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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 250

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200250 250 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Secretaria de Gestão e Inovação (00.489.828/0073-20); Secretaria-executiva do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 3.2. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB- DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando Associacao das Empresas de Tecnologia Para Contratacoes Governamentais Atcg; Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Advocacia-geral da União. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União ao Acórdão 2.916/2025-Plenário, que julgou relatório de auditoria sobre o uso das plataformas eletrônicas privadas pelos entes subnacionais nas licitações custeadas com recursos federais descentralizados, com o objetivo de verificar a conformidade dos respectivos requisitos de contratação e de sistemas de tecnologia da informação (TI), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração apresentados, com base no art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-los procedentes, com efeitos infringentes; 9.2. modificar o subitem 9.1 do Acórdão 2.916/2025-Plenário, alterando o destinatário das determinações e recomendações exaradas, substituindo a "Casa Civil da Presidência da República" pelo "Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos", com base no art. 16, inciso VII, alínea "a", do Decreto 12.102/2024, com novo texto dispositivo da decisão recorrida consoante abaixo: "9.1. determinar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no exercício da competência conferida ao Poder Executivo Federal pelo art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021 (alterado pelo art. 1º da Lei 15.266/2025), e com base no art. 16, inciso VII, alínea "a", do Decreto 12.102/2024, guardada a devida análise de impacto regulatório, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, § 3º, da Resolução-TCU 315/2020: [...] 9.2. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 11, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que oriente a Pasta Ministerial competente, ao elaborar a regulamentação do art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021, para que, em articulação com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGPNCP), estabeleça normas específicas sobre os requisitos de integração e operacionalidade das plataformas eletrônicas públicas e privadas de licitação, incorporando, quando pertinente, os requisitos técnicos abaixo elencados como parte integrante do regulamento:" 9.3. informar ao recorrente e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) o teor da presente decisão. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0295- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 296/2026 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 001.514/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação Administrativa. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal - AudFiscal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação administrativa com proposta de aprovação de anteprojeto de decisão normativa para fixação dos percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios no produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide para o exercício de 2026, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar o anteprojeto de decisão normativa e seus anexos; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação e da decisão normativa aprovada, com seus anexos, aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao ministro de Estado da Fazenda, à presidente do Banco do Brasil S/A, ao presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ao diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao diretor-geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; 9.3. publicar no Diário Oficial da União a decisão normativa ora aprovada, a fim de dar amplo conhecimento à sociedade; 9.4. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que oriente as unidades do TCU nos estados a encaminharem imediatamente à AudFiscal, independentemente da data de recebimento, eventuais recursos interpostos para retificação dos percentuais individuais de participação na Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico aprovados para o exercício de 2026, haja vista o disposto no art. 292-A do Regimento Interno do Tribunal; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0296- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 297/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.415/2023-4. 1.1. Apenso: 006.672/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Fazenda; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Operacional com o objetivo de avaliar o sistema de tributação sobre a renda no país, de modo a subsidiar os trabalhos do Congresso Nacional nas reformas do Sistema Tributário Nacional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da UniaÞo, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de promover estudos e apresentar posteriormente proposta legislativa com o objetivo de: 9.1.1. revisar a tabela progressiva do imposto de renda pessoa física, considerando o aumento do número de faixas de incidência, a atualização da faixa de isenção e aumento das alíquotas máximas, de modo a atender o princípio da progressividade (art. 153, § 2º, I da CF/1988) e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF/1988) e o art. 6º da Lei 15.270/2025; 9.1.2. subsidiar uma reforma ampla do modelo de imposto de renda corporativo, com os objetivos de: aproximar o Brasil do padrão internacional, inclusive com a recalibração dos parâmetros dos regimes especiais (Simples e Lucro Presumido); preservar o tratamento favorecido à empresa de pequeno porte de fato (art. 170, inciso IX); garantir que instituições com diferentes portes sejam tributadas de maneira justa; e promover a simplificação do regime tributário padrão do Lucro Real; 9.1.3. aperfeiçoar o Simples Nacional para torná-lo mais eficiente em termos de formalização e crescimento das empresas, bem como mais equitativo e justo, de modo que empresas com características semelhantes, independentemente do setor de atuação, sejam tributadas de maneira uniforme; e 9.1.4. adotar mecanismos que permitam a consolidação das informações financeiras de todas as entidades do grupo empresarial para a apuração de seus tributos, de modo a contribuir para uma tributação mais equitativa e condizente com o verdadeiro desempenho econômica do grupo empresarial como um todo; 9.2. comunicar esta deliberação à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), ao Ministério da Fazenda, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados; 9.3. autorizar a AudFiscal a realizar o monitoramento deste Acórdão, com fundamento no art. 250, inciso III do Regimento Interno do TCU, bem como art. 17, parágrafo 2º da Resolução TCU 315/2020; e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0297- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 298/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.367/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Educação da Câmara dos Deputados. 4. Unidades jurisdicionadas: Ministério da Educação e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, por meio da qual a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados encaminha a este Tribunal o Requerimento 157/2025, no qual solicita a realização de auditoria operacional para apurar os impactos, riscos e irregularidades decorrentes da decisão do Ministério da Educação de restringir a aquisição de livros didáticos do Plano Nacional do Livro Didático (PNLD) 2026 às disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática no ensino fundamental; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados que o objeto da presente solicitação está em apuração no âmbito do processo TC 017.134/2025-0 (representação), que já se encontra em fase de diligências junto ao FNDE, para posterior análise de mérito; 9.3. sobrestar o julgamento do presente processo, com fundamento no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, até o julgamento do TC 017.134/2025-0. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0298- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 299/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.975/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades Jurisdicionadas: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR), Banco do Brasil S/A (BB), Caixa Econômica (Caixa) e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), entre outros, representando o Banco do Brasil S/A.