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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 266

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200266 266 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, não obstante a elevada materialidade envolvida nos pagamentos de verbas indenizatórias, a situação não apresenta risco potencial de impactar os objetivos e a atuação do Crefito-3, nem demanda atuação direta do Tribunal, nos termos do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a atuação direta deste Tribunal não se mostra necessária, no momento, sendo mais adequado que os fatos noticiados sejam levados ao conhecimento do Conselho Federal do Sistema Coffito/Crefito para que exerça sua atribuição de fiscalização primária, com adoção das providências cabíveis e eventual instauração de tomada de contas especial, se for o caso, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992, com fulcro no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 5º, inciso IV, da Lei 6.316/1975; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno desta Corte e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução- TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente denúncia; b) encaminhar cópia dos autos ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), ressalvadas as peças sigilosas, para que, no exercício de sua competência de fiscalização primária sobre o Crefito-3, realize as medidas descritas a seguir, adotando, caso necessário, as providências cabíveis e publique os registros sintéticos das providências adotadas na seção "Transparência e prestação de contas" de seu sítio oficial: b.1) analisar se o art. 29 da Resolução Crefito-3 112/2023 criou emprego em comissão com atribuições não condizentes com direção, chefia ou assessoramento, mas de natureza técnico-burocrática, em afronta ao art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal e ao Tema 1.010 do STF; b.1.1) caso a análise supra conclua que as atribuições do emprego em comissão dispostas no art. 29 da Resolução Crefito-3 112/2023 possuem natureza técnico- burocrática, adote as mesmas medidas constantes nos itens 1.8.3 e 1.8.4 Acórdão 1941/2025-TCU-Plenário, determinadas a Conselho de Fiscalização Profissional, em caso análogo, nos termos do art. 37, incisos II e V, da CF/1988 e do Tema 1.010 do STF; b.2) avaliar se os pagamentos de diárias, auxílio de representação e jeton feitos a conselheiros, colaboradores eventuais e delegados, em percentuais elevados de dias úteis do ano, são compatíveis com a natureza honorífica do cargo, que presume o exercício de atividade profissional geradora de renda, a exemplo dos realizados: (i) aos conselheiros Sr. Rafael Martins Ferris, Sra. Carolina Jéssica da Silva Salado e Sr. Jeferson Gonçalves Azevedo (correspondente a aproximadamente 111,5%, 99,6% e 107,45% dos dias úteis de 2023, respectivamente); (ii) à colaboradora eventual Sra. Thais Hiraishi Couto Silva (correspondente a aproximadamente 89,11% dos dias úteis do ano de 2023); e (iii) aos delegados Sr. Tiago Sobral de Souza e Sr. Afraades de Melo Braga (correspondente a aproximadamente 77,17% e 72,58% dos dias úteis do ano de 2023, respectivamente); b.2.1) caso seja confirmada a descaracterização ilegítima da natureza eventual das diárias, bem como a indevida caracterização de remuneração indireta (nos pagamentos do auxílio de representação, jeton e diárias, em conjunto), vedada pela natureza honorífica do cargo, o Coffito deverá recomendar ao Crefito-3 que reexamine a organização de suas atividades e seus critérios de designação de participação de conselheiros, colaboradores eventuais e delegados em eventos vinculados às suas finalidades, de modo que essas designações sejam compatíveis com a natureza honorífica do cargo, a exemplo do que consta no item 9.3 do Acórdão 1364/2025-TCU-Plenário; c) encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-023.134/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (SP). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Noe Ferreira Porto (265783/OAB-SP), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 325/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53 e 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia; dar ciência desta deliberação ao denunciante e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.263/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 326/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das recomendações exaradas ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) pelo Acórdão 1.567/2022-Plenário, proveniente de acompanhamento das ações relativas ao atendimento energético do Sistema Interligado Nacional (SIN) diante do cenário hidrológico desfavorável vivenciado no período de 2020/2021 e do consequente risco de desabastecimento eletroenergético, com objetivo de verificar a eficiência, a tempestividade e a suficiência das ações adotadas diante da situação, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 401 a 403, Considerando que o acórdão monitorado recomendou ao MME a elaboração de um Plano Estratégico de Contingência para crises hidroenergéticas (subitem 9.1.1) e a apresentação ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) de um Relatório de Lições Aprendidas sobre a crise hídrica de 2020/2021 (subitem 9.1.2), bem como recomendou à Aneel a avaliação dos resultados do Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo quanto a eventuais erros de faturamento dos bônus (subitem 9.2.1) e a análise dos resultados do programa, inclusive com uso de economia comportamental, para ajustes futuros (subitem 9.2.2); Considerando, com relação ao subitem 9.1.2 do acórdão monitorado, a apresentação do Relatório de Lições Aprendidas pelo MME, em fevereiro de 2025, com análise de 28 medidas adotadas durante a crise, envolvendo 24 instituições, ponderando governança, oferta, transmissão e demanda de energia, bem como apontando benefícios, fragilidades e recomendações de aprimoramento; Considerando, com relação ao subitem 9.1.1, que o MME justificou que: optou metodologicamente por elaborar primeiro o Relatório de Lições Aprendidas; o Plano será concluído com base nesses aprendizados; e o novo prazo informado de entrega ser no primeiro semestre de 2026; Considerando que, sobre os subitens 9.2.1 e 9.2.2, a Aneel prestou informações e apresentou análises sobre os resultados do Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo, associados a sua evolução regulatória (Consulta Pública 26/2023, Resolução Normativa 1.084/2024); e que, contudo, não ficou plenamente evidenciado o tratamento específico de falhas de faturamento de bônus e que o tema passou a ser tratado estruturalmente em outros processos regulatórios, tendo o tema sido absorvido por políticas regulatórias permanentes; Considerando a constatação de melhorias na governança setorial, uma preservação energética mensurável, o reconhecimento explícito de falhas e a constituição de uma base sólida para o planejamento futuro, a construção do Plano Estratégico de Contingência, o aprimoramento de programas de resposta à demanda e a integração da segurança energética às bandeiras tarifárias; e Considerando, principalmente, que o tema passou a ser debatido no TC 021.863/2024-5, que trata de acompanhamento das ações relativas ao atendimento energético do Sistema Interligado Nacional (SIN) diante do cenário hidrológico desfavorável em 2024, julgado pelo Acórdão 2.722/2025-Plenário, com risco de sobreposição de controles; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em, no que se refere ao Acórdão 1.567/2022-Plenário, considerar implementada a recomendação do subitem 9.1.2, considerar em implementação a recomendação do subitem 9.1.1 e considerar justificadamente não implementadas as recomendações dos subitens 9.2.1 e 9.2.2, apensando os presentes autos ao TC 021.863/2024-5, para que nele sejam acompanhadas as ações relativas à implementação da recomendação do subitem 9.1.1 do Acórdão 1.567/2022-Plenário, comunicando ao Ministério de Minas e Energia e à Agência Nacional de Energia Elétrica o teor da presente decisão, bem como do relatório técnico à peça 401, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-019.583/2022-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 327/2026 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento do 2º ciclo para avaliar a alteração da forma de transferência de recursos do Sistema Único de Saúde para estados e municípios, na modalidade fundo a fundo, estabelecida pelo Ministério da Saúde (MS) por meio da Portaria GM/MS 3.992, de 28 de dezembro de 2017, realizado no período de 22/4/2024 a 31/1/2025. Considerando que este ciclo do acompanhamento focou na atuação do Ministério da Saúde na atividade de cobrança administrativa de débitos referentes aos recursos transferidos fundo a fundo, a análise do conceito de desvio de objeto à luz do atual regramento sobre os blocos de financiamento do SUS, bem como a ausência de prestação de contas por municípios que não apresentam o Relatório Anual de Gestão ( R AG ) ; Considerando que não há informações de processos de cobrança administrativa referente à grande maioria dos repasses realizados entre 2009 e 2022, destinadas à execução de 3.749 obras, que foram cancelados até 31/12/2022 (apuração da CGU) e que não foram repactuadas; Considerando que mais de 61% dos recursos empenhados pelo Ministério da Saúde de 2018 a 2024 foram transferidos a estados, DF e municípios por meio da modalidade fundo a fundo, com uma média anual superior a R$ 107 bilhões; Considerando que há uma média anual superior a 14% de municípios brasileiros que não enviaram seus RAG para apreciação no respectivo Conselho de Saúde, o que caracteriza omissão no dever de prestar contas desses recursos; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica (peças 121- 122); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 241, incisos I e II e 242, do Regimento Interno do TCU, art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020 e art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, em; a) considerar em cumprimento as determinações contidas nos itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2 do Acórdão 847/2019-TCU-Plenário; b) considerar cumpridas as recomendações contidas nos itens 1.6.2.2 e 1.6.2.3 do Acórdão 847/2019-TCU-Plenário; c) considerar não aplicável a recomendação contida no item 1.6.2.1 do Acórdão 847/2019-TCU-Plenário; d) determinar ao Ministério da Saúde que efetue a tempestiva cobrança administrativa dos recursos repassados para as obras canceladas que foram identificadas pela CGU na Auditoria Anual de Contas do Ministério da Saúde de 2022, as quais não foram objeto de reativação e repactuação disposto na Lei 14.719/2023 e cujo prazo de 120 dias para a possível solução consensual disposta na IN TCU 98/2024, contados a partir do conhecimento da inexecução ou execução parcial da obra, já esteja vencido, alertando- o quanto ao prazo prescricional de cinco anos para ressarcimento e à possível apuração administrativa pelo TCU sobre a responsabilidade pela prescrição causada por omissão, dispostos na Resolução TCU 344/2022, devendo ser lançadas no Banco de Arquivamento por Prescrição do TCU, disposto na IN TCU 98/2024, aquelas situações em que o Ministério da Saúde identificar que já ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento, medida cujo cumprimento será verificado pelo TCU no próximo ciclo deste Acompanhamento; e) assinar prazo de 120 dias para que o Ministério da Saúde notifique todos os entes que não apresentaram contas por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG ) referente aos exercícios de 2022 a 2024 para que o façam, e que, encerrado esse prazo, efetue a tempestiva cobrança administrativa das prestações de contas dos recursos repassados fundo a fundo a estados e municípios que continuarem omissos quanto à apresentação do RAG no DigiSUS Gestor Módulo Planejamento, sob pena de responsabilidade solidária pelo dano ao erário causado pela omissão no dever de prestar contas, disposto no art. 8º da Lei 8.443/1992; f) comunicar esta deliberação ao Ministério da Saúde, ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); g) autorizar a abertura de um novo processo para a continuidade deste acompanhamento; h) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-001.076/2018-3 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessado: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde; Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 328/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 13-14), em conhecer desta denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências indicadas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-000.773/2026-3 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).