado; b) em execução; ou c) finalizado; II - a data prevista de conclusão, quando em execução; III - a data de efetiva conclusão, quando finalizado; e IV - o percentual aproximado de execução física do objeto. § 2º as informações de que trata este parágrafo constituem requisito essencial para fins de consolidação das informações federais e elaboração do Quadro 9.5 do Relatório Anual de Gestão - RAG, em cumprimento ao que determina a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854, especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e vinculação entre planejamento, execução e prestação de contas. § 3º A ausência de atualização das informações poderá ser considerada inconsistência de monitoramento, passível de apontamento técnico nos termos desta Portaria; e § 4º O disposto neste artigo não substitui nem dispensa o cumprimento das obrigações de monitoramento físico e financeiro previstas na regulamentação específica do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB, devendo o gestor manter regularmente atualizadas as informações relativas às obras executadas na modalidade fundo a fundo no respectivo sistema, nos termos da portaria vigente. Art. 106. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO SERVIÇOS UNIDADES MÓVEIS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA: . .Tipologia da Unidade Móvel .Valor .Custeio Tempo .Oferta . .Tipologia 1 - Exames de Imagem .R$ 721.498,00 .30 dias .Exames de Imagem: realização de exames de imagem diagnóstica, como exames de tomografia computadorizada; . .Tipologia 2 - Prevenção e Cuidado da Saúde da Mulher .R$ 660.542,00 .30 dias .Prevenção e Cuidado à Saúde da Mulher: ações diagnósticas e assistenciais vinculadas às linhas de cuidado ginecológico e oncológico; *Quantidade de dias que a unidade ficará fixa no local definido por quatro semanas de atendimento.