DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200271 271 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 347/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Dilson Gonzaga Pereira Neto, Coordenador-Geral de Acompanhamento e Controle), fixando o prazo para atendimento da recomendação exarada no Acórdão 2334/2025-TCU-Plenário em até 19 de março de 2026, comunicando-se a presente deliberação ao requerente. 1. Processo TC-021.098/2025-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Secretaria do Patrimônio da União. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 348/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Amazon Security Ltda. contra o Acórdão 2.985/2025-TCU-Plenário, que tratou de representação sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90006/2025 para contratação de vigilância armada. Considerando que a recorrente denominou a peça como "recurso de reconsideração", contudo, em observância ao princípio da fungibilidade e ao art. 48 da Lei 8.443/1992, o expediente deve ser examinado como pedido de reexame, por ser a via adequada em processos de fiscalização; considerando que a habilitação de interessado em processos do TCU exige a demonstração clara e objetiva de razão legítima para intervir no feito, nos termos do art. 146, § 1º, do Regimento Interno/TCU; considerando que, conforme o art. 282 do RI/TCU, cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, o seu interesse em intervir no processo, o que deve ser avaliado em sede de admissibilidade; considerando que a jurisprudência pacífica deste Tribunal (v.g. Acórdão 596/2025-TCU-Plenário) estabelece que a mera participação em certame licitatório ou a condição de representante não conferem automaticamente a qualidade de parte no processo, nem geram direito subjetivo a ser defendido perante esta Corte; considerando que a recorrente não demonstrou a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio decorrente da deliberação recorrida, limitando-se a atuar na condição de representante/licitante; considerando que, diante da ausência de legitimidade recursal, resta prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade, como tempestividade e adequação; considerando, por fim, o parecer da unidade técnica no sentido do não conhecimento do recurso, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso, ante a ausência de legitimidade, e em dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-016.388/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Amazon Security Ltda (04.718.633/0001-90). 1.2. Interessado: Justiça Federal - Seção Judiciária/BA - Trf-1 (00.508.903/0015-83). 1.3. Órgão/Entidade: Justiça Federal - Seção Judiciária/BA - Trf-1. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira (3554/OAB-AM), representando Amazon Security Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 349/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90279/2025, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS), para registro de preços visando à aquisição de gêneros alimentícios para os campi de Coxim e Naviraí, com valor estimado de R$ 700.285,74. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; considerando que a representante alegou que o agrupamento de itens para cidades distantes entre si (600 km) restringiria a competitividade e violaria a regra do parcelamento prevista na Súmula-TCU 247; considerando, todavia, que o dever de parcelar o objeto não é absoluto, devendo ceder diante de situações em que a divisão possa comprometer a economia de escala ou a viabilidade técnica da contratação; considerando que, no caso concreto, o IFMS demonstrou que tentativas anteriores de realizar licitações segregadas por município resultaram em certames desertos ou fracassados, o que justifica a modelagem agrupada como estratégia necessária para garantir o atendimento do interesse público e a eficiência logística; considerando que o certame apresentou competitividade real e resultou em economia de aproximadamente 12% em relação ao valor estimado, demonstrando a eficácia da solução adotada; considerando, todavia, que a Unidade Técnica identificou que o IFMS deixou de publicar os Estudos Técnicos Preliminares (ETP) junto ao Edital, a despeito de o próprio Termo de Referência prever expressamente sua divulgação; considerando que a suspensão do certame neste momento configuraria perigo da demora reverso, visto que o objeto trata de fornecimento essencial e contínuo de alimentação escolar, cuja interrupção seria prejudicial ao interesse público; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica pela procedência parcial da representação; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; e nos arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir a medida cautelar pleiteada pela representante; c) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS) sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 90279/2025, para que sejam adotadas medidas preventivas: c.1. não publicação dos estudos técnicos preliminares junto com o termo de referência (TR), descumprindo as cláusulas 2.1 e 3.1 do TR e, com isso, o princípio da publicidade, que deve orientar os atos da Administração em geral (art. 5º da Lei 14.133/2021); d) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 19 ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS) e à representante; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-021.815/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Maria Paula de Castro Alipio (19754/OAB-MS), representando Chf Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 350/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-001.061/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Vortex Segurança Ltda. (33.319.555/0001-50). