DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200249 249 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. informar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a reiterada prestação de serviços no Hospital Estadual Santa Casa por meio de pagamentos indenizatórios a exemplo dos serviços de lavanderia, o que contraria o art. 37, XXI, CF/88, os arts. 1º, 7º, caput, I, II, 11, 75, 95, caput e §2º da Lei 14.133/2021; e 9.7. autorizar o monitoramento das determinações e recomendações que vierem a serem proferidas. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0291- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 292/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.217/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Minas e Energia; Secretaria-executiva do Ministério de Minas e Energia. 4. Órgão: Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), contra possíveis indícios de irregularidade verificados na edição da Portaria Normativa 79/GM/MME/2024, emitida pelo Ministério de Minas e Energia (MME) que, ao regulamentar as condições de concessão de subsídios a empreendedores de geração de energia elétrica de diversas fontes, teria extrapolado os limites estabelecidos pela Medida Provisória 1.212/2024; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; 9.2. considerar a representação parcialmente procedente; 9.3. assinar prazo de trinta dias para que o Ministério de Minas e Energia (MME), com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992, suprima ou revise e adeque o § 3º do art. 2º da Portaria Normativa 79/GM/MME/2024 aos limites estabelecidos pela MP 1.212/2024, eliminando disposições que extrapolem o escopo da norma regulamentada, em conformidade com os princípios da legalidade, hierarquia dos atos normativos e finalidade dos atos administrativos; e 9.4. arquivar este processo, com fundamento no art. 169, inciso V do RITCU. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0292- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 293/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.199/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada com o objetivo de avaliar aspectos de conformidade e operacionais de pagamentos em folha feitos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar: 9.1.1. à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares que, no prazo de até noventa dias, apresente planos de ação contendo, no mínimo, as ações que pretendem adotar, os responsáveis pelas ações, bem como os prazos de implementação, para: 9.1.1.1. de acordo com o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), de forma a obter maior racionalidade administrativa na gestão das folhas de pagamento e enquanto utilizarem o Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape), buscar o desenvolvimento de funcionalidades ou de novos módulos nesse sistema capazes de atender suas necessidades específicas; 9.1.1.2. seguindo os princípios de transparência ativa de que trata a Lei 12.527/2011, disponibilizar, em seu portal na internet, opção que permita a consulta individualizada e a obtenção dos dados referentes aos pagamentos de cada auxílio efetuados a seus empregados e dirigentes; 9.1.1.3. seguindo os princípios de transparência ativa de que trata a Lei 12.527/2011, que seu sistema de gestão de pessoas disponha de rubricas específicas para o pagamento dos impactos decorrentes exclusivamente das horas extras sobre a remuneração dos descansos semanais remunerados, sobre o 13º salário e sobre adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias; 9.1.1.4. de acordo com o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), de forma a obter maior racionalidade administrativa na gestão das folhas de pagamento estabeleça: i) limite razoável para o máximo de horas acumuláveis no banco de horas; ii) que pagamentos de horas não compensadas do banco de horas sejam computados para fins de apuração do limite estabelecido para despesas com horas extras; e iii) que ajustes manuais nos registros de frequências, apenas resultem em jornada superior à carga horária diária do empregado quando houver comprovação idônea da presença nos períodos registrados manualmente; 9.1.2. ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre que, no prazo de noventa dias, apresente planos de ação contendo, no mínimo, as ações que pretendem adotar, os responsáveis pelas ações, bem como os prazos de implementação, para: 9.1.2.1. de acordo com o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), de forma a obter maior racionalidade administrativa na gestão das folhas de pagamento e enquanto utilizarem o Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape), buscar o desenvolvimento de funcionalidades ou de novos módulos nesse sistema capazes de atender suas necessidades específicas; 9.1.2.2. seguindo os princípios de transparência ativa de que trata a Lei 12.527/2011, disponibilizar em seu portal na internet opção que permita a consulta individualizada e a obtenção dos dados em formatos abertos referentes aos pagamentos a seus empregados e dirigentes, de cada auxílio e demais parcelas pagas além das remunerações; 9.1.2.3. de acordo com o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da Constituição Federal) e de forma a obter maior racionalidade administrativa na gestão das folhas de pagamento, adote providências para estabelecer limite para a despesa com horas extras, inclusive a decorrente de expirações do banco de horas; e 9.2. dar ciência à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação que o fato de diversas instituições federais de ensino não formalizarem as cessões à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) impede que esta exerça um efetivo controle sobre a gestão dos servidores dessas instituições em exercício nos hospitais sob gestão da Ebserh. