DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200268 268 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que, mesmo diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, a unidade técnica procedeu ao exame da matéria (peça 19), analisando detalhadamente os elementos apresentados e avaliando as alegações acerca da fiscalização e gestão contratual, sem identificar indícios de irregularidade passíveis de justificar a atuação do Tribunal ou a adoção de qualquer medida de urgência, circunstância que reforça a inexistência de competência desta Corte para intervir em litígios de cunho essencialmente privado; considerando, portanto, que não se encontram presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora exigidos pelos arts. 276 e 276-A do Regimento Interno do TCU para a adoção de medida cautelar, razão pela qual eventual proposta cautelar não deverá ser adotada, diante da inexistência de risco ao interesse público identificada na instrução; considerando que, embora os processos de denúncia tramitem sob sigilo, a Petrobras, na condição de unidade jurisdicionada denunciada, possui direito de acesso aos autos, ressalvadas as peças que contenham informações capazes de identificar o denunciante, especialmente as peças 1 a 11 e a peça 19, nos termos do art. 93 da Resolução-TCU 259/2014, sendo possível, portanto, o deferimento parcial do pedido de vista constante dos autos (peça 18); e considerando que, ante a ausência de indícios suficientes de irregularidades e o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a denúncia não deve ser conhecida; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) conceder acesso aos autos à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), ressalvadas as peças que contenham informações capazes de identificar o denunciante, especialmente as peças 1 a 11 e a peça 19; d) comunicar esta decisão ao denunciante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-001.440/2026-8 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (OAB/RJ 165.060), Jose Davi Cavalcante Moreira (OAB/DF 52.440) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 334/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Cotação de Preços 01/2025, regrada pelo Edital 01/2025, destinada à aquisição de materiais e equipamentos hospitalares para serem pagos com recursos federais obtidos por meio do instrumento 944108/2023 registrado no Transferegov, sob a responsabilidade de Hospital Felix da Costa Gomes / Fundação Hospitalar de Três Barras/SC (CNPJ 83.627.596/0001-81). Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, podendo ser conhecida; considerando que a unidade técnica, mesmo diante da inexistência de elementos que indiquem risco relevante ou potencial benefício da atuação do Tribunal, realizou exame sumário da matéria, avaliando a materialidade, o risco e a relevância dos fatos noticiados, e verificou que a Cotação de Preços 01/2025 possui baixa materialidade, dado que o valor total da contratação foi de R$ 43.690,00, inferior ao limite mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) previsto na Instrução Normativa-TCU 98/2024; considerando ainda que unidade técnica identificou que a irregularidade apontada já se encontra consumada, sem possibilidade de reversão e sem risco significativo para a unidade jurisdicionada, nos termos do art. 106, § 2º, da Resolução- TCU 259/2014, e que os benefícios potenciais da atuação do Tribunal não se mostram relevantes nem ensejam construção jurisprudencial nova, razão pela qual, à luz do art. 106, caput e §§ 3º, 4º, inciso II, e 7º, inciso I, da mesma resolução, concluiu pela suficiência de encaminhamento do tema à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS) e pela inexistência de fundamentos para atuação fiscalizatória direta, propondo o arquivamento do feito; e considerando que, embora a denúncia preencha os requisitos de admissibilidade, o exame técnico evidenciou que os custos da atuação deste Tribunal superariam os benefícios potenciais diante da baixa materialidade, do baixo risco e da limitada relevância do objeto; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade do objeto; c) comunicar os fatos à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS) para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada, da instrução e desta deliberação; d) informar ao denunciante que este acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e) levantar o sigilo dos autos e das peças, à exceção daquelas que contenham informação que possa identificar o denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno-TCU, o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-021.304/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Unidade: Fundação Hospitalar de Três Barras/SC 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 335/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades em atos de admissão de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decorrentes do aproveitamento de dois candidatos aprovados em concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), nomeados para o cargo de agente de polícia judicial. Considerando que, segundo o denunciante, dois candidatos foram nomeados para o cargo efetivo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade agente da polícia judicial, sem que tivessem preenchido, no momento da posse, requisito previsto no subitem 17.10.9 do edital do TRF-1, que exige a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria C, como condição para o exercício do referido cargo, requisito que foi homologado posteriormente; considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis, haja vista que não está acompanhada de indícios concernentes às irregularidades ou ilegalidades denunciadas e se limita à manifestação de inconformismo em relação a atos administrativos praticados pelo órgão jurisdicionado; considerando que, mesmo não havendo indícios mínimos de irregularidade, a unidade técnica promoveu análise aprofundada dos atos questionados, mediante consultas a sítios institucionais e bases de dados do TCU, juntando aos autos os atos de admissão encaminhados pelo TRF-1, o Edital 1/2023 do concurso do TRT-11 e o mandado de segurança impetrado