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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 241

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200241 241 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. considerar graves as infrações cometidas e inabilitar Gilvan Ferreira dos Santos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República na Bahia, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e ao responsável. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0284- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 285/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.048/2008-4. 1.1. Apensos: 016.593/2021-9; 016.643/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Petição em tomada de contas especial 3. Responsável: Salvatore Alberto Cacciola (CPF 031.239.107-25). 4. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: José Augusto Rangel de Alckmin (7.118/OAB-DF), representando Salvatore Alberto Cacciola 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de petição formulada pelo sr. Salvatore Alberto Cacciola com o intuito de que sejam reconhecidas as prescrições ressarcitória e punitiva relativas aos fatos a que se referem o Acórdão 2.605/2018-Plenário, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. indeferir a petição por não restar configurada a ocorrência de prescrição, seja principal, seja intercorrente, na presente tomada de contas especial; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria-Regional da União da 2ª Região, que está atuando na Apelação interposta em face da Sentença nos Embargos à Execução 5042619- 45.2024.4.02.5101/RJ (3ª Vara Federal do Rio de Janeiro); 9.3. dar ciência deste acórdão ao peticionante; e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0285- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 286/2026 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-020.241/2016-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Auditoria) 3. Recorrentes: Daniel Ricardo Soranz Pinto (CPF 290.210.958-07), Domenica Soares Leite (CPF 016.523.587-06), Sílvia Cristina Fonseca de Araújo (CPF 011.739.357-62), Paulo César de Almeida Mattos (CPF 404.211.637-04), Bruna Peregrino Bomfim Suzarte (CPF 091.064.617-19), Paula Travassos de Lima (CPF 053.177.537-24), Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior (CPF 753.145.257-04), Raffaela Peixoto de Silva Oliveira (CPF 116.242.887-23) e João Luiz Ferreira Costa (CPF 802.370.027-87) 4. Unidade: Município do Rio de Janeiro/RJ 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Andre Renato Franca Barreto (172132/OAB-RJ), Magdallena Thais Silveira Coitinho (248732/OAB-RJ) e outros, representando Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior; Victor Bello Accioly (232367/OAB-RJ), representando Joao Luiz Ferreira Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria em que se apreciam pedidos de reexame interpostos por Daniel Ricardo Soranz Pinto, Domenica Soares Leite, Sílvia Cristina Fonseca de Araújo, Paulo César de Almeida Mattos, Bruna Peregrino Bomfim Suzarte, Paula Travassos de Lima, Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior, Raffaela Peixoto de Silva Oliveira e João Luiz Ferreira Costa contra o Acórdão 827/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, em que foi aplicada aos ora recorrentes foi aplicada multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, em decorrência de irregularidades da transferência do gerenciamento de serviços públicos de saúde para organizações sociais pelo Município do Rio de Janeiro/RJ, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Daniel Ricardo Soranz Pinto, Domenica Soares Leite, Sílvia Cristina Fonseca de Araújo, Paulo César de Almeida Mattos, Bruna Peregrino Bomfim Suzarte, Paula Travassos de Lima e Raffaela Peixoto de Silva Oliveira para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando sem efeito a aplicação de multas a esses responsáveis prevista nos subitens 9.3.1 e 9.3.4 da deliberação recorrida; 9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior e João Luiz Ferreira Costa para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. notificar os recorrentes e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0286- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 287/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.889/2018-8 1.1. Apenso: 015.300/2018-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29); Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94); Andrade Gutierrez S/A (17.262.197/0001-30); Antônio Carlos Tavares Frederico (167.802.646-87); Arcadis Logos S.A. (07.939.296/0001-50); Clóvis Renato Numa Peixoto Primo (310.592.440-04); Concremat Engenharia e Tecnologia S/A (33.146.648/0001-20); Diógenes Salgado Alves (238.643.546-68); Eduardo Salém (022.564.797-49); Flávio David Barra (533.853.226-34); Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho (337.882.437-91); José Augusto Ramos do Amaral (264.933.140-20); José Roberto Custódio de Lima (023.267.528- 72); José Yaiti Matsuyama Filho (510.847.757-00); José Eduardo Brayner Costa Mattos (299.885.787-68); João Campos da Silva Júnior (829.311.787-72); Júlio César Ferreira de Carvalho (239.598.517-15); Luiz Antônio de Amorim Soares (546.971.157-91); Luiz Manuel Amaral Messias (101.581.707-68); Lúcio Dias Batista Ferrari (003.760.058-31); Othon Luiz Pinheiro da Silva (135.734.037-00); Otávio Marques de Azevedo (129.364.566-49); Paulo César da Costa Carneiro (543.966.037-20); Rogério César Neves Aranha (808.945.187-04); Rogério Nora de Sá (189.039.917-53); Sérgio Russ Fernandes (040.951.117-04); Wilson Jorge Montalvão (031.589.007-00). 