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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 243

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200243 243 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.6.5. superfaturamento nos pagamentos por descompasso entre a execução física e a financeira (pagamentos a partir de 25/8/2015) . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .2.455.915,41 .01/01/2016 . .3.725.702,18 .20/04/2016 . .177.936,41 .27/06/2016 . .558.486,75 .03/01/2016 . .477.553,59 .28/04/2016 . .192.146,48 .26/07/2016 . .191.583,90 .30/01/2016 . .205.330,16 .24/05/2016 . .357.652,66 .28/07/2016 . .-10.277.392,95 .17/03/2016 . .204.812,47 .30/05/2016 . . . 9.1.7. débitos de responsabilidade solidária entre Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Andrade Gutierrez S.A. (holding), Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Otávio Marques de Azevedo, Luiz Antônio de Amorim Soares e Othon Luiz Pinheiro da Silva relativos a: 9.1.7.1. superfaturamento, nos pagamentos por serviços, derivado do Aditivo 25 . .Pagamento [R$] .Data . .32.848.764,97 .02/10/2012 9.1.8. débitos de responsabilidade solidária entre Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Andrade Gutierrez S.A. (holding), Luiz Manuel Amaral Messias, José Eduardo Brayner Costa Mattos, Luiz Antônio de Amorim Soares relativos a: 9.1.8.1. superfaturamento nos pagamentos por critérios inadequados de medição durante a paralisação (três primeiras ordens de serviço da paralisação) . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .R$ 8.493.460,21 .01/01/2016 . .R$ 1.538.241,08 .03/01/2016 . .R$ 29.595,60 .30/01/2016 9.1.9. débitos de responsabilidade de Andrade Gutierrez Engenharia S.A. relativos a: 9.1.9.1. superfaturamento nos pagamentos por critérios inadequados de medição durante a paralisação (a partir da quarta ordem de serviço da paralisação) . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .1.216.833,55 .28/04/2016 . .30.703,70 .26/07/2016 . .102.971,17 .24/05/2016 . .134.265,22 .28/07/2016 . .73.905,71 .27/06/2016 . . . 9.1.9.2. Superfaturamento por metodologia do desconto do Reidi . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .Pagamento [R$] .Data . .16.625,16 .28/01/2010 . .16.429,74 .02/04/2012 . .20.703,97 .30/04/2014 . .8.615,51 .01/02/2010 . .17.729,03 .30/04/2012 . .2.846,27 .30/05/2014 . .9.281,53 .22/03/2010 . .21.543,40 .30/05/2012 . .82.002,52 .17/10/2014 . .9.230,96 .30/03/2010 . .21.001,74 .29/06/2012 . .27.882,25 .25/11/2014 . .8.960,16 .13/05/2010 . .1.364,45 .11/07/2012 . .4.350,61 .27/11/2014 . .11.559,39 .30/05/2010 . .18.689,96 .30/07/2012 . .16.915,68 .01/12/2014 . .12.846,82 .30/06/2010 . .2.347,69 .16/08/2012 . .5.138,16 .30/12/2014 . .8.767,41 .30/07/2010 . .2.491,66 .30/08/2012 . .2.648,30 .03/02/2015 . .17.324,45 .30/08/2010 . .1.234.280,34 .02/10/2012 . .5.664,30 .18/02/2015 . .34.988,56 .31/08/2010 . .25.756,44 .31/10/2012 . .14.790,79 .17/03/2015 . .15.490,79 .30/09/2010 . .24.943,69 .30/11/2012 . .19.307,41 .28/04/2015 . .23.918,62 .01/10/2010 . .45.456,73 .28/12/2012 . .16.455,31 .30/04/2015 . .20.452,31 .29/10/2010 . .10.621,31 .30/01/2013 . .21.073,24 .02/06/2015 . .13.972,02 .30/11/2010 . .19.777,95 .28/02/2013 . .23.361,46 .30/06/2015 . .19.456,22 .30/12/2010 . .18.234,71 .30/03/2013 . .8.923,15 .30/07/2015 . .10.993,69 .31/01/2011 . .22.707,04 .30/04/2013 . .6.277,76 .19/08/2015 . .18.401,62 .28/02/2011 . .31.328,40 .31/05/2013 . .19.250,25 .01/01/2016 . .21.049,88 .30/03/2011 . .15.789,11 .28/06/2013 . .4.310,36 .03/01/2016 . .18.308,94 .30/04/2011 . .12.856,57 .30/07/2013 . .1.450,14 .30/01/2016 . .30.570,52 .31/05/2011 . .5.217,88 .31/07/2013 . .50.475,94 .17/03/2016 . .27.879,34 .30/06/2011 . .3.308,16 .30/08/2013 . .28.918,44 .20/04/2016 . .23.342,68 .29/07/2011 . .16.098,84 .02/09/2013 . .3.620,29 .28/04/2016 . .24.507,89 .30/08/2011 . .18.377,77 .30/09/2013 . .1.546,03 .24/05/2016 . .20.768,91 .30/09/2011 . .16.485,61 .30/10/2013 . .1.587,55 .30/05/2016 . .22.414,54 .31/10/2011 . .22.174,19 .29/11/2013 . .1.351,57 .27/06/2016 . .26.755,56 .30/11/2011 . .21.780,05 .30/12/2013 . .-1.185.498,71 .26/07/2016 . .33.313,40 .29/12/2011 . .15.405,28 .30/01/2014 . .2.852,47 .28/07/2016 . .39.630,22 .31/01/2012 . .13.218,69 .28/02/2014 . . . . .20.950,20 .01/03/2012 . .16.580,28 .31/03/2014 . . . 