DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200267 267 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 1.7.2. comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada e ao denunciante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 329/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratou de que tratou de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar a existência e eventuais resultados de sistemas e práticas de prevenção e combate ao assédio nas universidades federais, e nos quais se aprecia nesta oportunidade pedidos de prorrogação de prazo (peças 1581, 1627, 1628 e 1629) para cumprimento das determinações constantes do Acórdão 505/2025 - TCU - Plenário, endereçadas à Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, Universidade Federal da Integração Latino-Americana - Unila, Universidade Federal de Jataí e à Universidade Federal de São João del-Rei - UFSJ. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em deferir os pedidos formulados pelas entidades acima mencionadas, e prorrogar por: a) 45 (quarenta e cinco) dias o prazo concedido à Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, para cumprimento das determinações constantes do item 9.1. (e respectivos subitens) do Acórdão 505/2025 - TCU - Plenário; b) fixar a data de 31/3/2026 como termo final para cumprimento das determinações constantes do item 9.1. (e respectivos subitens) do Acórdão 505/2025 - TCU - Plenário pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana - Unila; c) fixar a data de 30/6/20226 como termo final para cumprimento das determinações constantes do item 9.1. (e respectivos subitens) do Acórdão 505/2025 - TCU - Plenário pela Universidade Federal de Jataí e pela Universidade Federal de São João del-Rei - UFSJ. 1. Processo TC-007.263/2024-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Ministério da Educação; Secretaria de Educação Superior; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 330/2026 - TCU - Plenário Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado de dívida (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa individual aplicada ao Sr. Celio Evangelista Salgado (CPF 472.574.231-72), além do débito solidário imputado a esse responsável solidariamente com a empresa W Pharma Remédios Populares do Brasil Eireli (CNPJ 10.697.409/0001-62), no âmbito do processo TC 033.903/2020-4. Considerando a análise realizada pela unidade instrutora (peça 48), que conclui propondo ser expedida a quitação da multa aplicada ao Sr. Celio Evangelista Salgado, bem como do débito que lhe foi imputado em solidariedade com a empresa W Pharma Remédios Populares do Brasil Eireli (itens 9.3.1 e 9.4 do Acórdão 77/2024-TCU- 2ª Câmara), com reconhecimento de crédito em favor desse responsável, em vista dos valores do débito recolhidos a maior; Considerando que, em vista de os valores terem sido recolhidos a maior aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), caberá a esse órgão arrecadador realizar os ressarcimentos dos valores, em linha com o que dispõe a Portaria Conjunta Segecex- Segedam nº 1 de 02/06/2021; e Considerando o parecer do Ministério Público (peça 49), que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade instrutora; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dar quitação a Celio Evangelista Salgado ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.4 do Acórdão 77/2024-TCU-2ª Câmara; b) dar quitação a Celio Evangelista Salgado e à empresa W Pharma Remédios Populares do Brasil Eireli, ante o recolhimento integral do débito solidário decorrente do item 9.3.1 do Acórdão 77/2024-TCU-2ª Câmara; c) reconhecer a existência de crédito, no valor de R$ 432,40 (Ref.: 30/12/2025), em favor do Sr. Celio Evangelista Salgado perante o Fundo Nacional de Saúde, ante o recolhimento a maior do valor débito, conforme demonstrativo acostado à peça 46; e d) apensar este processo ao TC 033.903/2020-4. 1. Processo TC-000.810/2025-8 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Celio Evangelista Salgado (472.574.231-72); W Pharma Remedios Populares do Brasil Eireli (10.697.409/0001-62). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 331/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), com pedido de medida cautelar, com o objetivo de suspender a sabatina no Senado Federal referente à indicação de Otto Lobo para a Presidência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou, alternativamente, emitir alerta àquela Casa Legislativa acerca de supostas "decisões polêmicas favoráveis ao Banco Master", envolvendo o representado/indicado; Considerando que as alegações de irregularidade noticiadas se baseiam na atuação do indicado enquanto diretor da CVM, matéria que se insere na atividade finalística daquela autarquia e cujo controle pelo TCU se dá apenas em segunda ordem, não cabendo a esta Corte substituir-se ao regulador no julgamento de processos específicos; Considerando que, em conformidade com o Acórdão 1.584/2024-TCU-Plenário, o ato de nomeação sob análise constitui ato complexo sui generis, cabendo ao Senado Federal o exame soberano dos requisitos de competência técnica e reputação ilibada, nos termos do art. 6º da Lei 6.385/1976; Considerando que eventual interferência deste Tribunal em procedimentos de sabatina ou a emissão de "alerta" sobre indicações políticas afrontaria o princípio constitucional da separação dos Poderes, por tratar-se de ato inerente à função parlamentar; Considerando que a documentação apresentada não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, uma vez que a matéria não se insere na competência desta Corte e não está acompanhada de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação e considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado; dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução constante da peça 4, ao representante e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e arquivar o processo. 