Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 270

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200270 270 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) informar o parlamentar representante acerca da prolação do Acórdão 1249/2025-TCU-2ª Câmara, no qual o Tribunal já apreciou representação em face da Requisição de Proposta Comercial 1.794/2022, promovida pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; b) comunicar a prolação do Acórdão à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e c) arquivar o processo com fundamento nos arts. 237, parágrafo único, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-000.095/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representante: Deputado Federal Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro. 1.6. Representação legal: Daniella Vitelbo Aparicio Pengo Pazini Riper (174987/OAB-SP), Ciro Micheloni Lemos (81031/OAB-DF) e outros, representando Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 342/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por 61.329.443 Flavio Jorge Vasconcelos Moreira (empresa individual) em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90081/2025, sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro (GAP-RJ), cujo objeto é a aquisição de materiais de limpeza; Considerando que a representante alega, em síntese, que apresentou impugnação tempestiva ao edital, a qual não foi respondida antes da abertura da sessão pública, contrariando o art. 165, § 1º, da Lei 14.133/2021, os princípios da legalidade, motivação, segurança jurídica, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa, e a jurisprudência do TCU; Considerando a oitiva prévia e diligência à unidade jurisdicionada autorizadas pelo Ministro-Relator (peça 13), atendidas mediante a inserção das peças 18 e 19 pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Considerando que o próprio GAP-RJ reconheceu a ocorrência apontada na inicial e adotou providências administrativas que culminaram na revogação dos itens da licitação em 8/1/2026, antes de qualquer contratação ou início de execução contratual, eliminando o risco de prejuízo ao interesse público ou aos licitantes; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 21-22, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente, sem adoção de medidas adicionais diante das ações adotadas pela unidade jurisdicionada; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda do seu objeto; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro e à representante; e d) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-000.115/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.2. Órgão: Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: 61.329.443 Flavio Jorge Vasconcelos Moreira (CNPJ: 61.329.443/0001- 15). 1.7. Representação legal: Flavio Jorge Vasconcelos Moreira, representando 61.329.443 Flavio Jorge Vasconcelos Moreira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 343/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, a respeito de possíveis irregularidades nas contratações de terceirizados, com foco na identificação de casos de nepotismo e descumprimento do princípio da moralidade administrativa, especialmente nos Tribunais de Justiça estaduais; Considerando que a autoridade representante solicita que o Tribunal analise amplamente a Administração Pública Federal direta e indireta, incluindo Tribunais Superiores e órgãos do Poder Legislativo, para verificar a existência de nepotismo nas contratações de terceirizados; Considerando que a peça inicial não apresenta indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade, fundamentando-se em matérias jornalísticas que apontam casos supostamente ocorridos em Estados da Federação (Mato Grosso, São Paulo e Santa Catarina), cuja regularidade não passa pelo crivo do Tribunal de Contas da União por ausência de competência; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 7-8, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-007.971/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgãos: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Presidência da República; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 344/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada com base em expediente subscrito pelo Deputado Distrital Jorge Vianna, questionando a localização de retorno existente nas imediações do Restaurante Comunitário localizado entre os Km 0 e Km 3 da Rodovia BR-060, em Samambaia (DF) - trecho administrado pela Concessionária Triunfo Concebra; Considerando que o documento destaca que o aludido trecho tem sido ponto recorrente de acidentes graves e fatais decorrentes, segundo a autoridade representante, da inadequada localização do retorno que existente nas imediações do Restaurante Comunitário; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil, em pareceres às peças 4-6, informa que, "em consulta ao site da PRF - Polícia Rodoviária Federal, considerando os dados relativos ao exercício de 2025 disponíveis até momento, pode-se observar que, entre o km 2,5 e o km 3,0 da rodovia BR-060/DF, extensão diretamente afetada pela configuração viária em questão, foi registrado o quantitativo de 169 acidentes, resultando em 6 mortos, 6 feridos graves e 54 feridos leves", o que corresponde a mais de 19% do acidentes ocorridos na extensão da BR-060 dento do Distrito Federal; e Considerando que tramita solicitação de solução consensual (SSC) formulada pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres para resolução de controvérsias do Contrato Concessão oriundo do Edital 004/2013 - BR060/153/262/DF/GO/MG (TC 024.992/2024-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), em cujos autos são tratados diversos aspectos da concessão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) informar o parlamentar representante acerca do trâmite do TC 024.992/2024-0, em cujos autos se examina solicitação de solução consensual acerca do contrato de concessão da BR060/153/262/DF/GO/MG; b) encaminhar a instrução à peça 4 à Agência Nacional de Transportes Terrestres, em que consta estatística sobre o índice de acidentes nas proximidades do retorno existente no km 3,0 da Rodovia BR-060/DF, para ciência e medidas que julgar cabíveis; e c) arquivar o processo nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-020.698/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A . - Triunfo Concebra. