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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 239

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200239 239 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Wadi Atique (269.060/OAB-SP), representando Richard Aione Bernardes; Wadi Atique (269.060/OAB-SP), representando Bianca Cristina Sinibaldi; Wadi Atique (269.060/OAB-SP), representando Amanda Costa de Mello; Wadi Atique (269.060/OAB-SP), representando Alexandro Costa; Wadi Atique (269 . 0 6 0 / OA B - SP), representando Rosemari Aparecida Rosa; Wadi Atique (269.060/OAB-SP), representando Edna Campos Silva; Ary Floriano de Athayde Junior (204.243/OA B - S P ) , representando Carlos Aurelio de Lima Bucater. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Carlos Aurélio de Lima Bucater contra o Acórdão 2.446/2024-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal, no que interessa ao recorrente, julgou suas contas irregulares, imputou-lhe débito e aplicou-lhe multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer e negar provimento ao presente recurso de reconsideração; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República em São Paulo. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0282-04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 283/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.663/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Telecomunicações. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização referentes à primeira prorrogação de nove termos de autorização de uso de radiofrequências outorgados à empresa Claro S.A, relativos à faixa de 800 MHz (subfaixa A) e subfaixas de extensão de 900 MHz e de 1.800 MHz. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar atendidos os requisitos previstos na IN-TCU 81/2018, sem que tenham sido encontrados óbices que afetem o Acórdão-Anatel 383/2022, relativo à primeira prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências da faixa de 800 MHz (subfaixa A) e subfaixas de extensão de 900 MHz e de 1.800 MHz, conferidas à empresa Claro S.A.; 9.2. determinar à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de até 180 dias, estabeleça, em normativo, critérios objetivos e atualizados para avaliação do requisito de uso eficiente da faixa de frequência, em consonância o disposto no art. 19, inciso VIII, e caput e §§ 2º e 3º do art. 167 da Lei 9.472/1997; 9.3. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, no estabelecimento dos critérios que regem a avaliação do requisito do uso eficiente da faixa de frequência, sejam consideradas as seguintes ações, com vistas a tornar a análise regulatória fidedigna e compatível com a realidade de uso das faixas, em respeito ao princípio da razoabilidade: 9.3.1. utilizar indicadores e métricas de modo a contabilizar o uso real da frequência, e não apenas a oscilação do uso (como o ITE); 9.3.2. no cálculo da sua tendência evolutiva (ITE), deixe de considerar como ITE neutro localidades cuja eficiência de uso do espectro é nula (EUE = 0); 9.3.3. avaliar a razoabilidade da janela de tempo avaliada, considerando os dados recentes e sem distorções significativas por fatores pontuais; e 9.3.4. utilizar dados discriminados por área de prestação e subfaixa de frequências, contemplando, de forma individualizada, todos os estados e respectivos municípios que integram as regiões de cada termo de autorização; 9.4. comunicar esta deliberação à Agência Nacional de Telecomunicações; e 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0283-04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 284/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.109/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Gilvan Ferreira dos Santos (624.723.725-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Flauber Rocha Moreira (56239/OAB-BA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em desfavor de Gilvan Ferreira dos Santos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Gilvan Ferreira dos Santos, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Gilvan Ferreira dos Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas na tabela abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/3/2022 .5.063,75 . .11/3/2022 .1.512,37 . .11/3/2022 .9.656,51 . .21/3/2022 .2.675,26 . .21/3/2022 .1.539,38 . .21/3/2022 .1.457,13 . .21/3/2022 .1.176,13 . .21/3/2022 .736,08 . .21/3/2022 .736,08 . .21/3/2022 .6.405,77 . .21/3/2022 .1.247,33 . .11/4/2022 .9.028,65 . .22/4/2022 .3.153,71 . .22/4/2022 .1.906,87 . .22/4/2022 .1.136,08 . .22/4/2022 .786,08 . .22/4/2022 .2.401,76 . .23/4/2022 .9.028,65 . .2/5/2022 .2.316,92 . .23/5/2022 .4.153,71 . .23/5/2022 .3.349,27 . .23/5/2022 .1.286,08 . .23/5/2022 .1.037,07 . .23/5/2022 .982,07 . .23/5/2022 .687,07 . .23/5/2022 .1.982,30 . .23/5/2022 .1.031,55 . .23/5/2022 .4.565,25 . .23/5/2022 .3.891,39 . .23/5/2022 .3.015,09 . .23/5/2022 .4.222,77 . .20/6/2022 .950,48 . .20/6/2022 .2.316,92 . .20/6/2022 .112,68 . .21/6/2022 .3.874,86 . .21/6/2022 .6.037,07 . .21/6/2022 .2.725,43 . .21/6/2022 .2.125,09 . .21/6/2022 .1.696,16 . .21/6/2022 .1.747,07 . .21/6/2022 .1.438,06 . .21/6/2022 .1.037,13 . .21/6/2022 .1.036,08 . .21/6/2022 .1.136,08 . .21/6/2022 .1.137,07 . .21/6/2022 .1.136,08 . .21/6/2022 .1.036,08 . .21/6/2022 .937,07 . .21/6/2022 .1.025,14 . .21/6/2022 .685,07 . .21/6/2022 .687,07 . .21/6/2022 .787,08 . .21/6/2022 .2.092,58 . .21/6/2022 .5.161,17 . .21/6/2022 .4.649,45 . .30/6/2022 .5.713,86 . .4/7/2022 .4.079,35 . .11/7/2022 .132,33 . .21/7/2022 .3.853,74 . .21/7/2022 .1.438,09 . .21/7/2022 .1.279,07 . .21/7/2022 .1.136,08 . .21/7/2022 .1.136,11 . .21/7/2022 .1.136,11 . .21/7/2022 .1.036,11 . .21/7/2022 .1.036,08 . .21/7/2022 .1.026,20 . .21/7/2022 .935,07 . .21/7/2022 .845,16 . .21/7/2022 .2.008,53 . .21/7/2022 .2.856,54 . .21/7/2022 .3.230,99 . .22/8/2022 .3.774,89 . .22/8/2022 .3.036,11 . .22/8/2022 .3.024,89 . .22/8/2022 .1.536,11 . .22/8/2022 .1.436,09 . .22/8/2022 .1.233,20 . .22/8/2022 .1.233,20 . .22/8/2022 .1.025,16 . .22/8/2022 .935,07 . .22/8/2022 .932,26 . .22/8/2022 .9.960,04 . .22/8/2022 .2.347,16 . .22/8/2022 .5.521,04 . .22/8/2022 .4.155,77 . .22/8/2022 .3.420,72 . .22/8/2022 .4.238,75