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas - Crea/AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Antonio Marcos Matos Ribeiro, representando Vortex Segurança Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 351/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia de possível ocorrência de irregularidades em contratações emergenciais de pessoal ocorridas no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 4ª Região - RJ (CRTR4) em detrimento da não convocação de candidatos aprovados em concurso público vigente para cargos efetivos com vagas disponíveis. Considerando a análise dos requisitos de admissibilidade constantes da instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal no sentido do conhecimento da denúncia, nos termos do art, 103 da Resolução 259/2014 deste Tribunal c/c os arts. 234 e 235 do RI/TCU. Considerando a conclusão da unidade instrutiva pela improcedência da denúncia, após a análise das informações e documentos fornecidos pelo conselho em resposta à diligência realizada (peça 46, p. 7). ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, XXIV, e na forma do art. 143, V, "a", do regimento interno desta Corte, em conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirar a chancela de sigilo e encerrar e arquivar o processo, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica, ao denunciante e ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 4ª Região - RJ (CRTR4). 1. Processo TC-015.286/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho Regional de Técnicos Em Radiologia 4ª Região (RJ). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Carlos Magno de Souza Cunha (OAB/RJ 126.228), representando Conselho Regional de Técnicos Em Radiologia 4ª Região (RJ). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 352/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do acórdão 554/2023-Plenário, proferido no processo TC 008.923/2022-1, conforme solicitação do Congresso Nacional, relativo à auditoria nos programas federais destinados à defesa e promoção de direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras (LGBTQIA+) nos Ministérios da Mulher, Família e Direitos Humanos, da Cidadania (extinto), do Turismo e da Justiça e Segurança Pública. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, e de acordo com o parecer da auditora instrutora emitido neste processo de monitoramento (peça 15), ratificado pelas instâncias diretivas da unidade instrutiva (peças 16 e 17), ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação constante do item 9.2 (subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3) do acórdão 554/2023-Plenário; encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução à peça 15, ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC); e determinar o apensamento definitivo deste processo de monitoramento ao originador (TC 008.923/2022-1). 1. Processo TC-007.144/2025-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 353/2026 - TCU - Plenário Considerando que os Centros de Controle Interno do Exército, da Marinha e da Aeronáutica adotaram providências normativas e operacionais compatíveis com as recomendações expedidas nos itens 9.2 e 9.3 do acórdão 1732/2025-Plenário. Considerando que os Centros de Controle Interno do Exército, da Marinha e da Aeronáutica implementaram ou aprimoraram mecanismos de controle, auditoria e acompanhamento das aquisições de gêneros alimentícios. Considerando que os Centros de Controle Interno do Exército, da Marinha e da Aeronáutica encaminharam a este Tribunal documentação hábil à comprovação do cumprimento das deliberações monitoradas. Os ministros desta Corte, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida nos itens 9.2 e 9.3 do acórdão 1732/2025-TCU-Plenário e determinar o apensamento definitivo deste processo de monitoramento ao processo original TC 004.575/2022-9, com base no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020. 1. Processo TC-017.184/2025-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha; Centro de Controle Interno do Exército. 1.2. Órgão: Comando da Marinha; Comando do Exército; Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 354/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do acórdão 1383/2021-Plenário, relativo à auditoria realizada nas unidades de conservação federais dos biomas terrestres e marinhos brasileiros, que visou avaliar a gestão das unidades, bem como a implementação de metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e da Convenção sobre Diversidade Biológica. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III e V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da auditora instrutora emitido neste processo de monitoramento (peça 125), ratificado pelas instâncias diretivas da unidade instrutiva (peças 126 e 127), ACORDAM, por unanimidade, em: considerar