DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200265 265 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada com o objetivo de avaliar as compras conduzidas pelas comissões militares brasileiras no exterior, no período de 2018 a 2022, que, nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos pelo Comando da Aeronáutica contra o acórdão 2892/2025- Plenário; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Comando da Aeronáutica, por preencherem os requisitos de admissibilidade; 9.2. dar-lhe provimento parcial, com o objetivo de aperfeiçoar a redação do subitem 9.10.1 do acórdão 2892/2025-Plenário, sem alterar o mérito da deliberação, de modo a eliminar possível ambiguidade quanto ao alcance da irregularidade apontada no achado de auditoria; 9.3. alterar o item 9.10. do referido acórdão, que passa a vigorar com a seguinte redação: "9.10. dar ciência aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que: 9.10.1. nos termos do art. 1º, caput, da Lei 10.192/2001, "as estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal", de forma que o pagamento efetuado em moeda estrangeira a empresa nacional sediada no Brasil, concernentes a obrigações a serem cumpridas em território nacional, é ilegal; 9.10.2. nos termos do art. 318 do Código Civil e do art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.192/2001, são vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de pagamento expressa em moeda estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil." 9.4. manter os demais termos do acórdão 2892/2025-Plenário inalterados; 9.5. comunicar esta deliberação aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 9.6. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0320- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 321/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação à empresa Mullen Lowe Brasil Publicidade Ltda., ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado por meio do item 9.2.1 do Acórdão 962/2024-TCU-Plenário; e dar ciência da presente deliberação à responsável. 1. Processo TC-009.744/2002-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2001) 1.1. Apensos: 004.906/2002-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 023.862/2025-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 003.053/2002-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 023.870/2025-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Agência Grottera Comunicação (54.639.463/0001-27); Alberto Luiz Gerardi (267.058.421-72); Aldo Luiz Mendes (210.530.301-34); Alkimar Ribeiro Moura (031.077.288-53); Amaury Guilherme Bier (013.102.298-99); Antonio Francisco de Lima Neto (231.877.943-00); Antonio Gustavo Matos do Vale (156.370.266-53); Antonio Luiz Rios da Silva (224.852.601-68); Arideu Galdino da Silva Raymundo (003.421.220-53); Biramar Nunes de Lima (056.234.131-53); Carlos Alberto de Araujo (003.733.114-00); Cicero Figueiredo Pontes (776.740.308-49); Cláudio de Castro Vasconcelos (252.377.641- 34); Danilo Angst (290.372.550-00); David Zylbersztajn (465.004.057-49); Delmar Nicolau Schmidt (085.383.790-20); Dna Propaganda Ltda (17.397.076/0001-03); Dna Propaganda Ltda (17.397.076/0003-67); Douglas Macedo (316.608.606-44); Edson Atsumi Tanigaki (571.150.018-04); Edson de Araujo Lobo (108.240.731-34); Eduardo Augusto de Almeida Guimarães (091.663.357-87); Eliseu Martins (029.366.908-20); Eloir Cogliatti (397.355.597- 49); Enio Pereira Botelho (265.845.496-15); Fernando Barbosa de Oliveira (239.158.116- 53); Francisco Augusto da Costa e Silva (092.297.957-04); Francisco Marcos Castilho Santos (098.486.226-91); Gil Aurélio Garcia (047.999.766-72); Hayton Jurema da Rocha (153.667.404-44); Hugo Rocha Braga (010.974.827-15); Izaias Batista de Araujo (077.183.901-44); Joao Otavio de Noronha (198.209.096-00); Jose Branisso (503.425.688- 68); Jose Gilberto Jaloretto (177.049.879-68); José Antonio Machado (029.796.758-49); Karlos Heinz Rischbieter (000.929.599-20); Lacy Dias da Silva (029.456.307-53); Leandro Jose Susin (361.884.500-63); Leandro Martins Alves (239.113.281-68); Luciano Correa Gomes (386.556.321-04); Luiz Fernando Gusmao Wellisch (020.331.867-68); Luiz Oswaldo Sant Iago Moreira de Souza (014.831.963-72); Manoel Gimenes Ruy (382.476.828-34); Marcelo Gomes Teixeira (266.523.311-87); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria Paula Soares Aranha (035.859.048-58); Mullen Lowe Brasil Publicidade Ltda (61.067.377/0001-52); Murilo Castellano (410.852.646-53); Nadya Vitoria Medeiros Evangelista (120.013.681-00); Osanan Lima Barros Filho (144.362.801-87); Otávio Ladeira de Medeiros (065.675.548-27); Paolo Enrico Maria Zaghen (112.551.538-49); Paulo Assuncao de Sousa (588.584.748-72); Paulo Edgar Trapp (013.110.770-49); Pedro Carlos de Mello (132.520.380-72); Pedro Paulo Bernardes Lobato (221.267.591-72); Renato Donatello Ribeiro (872.998.368-15); Renato Luiz Belineti Naegele (308.076.621-00); Ricardo Alves da Conceição (010.502.146-68); Ricardo Antonio de Souza Batista (242.637.707-06); Ricardo Jose da Costa Flores (285.080.334-00); Ricardo de Barros Vieira (276.760.806-49); Roberto Nunes de Miranda (004.336.914-68); Rogerio Fernando Lot (344.161.101-20); Rossano Maranhão Pinto (151.467.401-78); Rubens Rodrigues Filho (733.087.148-68); Rubens Sardenberg (023.297.238-90); Sebastiao Martins Ferreira Junior (153.122.161-00); Vicente de Paulo Barros Pegoraro (004.826.419-91); Vicente de Paulo Diniz (059.503.171-49); William Bezerra Cavalcanti Filho (530.627.607-53). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.a.. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF), representando Cláudio de Castro Vasconcelos; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Lucineia Possar (40.297/OAB-DF) e outros, representando Renato Luiz Belineti Naegele; Mariana Matoso Ramos, representando Rossano Maranhão Pinto; Caroline Scopel Cecatto (64. 