DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200269 269 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Etc.; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF), representando Apsis Consultoria Empresarial Ltda; Livia Oliveira Lino (240214/OAB-RJ), representando Artis Gestora de Recursos Ltda; Emmanuel Rego Alves Vilanova (21.237/OAB-DF), Guilherme Loureiro Perocco (21311/OAB-DF) e outros, representando Monica Christina Caldeira Nunes; Emmanuel Rego Alves Vilanova (21237/OAB-DF), Guilherme Loureiro Perocco (21311/OAB-DF) e outros, representando Adilson Florencio da Costa; Emmanuel Rego Alves Vilanova (21 2 3 7 / OA B - D F ) , Guilherme Loureiro Perocco (21311/OAB-DF) e outros, representando Alexej Predtechensky; Emmanuel Rego Alves Vilanova (21.237/OAB-DF), Guilherme Loureiro Perocco (21311/OAB-DF) e outros, representando Ricardo Oliveira Azevedo; Emmanuel Rego Alves Vilanova (21237/OAB- DF), Guilherme Loureiro Perocco (21311/OAB-DF) e outros, representando José Carlos Rodrigues Sousa; Natalia de Melo Araujo Medeiros (79844/OAB-RS), Guilherme de Castro Barcellos (56630/OAB-RS) e outros, representando Postalis Instituto de Previdência Complementar; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), representando BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 337/2026 - TCU - Plenário VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão TCU 1.771/20021-Plenário, peça 2, proferido no bojo do processo TC 010.402/2020-9, originário de Representação da então SecexFinanças, com o objetivo de apurar indício de dano aos cofres do Postalis Instituto de Previdência Complementar em decorrência de aplicação financeira no Fundo de Investimento em Participações em Saúde (FIP Saúde), realizados diretamente e por meio de outros fundos (FIM FL Dourado e FL Pegasus). Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros, peças 129 a 131, e pelo Ministério Público junto ao TCU, peça 132; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU apontam que há duplicidade de autuação, pois outros dois processos, autuados em atendimento aos itens "e.1" e "e.2" do Acórdão 1315/2022 - Plenário, possuem o mesmo objeto e estão em estágios mais avançados (TC 013.401/2022-0, relativo a possíveis irregularidades referentes ao FIP Saúde; e TC 013.417/2022-3, relativo a possíveis irregularidades referentes ao FIM FL Dourado e ao FIM FL Pegasus); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros - AudBancos propôs o apensamento deste processo ao TC 013.401/2022-0 e ao TC 013.417/2022-3, nos termos dos artigos 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014; Considerando, todavia, que o Ministério Público junto ao TCU diverge parcialmente, apontando que o apensamento não seria processualmente viável, conforme a Resolução-TCU 259/2014, que prevê apenas um processo principal; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU sugere que a AudBancos analise quais documentos deste processo seriam úteis para os processos TC 013.401/2022-0 e TC 013.417/2022-3 e providencie a juntada de cópias, garantindo o contraditório e a ampla defesa caso novos documentos sejam adicionados aos processos em andamento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso I, alínea "b", 169, inciso VI, 201, § 1º, e 212 do Regimento Interno/TCU, em: a) determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros - AudBancos que analise quais documentos deste processo seriam úteis para cada um dos processos TC 013.401/2022-0 e TC 013.417/2022-3 e providencie a juntada de cópias, garantindo o contraditório e a ampla defesa caso novos documentos sejam adicionados aos processos em andamento; b) arquivar estes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autuados em duplicidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.403/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 338/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia em face de supostas irregularidades no concurso público para provimento de cargos de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), regido pelo Edital 35/2017-Progesp, de 31/10/2017; Considerando que a denunciante aduz a ocorrência das seguintes supostas ilicitudes: descumprimento dos termos do edital do concurso; atribuição de pontuação indevida à candidata Juliana Bacelar de Araújo, aprovada em primeiro lugar; favorecimento à candidata por parte da banca examinadora; além de inconsistências nas avaliações realizadas; Considerando que a denúncia não se faz acompanhada de indícios concernentes às ilegalidades ou irregularidades alegadas, estando ausentes elementos como provas concretas de descumprimento do edital, demonstração de mácula à isonomia, ou evidências de ilegalidade nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora; Considerando que o Tribunal de Contas da União já considerou legal a admissão da servidora Juliana Bacelar de Araújo por meio do Acórdão 8.882/2019-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, e que o concurso público em questão foi realizado há cerca de oito anos; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal às peças 13-15, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Universidade Federal do Rio Grande do Norte e à denunciante; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-021.086/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 339/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 40/2025, sob a responsabilidade do Município Varre Sai (RJ), cujo objeto é a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas para atender mediante o emprego de recursos financeiros provenientes do Convênio 979779/2025, celebrado com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Considerando