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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 263

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200263 263 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e no Ministério da Fazenda, que teve por objeto a análise da operação de crédito externo contratada junto ao New Development Bank , no valor de US$ 1 bilhão, bem como a gestão dos recursos vinculados ao Fundo Garantidor para Investimentos - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (FGI-PEAC), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com fundamento no inciso III do art. 250 do Regimento Interno do TCU, que, no âmbito de suas atribuições e com o apoio do BNDES, avalie a necessidade e a conveniência de promover ajustes na modelagem do FGI-PEAC, de modo a buscar maior equilíbrio entre os objetivos do programa e a sua sustentabilidade financeira, notadamente por meio de revisão de progressividade da cobrança do Encargo por Concessão de Garantia e dos limites de alavancagem aplicáveis, observados os marcos legais vigentes; 9.2. recomendar ao BNDES, com fundamento no inciso III do art. 250 do Regimento Interno do TCU, que 9.2.1. inclua, em seus estudos de avaliação de efetividade do FGI-PEAC, análise da relação custo-efetividade do programa, com dados posteriores a 2022, de modo a permitir adequada mensuração de seu desempenho em sua fase de caráter permanente; 9.2.2. avalie a adoção de procedimentos de verificação por amostragem, no âmbito das auditorias externas do FGI-PEAC, destinados a identificar eventuais discrepâncias relevantes entre as classificações de risco informadas e os critérios técnicos aplicáveis que possam indicar inadequação na outorga da garantia, à luz da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, especialmente da Resolução CMN 2.682/1999. 9.3. informar o teor desta descisão à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em atendimento à Solicitação do Congresso Nacional que deu origem ao presente processo; 9.4. arquivar este processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0315- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 316/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.120/2025-0 1.1. Apenso: 015.027/2025-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar; Secretaria Executiva do Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional classificada como solicitação de fiscalização, encaminhada pelo Senado Federal, por intermédio da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, acerca da atuação da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar) na comercialização da energia elétrica da Itaipu Binacional, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar ao Senado Federal bem como à sua Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, colegiado solicitante, que: 9.2.1. sobre o denominado Acordo Operativo ou Termo de Compromisso, de 2007: 9.2.1.1. o Acordo Operativo foi celebrado entre a Eletrobras, a Administración Nacional de Electricidad (ANDE) e a Itaipu Binacional, tendo suas disposições prorrogadas até 2026 por intermédio do Entendimento sobre Diretrizes Relacionadas à Energia de Itaipu Binacional, firmado em 2024 pelas Altas Partes Brasil e Paraguai, sem a participação da ENBPar ou da Itaipu Binacional como signatárias; 9.2.1.2. diferentemente do referido entendimento, o Acordo Operativo, de 2007, não é de acesso público no Brasil, documento amparado pelo regime de sigilo aplicável a atos internacionais, nos termos do art. 74 do Decreto 7.724/2012; o Tribunal possui cópia do referido documento em caráter sigiloso, obtida no âmbito do TC 018.167/2020-9; 9.2.1.3. à luz do histórico da usina e das balizas que orientam a gestão da Conta de Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, não se identificaram riscos relevantes ao Tesouro Nacional ou à sustentabilidade financeira da ENBPar decorrentes do Acordo Operativo; 9.2.1.4. no tocante aos consumidores, o Entendimento de 2024 prevê que, após 2026, a tarifa reflita apenas o custo estrito de operação da entidade binacional; contudo, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal na ACO 1905, o TCU não dispõe de acesso aos dados de custos operacionais da Itaipu Binacional para apurar, de forma direta, eventuais sobrecustos, sendo provável a ocorrência de impactos tarifários caso não se materialize a esperada redução; 9.2.1.5. não restou caracterizada nenhuma forma de desobediência da ENBPar a decisão da Controladoria-Geral da União, uma vez que aquele órgão reformou seu entendimento inicial e manteve o sigilo do Acordo Operativo. 9.2.2. relativamente ao déficit da Conta de Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu apurado ao final de 2024: 9.2.2.1. déficits ou superávits são inerentes ao modelo de comercialização devido à diferença entre variáveis projetadas e realizadas; em dezembro de 2024, apurou- se déficit estimado de R$ 332,6 milhões, decorrente principalmente de frustração de geração e da expressiva desvalorização do real frente ao dólar no segundo semestre daquele ano; 9.2.2.2. para evitar aumento estimado de cerca de 6% na tarifa de 2025, o Governo Federal editou o Decreto 12.390/2025, que permitiu a criação da Reserva Técnica Financeira, homologada pela Aneel em R$ 360 milhões para 2025, utilizando saldos positivos da Conta de Comercialização; 9.2.2.3. a reserva técnica homologada e a possibilidade de sua recomposição em 2026 demonstram que o arcabouço regulatório vigente é suficiente para assegurar a estabilidade tarifária até o término da vigência do Entendimento Internacional, firmado em 2024; 9.2.2.4. para além de 2026, a sustentabilidade da Conta de Comercialização dependerá diretamente da revisão do Anexo C do Tratado de Itaipu e de eventual redefinição do modelo de comercialização da usina. 9.2.3. em relação aos valores destinados aos programas denominados de responsabilidade socioambiental: 9.2.3.1. entre 2021 e junho de 2025, os valores destinados a tais programas totalizaram US$ 3,075 bilhões, incluindo os aportes para fins de modicidade tarifária previstos no Entendimento de 2024, sendo US$ 871,9 milhões apenas no exercício de 2024; 9.2.3.2. por força da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em especial a ACO 1905, o TCU não detém jurisdição direta para fiscalizar a Itaipu Binacional até que seja firmado instrumento diplomático específico entre Brasil e Paraguai; não obstante, tais gastos integram o Custo Unitário dos Serviços de Eletricidade (CUSE) e são suportados pelos consumidores brasileiros das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste; 9.2.3.3. a ENBPar não possui ingerência sobre esses programas, os quais são definidos e executados no âmbito da governança interna da Itaipu Binacional, sem se identificarem procedimentos formais de controle ou prestação de contas acessíveis à estatal brasileira. 9.2.4. quanto à gestão exercida pela ENBPar sobre a Conta de Comercialização: 9.2.4.1. a ENBPar, enquanto empresa estatal federal, submete-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União, com vistas a assegurar a conformidade de sua atuação com a Lei 13.303/2016, bem como com as normas de governança, transparência e prestação de contas; 9.2.4.2. no curso da fiscalização, a estatal adotou medidas voltadas ao aprimoramento de práticas gerenciais anteriormente identificadas como deficientes, inclusive mediante a contratação de consultoria especializada com vistas a alcançar melhorias em seus processos internos; 9.2.4.3. após 2023, a ENBPar interrompeu o reporte às entidades competentes dos registros relativos aos déficits de energia vinculada não suprida ao Brasil, sob o entendimento de que o tema seria tratado no âmbito da revisão do Anexo C do Tratado de Itaipu; 9.2.4.4. a atual gestão, ao reconhecer a falha, assumiu o compromisso de encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de até 30 dias, os valores atualizados dos déficits de energia vinculada não suprida ao Brasil. 9.3. informar o teor deste acórdão ao Senado Federal e à sua Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor; 9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar este processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0316- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 317/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.545/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Roraima. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Jonathan Silva dos Santos Amaral (1.797/OAB-RR), representando Cecília Smith Lorezom Basso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria de Estado de Saúde de Roraima, no âmbito do Contrato 745/2022/Sesau-RR, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da denúncia, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 235 do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. aplicar a Cecília Smith Lorenzon Basso, com fundamento no art. 58, II e III, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar graves as irregularidades por ela cometidas, nos termos do art. 270, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.4. inabilitá-la para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública federal, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida; 9.7. apensar estes autos aos do TC 018.917/2022-4, juntando cópia desta deliberação; 9.8. informar a responsável, seus representantes legais e o denunciante acerca do teor desta deliberação. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0317- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 318/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.042/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta 3. Interessado: Ministro de Estado da Saúde 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: não há