8 7 8 / OA B - R S ) , Mario Renato Balardim Borges (50627/OAB-RS) e outros, representando Banco do Brasil S.a.; Andre Villac Polinesio (203607/OAB-SP), representando Mullen Lowe Brasil Publicidade Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 322/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Neilton Mulim da Costa Filho, inventariante do responsável Neilton Mulim da Costa, contra o Acórdão 10.168/2023-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Augusto Nardes; Considerando que, originalmente, o responsável teve suas contas julgadas irregulares, bem como foi condenado ao pagamento de débito e multa, em razão de irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2013, caracterizado por graves falhas na execução do programa; Considerando que, neste momento processual, os "documentos novos" trazidos pelo recorrente não possuem o condão de, nem mesmo em tese, produzir eficácia sobre a irregularidade que ocasionou a condenação imposta pelo Tribunal, por ausência de pertinência temática, pois se referem a comprovantes do endereço residencial do ex- gestor, não tratando, portanto, das irregularidades discutidas nesta TCE; Considerando que o recorrente questiona apenas a validade da citação dirigida ao Sr. Neilton Mulim da Costa, argumento analisado pela unidade instrutora por se tratar de matéria de ordem pública, concluindo-se por sua improcedência, dadas as tentativas de citação em endereço disponível nas bases de consulta do TCU, bem assim mediante edital; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos pelo art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c art. 288 do RITCU; e Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido do não conhecimento do recurso, circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Neilton Mulim da Costa Filho, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade atinentes à espécie, dando ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.261/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 011.037/2024-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 011.030/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Neilton Mulim da Costa (776.368.647-20). 1.3. Recorrente: Neilton Mulim da Costa Filho (165.342.327-74). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo - RJ. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Maira Sirimaco Neves de Souza (178256/OAB-RJ), Jardel Goncalves (197777/OAB-RJ) e outros. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 323/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), relacionadas à concessão de outorgas da Empresa Brasileira de Navegação (EBN) a empresas que não possuiriam embarcação brasileira em sua frota, em possível ofensa a dispositivos da Lei 9.432/1997, do Decreto 2.256/1997 e da Resolução Normativa 5/2016-Antaq (peças 2-12); Considerando que, a despeito da proposta de improcedência formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (peça 16), o relator determinou a realização de diligência para avaliar a aparente antinomia decorrente do fato de que a Resolução Normativa 5/2016-Antaq estaria fazendo exigências que ultrapassam os conceitos de embarcação brasileira e empresa brasileira de navegação previstos no art. 2°, incisos V e VI, da Lei 9.432/1997, com as alterações promovidas pela Lei 14.301/2022; Considerando que, após a diligência, a unidade técnica (peça 61) concluiu que o artigo 5º da Resolução Normativa-Antaq 5/2016 está em desacordo com as disposições dos mencionados dispositivos da Lei 9.432/1997; Considerando a manifestação da unidade de auditoria no sentido de que a discrepância acima mencionada não tem dado ensejo a irregularidades, uma vez que a Antaq está aplicando o disposto na Lei 9.432/1997, em observância ao princípio da hierarquia entre as normas; Considerando que a Antaq informou o estágio avançado do processo de edição de resolução que irá substituir a Resolução Normativa-Antaq 5/2016, com previsão de incorporar os conceitos de embarcação brasileira e empresa brasileira de navegação previstos no art. 2º, incisos V e VI da Lei 9.432/1997; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 235 do Regimento Interno doTCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar, ante a perda de objeto, levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante, e arquivar o processo, dando ciência ao denunciante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.080/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: João Pedro da Costa Barros (17757/OAB-DF), Gustavo de Castro Afonso (19258/OAB-DF), Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy (23332/OAB-DF) e Bruno Rodrigues da Silva (40151/OAB-DF), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 324/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de supostas irregularidades na gestão de recursos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito-3) no pagamento de diárias, jetons e auxílio de representação, bem como em nomeações sem concurso público; Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, razão pela qual deve ser conhecida; Considerando que, em relação à parte das alegações (atuação indevida de empregados comissionados em processos judiciais, nomeações sem concurso público prévio, extrapolação do teto constitucional, pagamentos de honorários advocatícios, acúmulo indevido de cargos, ausência de transparência nos gastos e suposta parcialidade do Coffito), não foram apresentados indícios concernentes às irregularidades apontadas, nos termos do art. 235 do RI/TCU; Considerando que, no tocante ao emprego em comissão de Técnico de Infraestrutura, previsto no art. 29 da Resolução Crefito-3 112/2023, há indícios de que suas atribuições sejam de natureza técnico-burocrática, em potencial desconformidade com o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.010; Considerando que, quanto aos pagamentos de diárias, auxílio de representação e jetons, verificam-se indícios de pagamentos reiterados, em percentuais elevados de dias úteis do ano, a determinados conselheiros, colaboradores eventuais e delegados, circunstância que pode descaracterizar a natureza eventual das verbas indenizatórias e configurar remuneração indireta incompatível com a natureza honorífica das funções exercidas;