que a denunciante se insurge, em suma, contra a inclusão no edital de exigências supostamente restritivas, consistentes na obrigatoriedade de apresentação de Carta de Solidariedade do Fabricante e de Atestado de Capacidade Técnica para o fornecimento de bens comuns; Considerando que as exigências possuem amparo legal (Lei 14.133/2021, art. 41, IV, c/c arts. 62-70), fundamentação técnica e justificativa pública legítima (item 8.5.1 do Termo de Referência - peça 3, p. 31; e item 15.1 do Estudo Técnico Preliminar - peça 3, p. 80), revelando-se a Carta de Solidariedade como medida preventiva para garantir a autenticidade, suporte técnico e economicidade dos bens adquiridos, e o Atestado de Capacidade Técnica mostrando-se adequado à complexidade dos equipamentos licitados, visando garantir a segurança operacional e mitigar riscos; Considerando que, para cada item licitado, participaram cinco licitantes, sendo constatado que a suposta irregularidade apontada na inicial não fora fator preponderante para a exclusão/desclassificação de qualquer das empresas participantes do certame; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-14, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) levantar o sigilo do processo, resguardando-se as peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU c/c os arts. 6.º-A e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Varre Sai (RJ) e à denunciante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-024.818/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Varre Sai (RJ). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 340/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2372/2021- TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, no qual foram expedidas determinações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Caixa Econômica Federal (Caixa), à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev); Considerando que, mediante o Acórdão 982/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal considerou em cumprimento a determinação constante das alíneas "a" a "e" do item 1.7.3.1 do Acórdão 2372/2021-TCU-Plenário - dirigida ao INSS, à Dataprev e à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do então denominado Ministério da Economia -, relativa à ciência corretiva e preventiva para tratamento dos riscos à integridade nos dados do Cnis, e autorizou o prosseguimento do monitoramento desta parte da deliberação; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho às peças 176-178, por meio dos quais conclui, fundamentadamente, que: i) a alínea "a" do item 1.7.3.1 do Acórdão 2372/2021-TCU-Plenário deve ser considerada cumprida, a partir da informação sobre a implementação da Malha PIS pelo INSS para recebimento e validação de dados oriundos da base PIS-Caixa; ii) a alínea "b" deve ser tida por cumprida com a implementação da solução de marcação de indicador de pendência no Extrato Cnis; iii) a alínea "c" deve ser considerada cumprida, diante da informação estatística da moda igual a três Gfip mensais e da situação de legado do sistema Gfip; iv) as alíneas "d" e "e" devem ser consideradas cumpridas diante da evolução para o eSocial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação assinalada no item 1.7.3.1 do Acórdão 2372/2021-TCU-Plenário; b) comunicar a prolação do Acórdão aos órgãos e entidades interessados; e c) apensar os autos ao TC 020.302/2017-7 (processo originário), nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-011.649/2020-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal - Gicom-GI; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 341/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada com base em expediente subscrito pelo Deputado Federal Filipe Barros, contendo requerimento de "realização de auditoria no projeto de construção da nova sede da ApexBrasil [Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos], (...), com custo estimado de R$ 200 milhões", sob a justificativa de que o "elevado custo estimado para a construção da nova sede da ApexBrasil, somado à falta de informações públicas detalhadas sobre o projeto, levanta questionamentos quanto à transparência, eficiência e economicidade do empreendimento"; Considerando que o documento destaca que não teriam sido devidamente divulgadas e esclarecidas informações cruciais, como a origem do terreno destinado à construção, os procedimentos licitatórios adotados, bem como os contratos firmados com a construtora responsável e outros prestadores de serviço envolvidos no projeto, implicando questionamentos significativos sobre a condução e a gestão do projeto; Considerando as diligências realizadas à ApexBrasil, em atendimento ao despacho exarado pelo Ministro-Relator à peça 15; Considerando que o Tribunal, nos autos do TC 008.238/2024-3, examinou representação em face da Requisição de Proposta Comercial 1.794/2022, realizada pela ApexBrasil para "contratação de serviços de consultoria em avaliação imobiliária para emissão de relatório técnico de avaliação de oportunidades de mercado para locação e aquisição de terreno e de imóvel corporativo e de eventuais projetos de design-build, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no projeto básico", coincidindo, portanto, com o objeto do presente processo; Considerando que a aludida representação foi considerada parcialmente procedente para expedir ciências preventivas à ApexBrasil (Acórdão 1249/2025-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes); Considerando que os autos da presente representação (TC 000.095/2025-7) não veiculam elementos distintos dos que já foram examinados pelo Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável às peças 38-40;