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). Representante: Deputado Distrital Jorge Vianna. 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 345/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por V de A Torres Radar Comércio e Serviços de Informática e Telecomunicação, em face de possíveis irregularidades na Dispensa Eletrônica 102/2025, a cargo do Centro de Comunicação Social da Marinha, que teve por objeto a contratação de serviço contínuo de internet via satélite, por meio de redes de satélites de baixa órbita; Considerando que o Centro de Comunicação Social da Marinha revisou, de ofício, a decisão que havia habilitado a empresa Eletron Net Variedades Ltda, inabilitando- a por não atender às exigências previstas em edital, e adjudicou o objeto à empresa ora representante, evidenciando a adoção de providências administrativas e de mecanismos de controle interno para correção das impropriedades apontas na inicial (peça 9); Considerando que, à luz das disposições do art. 169 da Lei 14.133/2021, as irregularidades devem ser primeiramente tratadas nas instâncias internas competentes (primeira e segunda linhas de defesa) antes de serem levadas ao controle externo (terceira linha de defesa), evitando duplicação de esforços e uso indevido de recursos públicos; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-12; e Considerando o pedido de cópia da peça 10 formulado pelo Centro de Controle Interno da Marinha (peça 12), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar prejudicada a representação por perda de objeto; b) deferir o pedido formulado pelo Centro de Controle Interno da Marinha para conceder-lhe cópia da peça 10; c) comunicar a prolação do Acórdão ao Centro de Comunicação Social da Marinha e à representante; e d) arquivar o processo com fundamento nos arts. 237, parágrafo único, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-023.422/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Centro de Comunicação Social da Marinha. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: V de A Torres Radar Comércio e Serviços de Informática e Telecomunicação (CNPJ: 35.080.400/0001-39). 1.6. Representação legal: Vinicius de Almeida Torres, representando V de A Torres Radar Comércio e Serviços de Informática e Telecomunicação. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 346/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no procedimento eleitoral e em alterações estatutárias da Federação das Indústrias do Distrito Federal (Fibra/DF), que teriam resultado na prorrogação do mandato da atual diretoria e na supressão das eleições previstas para o exercício de 2026. Considerando que o denunciante aponta suposta manobra jurídica para manter o atual presidente no cargo e evitar eventuais efeitos de inelegibilidade decorrente do julgamento do TC 023.520/2018-3, atualmente em trâmite neste Tribunal; considerando que os novos elementos trazidos aos autos à peça 11, consistentes no Regulamento do Sesi e no Termo de Posse da diretoria da Fibra/DF para o mandato 2022-2026, embora comprovem o vínculo e o exercício de funções diretivas pelo gestor, apenas ratificam a natureza privada e autônoma do processo eleitoral e da organização institucional das referidas entidades; considerando que a competência do TCU se restringe à fiscalização da aplicação de recursos públicos, não alcançando a revisão de atos interna corporis de entidades de direito privado, como federações sindicais (Acórdão 4.031/2020-Plenário); considerando que tais entidades gozam de autonomia organizacional, sendo seus pleitos eleitorais e regras de elegibilidade afetos à autogestão associativa e estranhos ao controle externo a cargo desta Corte (Acórdão 754/2024-Plenário); considerando que a alegação de potencial dano ao erário pela permanência de determinados gestores é hipotética e insuficiente para justificar a intervenção desta Casa em disputas privadas; considerando, portanto, a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 235 do Regimento Interno/TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da documentação como denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) considerar prejudicado o exame da medida cautelar pleiteada; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informações pessoais do denunciante; d) deferir o pedido formulado pelo Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal à peça 10, facultando-lhe o pleno acesso ao processo, à exceção das peças que contenham a identificação do denunciante; e) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 7 ao denunciante e ao Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; e f) arquivar o processo. 1. Processo TC-001.406/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Unidade: Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).