pela denunciante (peça 10); considerando que, a partir da análise empreendida, a unidade consignou que o requisito de CNH em categoria C "não decorre da natureza legal do cargo, tampouco se encontra previsto em lei em sentido estrito, tratando-se de exigência de cunho instrumental, fixada em nível infralegal com vistas a atender necessidades operacionais pontuais da Administração, relativa a concurso público do TRF da 1ª Região homologado posteriormente ao aproveitamento" (peça 10); considerando, ainda, que as atribuições nucleares do cargo de agente de polícia judicial não se confundem com a condução habitual de veículos automotores de determinada categoria, sendo esta atividade acessória e eventual, o que afasta a caracterização da CNH em categoria específica como requisito definidor da identidade funcional do cargo; considerando, em acréscimo, que o denunciante já submeteu a controvérsia ao crivo do Poder Judiciário, mediante impetração de mandado de segurança perante a Justiça Federal, com o objetivo de anular as nomeações ora questionadas ou assegurar sua própria nomeação no cargo pretendido, o que evidencia que a pretensão deduzida nos autos possui natureza subjetiva, voltada à tutela de interesse individual, cuja apreciação compete ao Poder Judiciário, foro adequado para dirimir controvérsias dessa ordem; e considerando, em conclusão, que, ante a ausência de indícios suficientes de irregularidades, a denúncia não deve ser conhecida; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-022.513/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 336/2026 - TCU - Plenário VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial resultante da conversão de processo de representação, TC 027.243/2018-4, por força do item 9.2 do Acórdão 1775/2021- Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, com o objetivo de estimar eventual prejuízo ao Postalis Instituto de Previdência Complementar (Postalis) em razão da aplicação de recursos no Fundo de Investimento em Participações Bioenergia Multiestratégia (FIP Bioenergia, também chamado FIP Canabrava), decorrente de possível operação irregular realizada pelo Sr. Ludovico Tavares Giannattasio, controlador do grupo Canabrava. Considerando o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU, peça 219; Considerando que, embora a sobrevalorização das ações da Portopar tenha reduzido proporcionalmente a participação do Postalis no FIP Bioenergia, o débito até agora apontado nesta TCE não representa claramente um dano patrimonial sofrido pelo Postalis, dado que não houve desembolso ou perda de rendimento que tivesse sido consequência direta desse fato; Considerando que as informações levantadas pelo Ministério Público junto ao TCU indicam que os investimentos irregularmente realizados pelo Postalis no FIP Bioenergia resultaram na perda de todo o montante aportado, incluindo a soma dos R$ 190.000.000,00 iniciais com os demais aportes realizados em função do patrimônio líquido negativo do fundo de investimento, deduzido de eventual retorno obtido com a alienação de suas cotas; Considerando que, em decorrência do novo valor do dano apontado pelo Ministério Público junto ao TCU, novas citações são demandadas a partir da confecção de nova matriz de responsabilização, com a indicação de irregularidades, normas infringidas, responsáveis e condutas, suficientemente embasada em evidências, que tenham nexo com a perda total dos valores investidos pelo Postalis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, em: a) diligenciar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Postalis Instituto de Previdência Complementar a fim de que, no prazo de 15 dias, informe as modificações realizadas no investimento no FIP Bioenergia, sobretudo quanto a aportes suplementares para solucionar a situação de patrimônio líquido negativo, à baixa contábil nas demonstrações da entidade fechada de previdência complementar e à possível alienação das cotas; b) determinar à unidade instrutora, após o cumprimento da diligência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e ao Postalis Instituto de Previdência Complementar, que: b.1) reavalie a matriz de responsabilização, adotando como paradigma o precedente representado pelo Acórdão 2751/2025-Plenário; b.2) identifique os elementos fáticos e jurídicos e da situação que deram origem ao dano, considerado como a soma de todos os aportes realizados pelo Postalis no FIP Bioenergia, podendo ser deduzido valor que tenha sido recebido pela entidade fechada de previdência complementar em função da venda de suas cotas; b.3) identifique os responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) pelos atos que deram causa ao dano ou indício de dano identificado; b.4) individualize as condutas e normas descumpridas por cada responsável; b.5) proceda a análise do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ao erário, identificando a relação entre a situação que deu origem ao dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos; b.6) quantifique o débito por responsável, levando em consideração a possibilidade de aplicação do instituto de responsabilidade solidária; b.7) promova novas citações dos responsáveis, de modo a propiciar o contraditório e a ampla defesa em função dos ajustes na metodologia de apuração e quantificação do dano; e b.8) verifique a eventual ocorrência da prescrição em função dos ajustes na metodologia de apuração e quantificação do dano e da reavaliação da matriz de responsabilização; c) encaminhar os autos para a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial para providências. 1. Processo TC-029.054/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 027.243/2018-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adilson Florencio da Costa (359.351.621-72); Alexej Predtechensky (001.342.968-00); Apsis Consultoria Empresarial Ltda (27.281.922/0001-70); Artis Gestora de Recursos Ltda (04.248.117/0001-40); BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários S/A (02.201.501/0001-61); José Carlos Rodrigues Sousa (184.722.491-15); Ludovico Tavares Giannattasio (093.319.567-20); Monica Christina Caldeira Nunes (313.855.241-20); Ricardo Oliveira Azevedo (471.567.401- 72).