9.2. aplicar aos responsáveis indicados a seguir, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores especificados abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor (R$) . .José Eduardo Brayner Costa Mattos .3.000.000,00 . .Luiz Antônio de Amorim Soares .3.300.000,00 . .Luiz Manuel Amaral Messias .3.000.000,00 . .Othon Luiz Pinheiro da Silva .3.250.000,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.5. considerar graves as condutas de José Eduardo Brayner Costa Mattos, Luiz Antônio de Amorim Soares, Luiz Manuel Amaral Messias e Othon Luiz Pinheiro da Silva e inabilitá-los para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.6. informar à Advocacia-Geral da União e à Eletronuclear as seguintes premissas a serem aplicadas na execução do débito: 9.6.1. deve-se dar preferência à cobrança da indenização dos responsáveis solidários que não sejam colaboradores; 9.6.2. devem ser considerados os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de leniência e de colaboração, a título de ressarcimento de danos, para amortização dos valores dos débitos imputados neste processo apurados contra os responsáveis colaboradores desde que configurada a identidade entre fatos geradores e cofre credor. 9.7. manter o grau de confidencialidade "sigiloso" das peças 16, 165 e 166; 9.8. informar o teor desta deliberação aos responsáveis, à Eletronuclear e à Procuradoria da República no Rio de Janeiro. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0287- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 288/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.229/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de acompanhamento destinado a avaliar riscos concernentes à implementação da moeda digital Drex pelo Banco Central do Brasil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 7º, § 3º, VI, e 11 da Resolução- TCU 315/2020 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Banco Central do Brasil que encaminhe a este Tribunal: 9.1.1. relatórios produzidos ao final de cada fase do "Piloto RD (Real Digital)"; 9.1.2. relatórios semestrais sobre o andamento da iniciativa Drex de modo global, incluindo o "Piloto RD", o projeto "Real Digital", registrado sob número 223616 no sistema GPS do Banco Central, workshops e eventos promovidos pela autarquia, além de outras ações relevantes diretamente relacionadas com a implementação da moeda digital, registradas, ou não, nos sistemas de controle; 9.1.3. informação imediata de eventual validação da plataforma Drex em ambiente de produção, acompanhada de dados e de transações reais com efeitos definitivos, mesmo que o escopo da validação seja limitado, comunicando, ainda, o alcance planejado em termos de quantidade e de perfis dos usuários envolvidos e dos tipos de funcionalidade e de transação utilizados. 9.2. recomendar ao Banco Central do Brasil que utilize as listas de verificação constantes do "Apêndice B - Lista de verificação: Boas práticas para implantação de CBDC" e do "Apêndice C - Lista de verificação: Boas práticas no uso de DLT/Blockchain" (peça 75, p. 54-106) no desenvolvimento da iniciativa Drex, no sentido de subsidiar a conferência de sua conformidade com os parâmetros legais e com as boas práticas de segurança da informação e de implementação de moeda digital, bem como servir de suporte para o aprimoramento de futuras tomadas de decisão da autarquia sobre a matéria, em observância aos princípios da eficiência, eficácia, efetividade e economicidade; 9.3. informar o Banco Central do Brasil acerca desta deliberação; 9.4. autorizar a AudTI a dar continuidade a este acompanhamento; 9.5. orientar a Segecex para que, caso haja fases seguintes de acompanhamento da implementação da moeda digital Drex por este Tribunal, seja inserida questão de auditoria específica para avaliar os controles, protocolos e arcabouço normativo previstos, implementados ou em implementação, a fim de assegurar os princípios basilares da privacidade e da liberdade dos usuários da futura moeda digital. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0288- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 289/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.971/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Conceição Aparecida Lomanto (204.689.381-68); João Arguelho (109.571.381-72); Pedro Luiz Villa da Silva (343.852.401-59). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico e Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à concessão e pagamento irregular de benefícios previdenciários no âmbito de agências de Previdência Social do Estado do Mato Grosso do Sul (MS). ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por maioria absoluta, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os Srs. João Arguelho e Pedro Luiz Villa da Silva e a Sra. Conceição Aparecida Lomanto, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. João Arguelho e Pedro Luiz Villa da Silva e da Sra. Conceição Aparecida Lomanto, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", § 2º, da Lei 8.443/1992; 9.3. condenar os responsáveis ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação em vigor: 9.3.1. Conceição Aparecida Lomanto: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7.8.2007 .1170,00 . .7.8.2007 .100,00 . .12.2.2008 .595,33 . .12.2.2008 .63,33 . .12.2.2008 .7,58 . .12.2.2008 .380,00 . .29.2.2008 .380,00 . .25.3.2008 .339,10 . .25.4.2008 .339,10 . .26.5.2008 .339,10 . .26.6.2008 .339,10 . .25.7.2008 .339,10 . .26.8.2008 .339,10 . .26.8.2008 .207,50