4. Órgãos/Entidades: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Eletronuclear S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauro Porto (12.878/OAB-DF), representando Luiz Manuel Amaral Messias e Luiz Antônio de Amorim Soares; Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros, representando a Andrade Gutierrez Engenharia S/A, a Andrade Gutierrez S/A, Rogério Nora de Sá, Flávio David Barra, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo e Otávio Marques de Azevedo; Ana Flávia Rodrigues Araújo, Marcelo Marques Galo e outros, representando a Eletronuclear S.A.; Ricardo Barretto de Andrade (32.136/OAB-DF), Mariana Mello Lombardi (53.879/OAB-DF) e outros, representando José Eduardo Brayner Costa Mattos; Vânia Alves Ferreira, representando a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Sidnei Furlan, Maria Cristina Lopes Girão Moreira e outros, representando a Agência Nacional de Energia Elétrica; Belisário dos Santos Júnior (24.726/OAB-SP), Rubens Naves (19.379/OAB-SP) e outros, representando a Arcadis Logos S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial acerca das obras civis de Angra 3, cujas citações foram autorizadas por meio do Acórdão 121/2021-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e Andrade Gutierrez S.A. (holding), Rogério Nora de Sá, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Otávio Marques de Azevedo, Flávio David Barra, Luiz Manuel Amaral Messias, José Eduardo Brayner Costa Mattos, Luiz Antônio de Amorim Soares e Othon Luiz Pinheiro da Silva, condenando-os ao pagamento das quantias discriminadas a seguir no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação e à comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida aos cofres da Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d" e § 2º, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU: 9.1.1. débitos de responsabilidade solidária entre Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Andrade Gutierrez S.A. (holding), Rogério Nora de Sá, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Otávio Marques de Azevedo, Luiz Manuel Amaral Messias, José Eduardo Brayner Costa Mattos, Luiz Antônio de Amorim Soares e Othon Luiz Pinheiro da Silva, relativos a: 9.1.1.1. superfaturamento, nos pagamentos por serviços, derivado do Aditivo 23 (pagamentos do início da execução contratual até 2/5/2012) . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .1.033.564,98 .28/01/2010 . .2.224.701,73 .29/10/2010 . .2.588.251,98 .30/08/2011 . .815.471,68 .01/02/2010 . .1.911.884,15 .30/11/2010 . .2.333.116,46 .30/09/2011 . .1.432.989,45 .22/03/2010 . .2.216.954,82 .30/12/2010 . .2.356.321,40 .31/10/2011 . .971.073,92 .30/03/2010 . .1.832.740,13 .31/01/2011 . .2.913.462,92 .30/11/2011 . .1.244.238,79 .13/05/2010 . .2.141.245,24 .28/02/2011 . .3.408.462,19 .29/12/2011 . .1.365.581,77 .30/05/2010 . .2.238.717,64 .30/03/2011 . .2.339.936,95 .31/01/2012 . .1.421.212,77 .30/06/2010 . .2.005.986,98 .30/04/2011 . .2.513.368,89 .01/03/2012 . .1.288.342,13 .30/07/2010 . .2.795.830,45 .31/05/2011 . .2.152.513,03 .02/04/2012 . .1.700.036,73 .30/08/2010 . .2.688.364,62 .30/06/2011 . .2.005.078,34 .30/04/2012 . .1.895.699,58 .30/09/2010 . .2.522.634,76 .29/07/2011 . . . 9.1.1.2. superfaturamento, nos pagamentos por serviços, derivado do Aditivo 24 (pagamentos do início da execução contratual até 2/5/2012) . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .-166,99 .30/05/2010 . .-6.012,60 .31/01/2011 . .-65.160,81 .30/09/2011 . .-3.566,71 .30/06/2010 . .-45.712,34 .28/02/2011 . .-52.772,14 .31/10/2011 . .-6.011,73 .30/07/2010 . .-41.969,88 .30/03/2011 . .-67.955,37 .30/11/2011 . .-10.290,90 .30/08/2010 . .-25.439,88 .30/04/2011 . .-83.608,91 .29/12/2011 . .-9.662,08 .30/09/2010 . .-45.051,41 .31/05/2011 . .4.282.423,93 .31/01/2012 . .-18.556,74 .29/10/2010 . .-83.572,96 .30/06/2011 . .141.057,86 .01/03/2012 . .-19.947,91 .30/11/2010 . .-92.521,71 .29/07/2011 . .110.231,67 .02/04/2012 . .-28.051,48 .30/12/2010 . .-43.783,64 .30/08/2011 . .139.640,35 .30/04/2012 9.1.2. débitos de responsabilidade solidária entre Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Andrade Gutierrez S.A. (holding), Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Otávio Marques de Azevedo, Luiz Manuel Amaral Messias, José Eduardo Brayner Costa Mattos, Luiz Antônio de Amorim Soares e Othon Luiz Pinheiro da Silva relativos a: 9.1.2.1. superfaturamento, nos pagamentos por serviços, derivado do Aditivo 23 (pagamentos entre 3/5/2012 e 4/2013) . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .2.292.412,27 .30/05/2012 . .160.881,61 .30/08/2012 . .2.093.163,58 .28/12/2012 . .2.251.378,40 .29/06/2012 . .3.047.705,28 .31/08/2012 . .1.623.652,45 .30/01/2013 . .10.917,17 .11/07/2012 . .2.418.871,51 .01/10/2012 . .1.892.459,96 .28/02/2013 . .2.120.842,82 .30/07/2012 . .2.367.631,02 .31/10/2012 . .1.890.201,76 .30/03/2013 . .107.766,69 .16/08/2012 . .2.399.223,02 .30/11/2012 . .1.993.247,94 .30/04/2013 9.1.2.2. superfaturamento, nos pagamentos por serviços, derivado do Aditivo 24 (pagamentos entre 3/5/2012 e 4/2013) . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .112.695,72 .30/05/2012 . .88.212,65 .31/08/2012 . .71.264,99 .30/01/2013 . .65.058,27 .29/06/2012 . .235.848,80 .01/10/2012 . .196.825,97 .28/02/2013 . .56.021,43 .30/07/2012 . .111.049,43 .31/10/2012 . .75.372,70 .30/03/2013 . .563,6 .16/08/2012 . .73.144,20 .30/11/2012 . .143.801,30 .30/04/2013 . .3.317,72 .30/08/2012 . .160.854,36 .28/12/2012 . . .