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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 248

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200248 248 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .26.8.2016 .440,00 . .2.9.2016 .880,00 . .2.9.2016 .440,00 . .27.9.2016 .880,00 . .4.10.2016 .880,00 . .26.10.2016 .880,00 . .3.11.2016 .880,00 . .25.11.2016 .880,00 . .25.11.2016 .440,00 . .2.12.2016 .880,00 . .2.12.2016 .440,00 . .26.12.2016 .880,00 . .3.1.2017 .880,00 . .26.1.2017 .937,00 . .2.2.2017 .937,00 . .21.2.2017 .937,00 . .2.3.2017 .937,00 . .28.3.2017 .937,00 . .4.4.2017 .937,00 . .25.4.2017 .937,00 . .3.5.2017 .937,00 . .26.5.2017 .937,00 . .2.6.2017 .937,00 . .27.6.2017 .937,00 . .4.7.2017 .937,00 . .26.7.2017 .937,00 . .2.8.2017 .937,00 . .28.8.2017 .937,00 . .28.8.2017 .468,50 . .4.9.2017 .937,00 . .4.9.2017 .468,50 . .26.9.2017 .937,00 . .26.10.2017 .937,00 . .27.11.2017 .937,00 . .27.11.2017 .468,50 . .21.12.2017 .937,00 . .26.1.2018 .954,00 . .23.2.2018 .954,00 . .26.3.2018 .954,00 . .25.4.2018 .954,00 . .25.5.2018 .954,00 . .26.6.2018 .954,00 . .26.7.2018 .954,00 9.4. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos seguintes valores: 9.4.1. Conceição Aparecida Lomanto, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 9.4.2. João Arguelho, R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 9.4.3. Pedro Luiz Villa da Silva, R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 9.4.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. considerar graves as infrações cometidas pelos Srs. João Arguelho e Pedro Luiz Villa da Silva e pela Sra. Conceição Aparecida Lomanto, nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU; 9.6. inabilitar os Srs. João Arguelho e Pedro Luiz Villa da Silva e a Sra. Conceição Aparecida Lomanto para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, I, 'i', e 270 do RI/TCU; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.10. enviar cópia desta deliberação aos Srs. João Arguelho e Pedro Luiz Villa da Silva e à Sra. Conceição Aparecida Lomanto; 9.11. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0289- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Revisor) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Revisor). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 290/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.167/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da documentação como consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 264 e 265 do Regimento Interno do TCU; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam; e 9.3. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0290- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 291/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.807/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso (03.507.415/0002-25). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde; Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada no Hospital Estadual Santa Casa do Estado de Mato Grosso, para avaliar os mecanismos de contratualização dos serviços hospitalares com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, formalize instrumento de contratualização com o Hospital Estadual Santa Casa, ou com aquele que vier a sucedê-lo, bem como com os demais hospitais públicos gerenciados pelo Estado, nos termos do art. 34 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação MS nº 2/2017 e do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação MS nº 2/2017; 9.2. recomendar à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, ao formular uma proposta de contratualização com o Hospital Estadual Santa Casa, ou com aquele que vier a sucedê-lo, bem como com os demais hospitais públicos gerenciados pelo Estado, avalie a adoção de um modelo de remuneração ao hospital que inclua metas relativas a qualificação de estrutura; integração de processos à rede de atenção; segurança do paciente; qualidade de prontuários; melhoria de resultados assistenciais; redução do tempo de internação; cuidado pós-alta seguro; resolutividade na emergência; e alinhamento da remuneração do corpo clínico aos resultados esperados, em observância às orientações do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação MS n 2/2017; 9.3. dar ciência ao Hospital Estadual Santa Casa e à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que: 9.3.1. a ausência de habilitações de serviços assistenciais por parte do HESC tem provocado glosas superiores a 70% de sua produção hospitalar; 9.3.2. a ausência de instituição da Comissão de Acompanhamento da Contratualização compromete o monitoramento e avaliação do desempenho do HESC e contraria o art. 32 do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação MS nº 2/2017; 9.3.3. a falta de apresentação da prestação de contas do desempenho de seus hospitais compromete a transparência e o controle dos serviços assistenciais e contraria o art. 5º, inciso X, do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação MS nº 2/2017; 9.3.4. a ausência de funcionamento do Núcleo de Segurança do Paciente e de registros das notificações de eventos adversos no Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária viola os arts. 4º, 9º e 10 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 36/2013 da Anvisa, podendo ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 10, inciso XXIX, da Lei 6.437/1977; 9.3.5. a ausência da realização de processo estruturado para avaliar a satisfação dos usuários do hospital e de seus acompanhantes viola o art. 10, inciso III, do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação MS nº 2/2017; 9.4. dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que: 9.4.1. a ausência de articulação entre o Hospital Estadual Santa Casa e os demais pontos da Rede de Atenção à Saúde, em especial a Atenção Primária à Saúde, para garantir a continuidade do cuidado após a alta hospitalar, viola o art. 5º, inciso VI, alínea b, e o art. 7º, inciso VI, do Anexo 2 do Anexo XXIV, e o art. 17, inciso II, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017; os artigos 10, inciso VI, e 14, incisos III, IV, V e VI, da Portaria GM/MS nº 1.604/2023; e o art. 7º, parágrafo único, incisos I, II, III e IV, do Decreto nº 7.508/2011; 9.4.2. a ausência de apuração e gerenciamento dos custos das operações de seus hospitais, incluindo os relacionados a pessoal, configura violação ao art. 50, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, ao art. 79 do Decreto-Lei 200/1967 e ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; 9.4.3. a reiterada prestação de serviços por meio de pagamentos indenizatórios como a que ocorre com os serviços de lavanderia no Hospital Estadual Santa Casa e em mais 39 serviços naquele Hospital contraria o art. 37, XXI, CF/88, os arts. 1º, 7º, caput, I, II, 11, 75, 95, caput e §2º da Lei 14.133/2021; 9.5. dar ciência ao Hospital Estadual Santa Casa, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que: 9.5.1. a ausência de articulação com os demais pontos da Rede de Atenção à Saúde, em especial a Atenção Primária à Saúde, para garantir a continuidade do cuidado após a alta hospitalar, viola o art. 7º, inciso VI, do Anexo 2 do Anexo XXIV, e o art. 17, inciso II, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017; e os artigos 10, inciso VI, e 14, incisos III, IV, V e VI, da Portaria GM/MS nº 1.604/2023; 9.5.2. o seu Núcleo Interno de Regulação (NIR) cumpre apenas 41% das atribuições avaliadas previstas no Manual de Implantação e Implementação do NIR do Ministério da Saúde; 9.5.3. a ausência de apuração e gerenciamento dos custos de suas operações, incluindo os relacionados a pessoal, configura violação ao art. 50, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, ao art. 79 do Decreto-Lei 200/1967 e ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; 9.5.4. a fiscalização contratual dos serviços de lavandeira, radioterapia e braquiterapia, lavanderia e gerenciamento de leitos de UTI apontam para fragilidades estruturais, que violam o adequado cumprimento do disposto no art. 117 da Lei 14.133/2021;