1. Processo TC-001.459/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Comissão de Valores Mobiliários. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 332/2026 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Banco do Brasil (como mandatário da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário), contra o Centro dos Trabalhadores da Amazônia (CTA), Júlia Feitoza da Silva Dias, então presidente da entidade, e Maria José Nóbrega de Albuquerque, então coordenadora-geral, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 775086, que tinha por objeto "apoiar as organizações produtivas de mulheres rurais através do estímulo às práticas de produção e comércio orientadas por justiça social e sustentabilidade ambiental". A irregularidade foi consubstanciada pela ausência do envio, na prestação de contas, de todos os comprovantes capazes de demonstrar a execução física e financeira da avença. Considerando que o contrato de repasse foi firmado no valor de R$ 204.796,44, sendo R$ 193.396,44 à conta da concedente e R$ 11.400,00 referentes à contrapartida do convenente, e teve vigência de 27/12/2012 a 18/11/2015, com prazo para apresentação da prestação de contas em 17/1/2016; considerando que, o órgão concedente (Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário - SAF) aprovou a execução física do contrato de repasse; considerando que, em decorrência de falhas de caráter financeiro, foi apurado um débito de (i) R$ 1.983,13, relativos ao sobrepreço identificado na compra de materiais de artesanato; e (ii) R$ 25.519,88, relativos à ausência de documentação probatória de algumas movimentações constantes no extrato bancário; considerando que, a título de racionalização administrativa e economia processual e com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida, o Tribunal, por meio do Acórdão 12.183/2023 - 1ª Câmara, arquivou este processo sem julgamento de mérito e sem cancelamento dos débitos, em razão de o valor atualizado da dívida ser inferior a R$ 100.000,00, limite mínimo fixado para a instauração de TCE; considerando que o Centro dos Trabalhadores da Amazônia, por meio dos documentos inseridos às peças 191 e 192, comprovaram a devolução integral do débito a que se refere o Acórdão 12.183/2023 - 1ª Câmara; e considerando que tanto a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) como o Ministério Público junto ao TCU opinaram no sentido de julgar as presentes contas regulares com ressalva; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; 23, inciso II; e 27 da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, e 218 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) dar quitação do débito a que se refere o Acórdão 12.183/2023 - 1ª Câmara e julgar regulares com ressalva as contas de Centro dos Trabalhadores da Amazônia (CTA), Júlia Feitoza da Silva Dias e Maria José Nóbrega de Albuquerque; b) encaminhar a documentação acostada às peças 186 e 187 dos presentes autos ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a adoção das providências que julgar pertinentes; e c) notificar os responsáveis e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar acerca desta deliberação. 1. Processo TC-006.253/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro dos Trabalhadores da Amazônia (CTA, 04.593.380/0001-76); Julia Feitoza da Silva Dias (095.896.432-72) e Maria José Nobrega de Albuquerque (126.857.802-97) 1.2. Unidade: Centro dos Trabalhadores da Amazônia (CTA) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 333/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia contra possíveis irregularidades ocorridas em contrato firmado em 2024 entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e a empresa contratada (denunciante), relativo à prestação de serviços de movimentação de cargas, envolvendo instrumentos contratuais regidos pela Lei 13.303/2016 e pelo regulamento próprio da estatal. Considerando que consta da denúncia que houve pagamentos à denunciante, sem informação disponível sobre a existência de aditivos, e que os recursos envolvidos são administrados pela atual gestão da unidade jurisdicionada; considerando que a denunciante sustenta que a fiscalização e a gestão contratual estariam sendo conduzidas de forma punitiva, desproporcional e dissociada da finalidade pública, em afronta a deveres e princípios constitucionais e administrativos, o que resultaria em ambiente adverso e comprometeria tanto a execução contratual quanto a saúde econômico-financeira da empresa e a eficiência do serviço prestado; considerando que a denúncia apresentada não atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que foi formulada por pessoa jurídica que não possui legitimidade para denunciar perante esta Corte, além de versar sobre matéria de natureza contratual privada, cuja solução compete às instâncias administrativas ou judiciais próprias, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal;