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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 251

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200251 251 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de acompanhamento, autuado com a finalidade de avaliar a conformidade de contratações de publicidade, conforme determinado no item 9.3 do Acórdão 1.374/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, alertar ao Banco do Brasil que a ausência de detalhamento da quantificação dos recursos aplicados em campanha de publicidade e propaganda, identificada no Edital da Licitação Eletrônica 2023/04275 (8558), em desacordo com os princípios da transparência, da motivação e do planejamento, representa grave falha de planejamento que eleva o risco de dano ao Erário por sobrepreço ou superfaturamento na execução contratual, podendo ensejar a responsabilização dos gestores caso o risco se concretize, o que será objeto de verificação na continuidade deste acompanhamento; 9.2. determinar ao Banco do Brasil, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias para incluir, por meio de termo aditivo, nos Contratos 2024/8558-0023, 2024/8558-0024, 2024/8558-0025 e 2024/8558-0026, cláusulas que deem cumprimento integral ao disposto no art. 16 da Lei 12.232/2010, de modo a assegurar a devida transparência na execução dos referidos ajustes, informando a este Tribunal as medidas adotadas; 9.3. autorizar a continuidade do presente processo de Acompanhamento pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, a fim de analisar com maior profundidade os aspectos relativos à execução dos contratos firmados pela Secretária de Comunicação Social da Presidência da República, pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, descritos no relatório constante da presente deliberação, conforme estratégia a ser oportunamente definida para cada caso; e 9.4. comunicar esta deliberação à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ao Banco do Brasil (BB), à Caixa Econômica Federal e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como aos Deputados Federias Gustavo Gayer e Nikolas Ferreira. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0299- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 300/2026 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 023.013/2023-0. 1.1. Apenso: TC 018.051/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Maria do Socorro de Paula Oliveira (610.966.792-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ipixuna/AM. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos. 8. Representação legal: Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (OAB/AM 13.248), entre outros, representando Maria do Socorro de Paula Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de revisão contra o Acórdão 5.429/2025-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a alterar a redação do subitem 9.2 do acórdão recorrido, nos seguintes termos: "9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 11.042,72 (onze mil, quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"; 9.3. comunicar esta deliberação à recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0300- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 301/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.968/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional (SCN). 3. Solicitante: Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC). 4. Unidades Jurisdicionadas: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS) e Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, requerendo a realização de auditoria no Edital MS/SGTES nº 10/2025 e verificação de irregularidades no exame de título de especialista; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. classificar a presente Solicitação do Congresso Nacional como solicitação de fiscalização, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.3. autorizar a realização de fiscalização para que seja avaliada a regularidade da transferência de médicos bolsistas ativos no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) para o Programa Mais Médicos, a qual deverá envolver, necessariamente, entre outras providências, a realização de diligência, com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno do TCU, junto: 9.3.1. à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS), para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente os seguintes documentos e informações: 9.3.1.1. documentação comprobatória oficial referente ao quantitativo exato de médicos bolsistas do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) elegíveis à transferência para o Programa Mais Médicos (PMM), discriminando quantos efetivamente formalizaram a adesão e quantos optaram por não aderir ou foram impedidos, detalhando os motivos; 9.3.1.2. nota técnica ou documento equivalente que fundamente a razoabilidade do cronograma estabelecido no Edital MS/SGTES nº 10/2025, especificamente quanto ao tempo concedido para preparação e adaptação dos candidatos às regras do exame de título questionado; 9.3.1.3. esclarecimentos formais sobre quais medidas de contingência estão planejadas ou em execução para suprir a eventual vacância nos municípios onde os médicos não aderirem à transição ou forem desligados em razão da reprovação no exame de título; 9.3.2. à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a situação funcional atual dos médicos que não obtiveram aprovação na 36ª prova de Título de Especialista (TEMFC 36) e se existe previsão normativa ou contratual garantida para a realização de novos exames ou processos seletivos para este público específico; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal; e 9.5. restituir os autos à AudSaúde para a adoção das devidas providências. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0301- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 302/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.533/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Embargante: R. F. Gory Comercial Ltda. (10.372.062/0001-88). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Santo André-SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Representação legal: Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB-SP 316.079), entre outros, representando a R.F. Gory Comercial Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 918/2023-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes, de forma a alterar a redação do item 9.7 do Acórdão 918/2023-TCU- Plenário, nos seguintes termos: "9.7. declarar a inidoneidade das sociedades empresárias Sun Millenium Máquinas e Equipamentos Eireli e R. F. Gory Comercial Ltda. para participarem, por 2 (dois) anos, de licitações na administração pública federal, de licitações promovidas por entidades do 'Sistema S' em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal, e de licitações promovidas por Estados, Distrito Federal e Municípios em que haja a aplicação de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992;" e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante, à empresa Sun Millenium Máquinas e Equipamentos Eireli, ao representante e ao Municipal de Santo André-SP. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0302- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 303/2026 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 040.873/2019-6. 1.1. Apenso: TC 007.123/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: José Nilton Azevedo Leal (114.272.805-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itabuna/BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos. 8. Representação legal: José Sidenilton Jesus Pereira (OAB/BA 28520), representando José Nilton Azevedo Leal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de revisão i contra o Acórdão 3.239/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistentes os subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 3.239/2022-TCU-1ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de José Nilton Azevedo Leal, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente, à Secretaria Nacional de Segurança Pública e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0303- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.