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0293- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 294/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.067/2009-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Prestação de Contas) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20). 3.2. Responsáveis: Álvaro Larrabure Costa Correa (157.550.628-97); Ana Teresa Holanda de Albuquerque (399.406.401-53); Antônio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Augusto Akira Chiba (002.375.348-00); Bernardino Henrique Morandi Queiroz (115.774.601-20); Celia de Matos Ferreira (255.976.804-63); Cinara Ribeiro Silva Kichel (477.691.140-04); Cristiane Garcia Barbosa (244.563.493-87); Dimas Tadeu Madeira Fernandes (212.168.945-15); Eliane Libânio Brasil de Matos (232.230.813-72); Elizabeth Pompeu de Vasconcelos (205.003.943-34); Francisco Egídio Pelúcio Martins (241.383.473- 72); Frederico Schettini Batista (645.507.451-34); Gideval Marques de Santana (002.331.963-15); Glauben Teixeira de Carvalho (156.174.244-91); Henrique Jorge Tinoco de Aguiar (169.737.123-04); Jefferson Cavalcante Albuquerque (117.991.533-04); Jorge Antônio Bagdeve de Oliveira (215.565.715-34); Jose Alan Teixeira da Rocha (267.680.113- 91); Jose Mauricio de Lima da Silva (204.281.463-68); Jose Valter Bento de Freitas (121.539.313-04); Jose Wanderley Uchoa Barreto (089.924.443-20); Jose Wilkie Almeida Vieira (001.714.923-15); José Alípio Frota Leitão Neto (380.223.893-15); José Andrade Costa (231.476.283-53); José Lucenildo Parente Pimentel (112.680.853-91); João Alves de Melo (002.227.633-53); João Emilio Gazzana (069.947.920-72); João Francisco Freitas Peixoto (090.955.433-15); João Jose Ramos da Silva (124.161.770-87); Lauro Alberto Chaves Ramos (392.496.625-72); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00); Luiz Cesar Muzzi (705.292.647-49); Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva (829.994.657-34); Luiz Sergio Farias Machado (190.029.043-04); Manuelita Falcão Brito (028.552.804-19); Maria Lúcia Costa Teles (182.162.264-20); Murilo Francisco Barella (105.876.658-90); Nilde Pereira Sabbat (266.772.021-00); Noel Dorival Giacomitti (150.481.369-34); Oswaldo Serrano de Oliveira (627.672.917-53); Osório Cavalcante Araújo (210.151.553-91); Paulo Henrique Feijó da Silva (772.099.584-87); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Pedro Rafael Lapa (075.167.544-04); Porfirio Silva de Almeida (202.878.793-72); Ricardo Massao Matsushima (469.206.848-53); Robério Gress do Vale (162.876.653-00); Roberta Carvalho de Alencar (202.261.603-00); Roberto Smith (270.320.438-87); Rodrigo Silveira Veiga Cabral (645.519.971-53); Romildo Carneiro Rolim (264.904.043-20); Samia Araújo Frota (167.033.593-34); Sérgio Henrique Arruda Cavalcante Forte (112.654.693-34); Sergio Rosa Ferrão (012.434.518-23); Sílvio Furtado Holanda (647.672.301-44); Stelio Gama Lyra Júnior (112.680.003-10); Vera Maria Rodrigues Ponte (212.540.603-91); Waldir Quintiliano da Silva (044.251.201-59); Zilana Melo Ribeiro (162.836.353-34). 3.3. Recorrente: Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Sirlene Barbosa Barreto (24452/OAB-CE), Julie Spissirits Gomes (24700/OAB-CE) e outros, representando Robério Gress do Vale; Ademar Mendes Bezerra Júnior (15786/OAB-CE) e Aline Mendes Bezerra Borges Olinda (14852/ OA B - C E ) , representando Eliane Libânio Brasil de Matos; Ademar Mendes Bezerra Júnior (15786/OAB-CE) e Aline Mendes Bezerra Borges Olinda (14852/OAB-CE), representando Celia de Matos Ferreira; Francisco Érico Carvalho Silveira (16881/OAB-CE) e Mário Marrathma Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE), representando Luiz Carlos Everton de Farias; Ari Barbosa Ferreira, Célia Maria Rufino de Sousa e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Amanda Chagas Correa Teles (25.429/OAB-CE) e Marcio Christian Pontes Cunha (14471/OAB-CE), representando Maria Lucia Costa Teles; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Roberto Smith; Bruno Queiroz Oliveira (15101- B/OAB-CE), representando Oswaldo Serrano de Oliveira; Bruno Queiroz Oliveira (15101- B/OAB-CE), representando Osório Cavalcante Araújo; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Carolina Cabral Correia (26.866/OAB-CE), Mário Marrathma Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE) e outros, representando Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Carolina Cabral Correia (26.866 / OA B - C E ) , Mário Marrathma Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE) e outros, representando Paulo Sergio Rebouças Ferraro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo sr. Luiz Carlos Everton de Farias contra o Acórdão 11.775/2018-2ª Câmara (rel. Ministro José Múcio), alterado pelo Acórdão 7.635/2021-2ª Câmara (rel. Ministro Raimundo Carreiro), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão interposto pelo sr. Luiz Carlos Everton de Farias para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. por se tratar de circunstâncias objetivas, estender os efeitos desta deliberação ao sr. Roberto Smith; 9.3. em consonância com os subitens anteriores, julgar regulares as contas dos srs. Luiz Carlos Everton de Farias e Roberto Smith, dando-lhes quitação plena; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis mencionados nos subitens anteriores. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0294- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 295/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.242/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Relatório de Auditoria)