Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 272

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200272 272 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 cumprida a determinação constante no item 9.2.1 do acórdão 1383/2021-Plenário, dispensando-se o seu monitoramento; considerar implementados os itens 9.2.2 e 9.2.3; encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução à peça 125, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), ao Ministério do Turismo (MTur), ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) e à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CFTC); e encerrar este processo. 1. Processo TC-038.522/2021-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério do Turismo; e Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (extinto). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 355/2026 - TCU - Plenário Examina-se o recolhimento administrativo parcelado de multa decorrente do acórdão 2917/2019-TCU-Plenário, proferido nos autos do processo TC 029.557/2016-0. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Manoel Carlos Neri da Silva, ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.7 do acórdão 2917/2019-TCU-Plenário, e determinar o apensamento destes autos ao processo originador (TC 029.557/2016-0), conforme proposto. 1. Processo TC-016.207/2025-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20). 1.2. Interessados: Alvo Eventos Ltda (75.431.734/0001-24); Congresso Nacional (vinculador) (); Conselho Federal de Enfermagem (47.217.146/0001-57); Partners TI Informática e Distribuição Ltda (08.714.136/0001-75). 1.3. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Leandro Garcia Rufino (30648/OAB-DF) e Lucas Ferreira Paz Rebua (28950/OAB-DF), representando Manoel Carlos Neri da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 356/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico (PE) 90002/2025, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), com valor estimado de R$ 26.023.516,68, cujo objeto era o registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada para promoção, apoio técnico e gerencial, organização e realização de eventos do referido instituto. Considerando que a representante alegou a ocorrência de indícios de falsidade nos atestados apresentados pela empresa vencedora do certame e a omissão do pregoeiro em realizar diligências. Considerando que, em exame preliminar, a representação foi conhecida e que foi determinada a suspensão cautelar do certame, nos termos do despacho exarado em 30.6.2025 (peça 26), tendo sido identificadas, na ocasião, outras irregularidades caracterizadoras de restrição à competitividade do certame. Considerando que, por meio do acórdão 1483/2025-TCU-Plenário, este Tribunal referendou a medida cautelar adotada. Considerando que este Tribunal, mediante acórdão 2476/2025-Plenário, conheceu do agravo interposto contra a decisão que concedeu medida cautelar, para, no mérito, negar-lhe provimento. Considerando que, após as oitivas e diligência realizadas, constatou-se, que a Superintendência Regional do Incra no Estado da Bahia, no exercício da autotutela administrativa, anulou o atestado de capacidade técnica originalmente emitido, em 15.2.2025, por vício de legalidade, por conter "inconsistências materiais quanto à descrição dos serviços prestados", e enviou novo atestado retificado (peças 61 e 62). Considerando que, quanto à apresentação de atestados falsos, o IFMA instaurou o processo administrativo 23249.036524.2025-98 para apuração da irregularidade mencionada e das responsabilidades correspondentes, com a possibilidade de aplicação, se for o caso, das sanções cabíveis, em especial, da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, em consonância com o art. 156 da Lei 14.133/2021. Considerando que o IFMA procedeu à revogação do PE 90002/2025 (peça 183) e da Ata de Registro de Preços (ARP) 2/2025-UASG 158/128 (peça 185), além de ter rescindido os contratos Contratos 2/2025 - UASG 154860 e 2/2025 - UASG 158286 (peças 188 e 189). Considerando que a entidade informou que providenciou a revisão de suas normas internas de contratação, incluindo a obrigatoriedade de diligências por amostragem nas contratações, além de diligências habituais em contratações de grande vulto e com interposição de recursos. Considerando a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, em face das medidas adotadas pelo IFMA, no sentido de ser suficiente dar ciência a essa entidade sobre as impropriedades identificadas no PE 90002/2025. Considerando que, em complemento à proposta da unidade instrutiva, a questão da anulação do Atestado de Capacidade Técnica, assinado por servidor de órgão público, pela própria Superintendência Regional do Incra no Estado da Bahia (peças 61 e 62), após a realização de diligência desta Corte, deve ser examinada pela Controladoria Geral da União, para que, no âmbito de suas funções correcionais adote as medidas que entender cabíveis. Considerando que a nova documentação apresentada pela empresa DF Turismo após a instrução realizada pela AudContratações (peças 197-215), referente a atestados de capacidade técnica que, de acordo com a empresa, "comprovam, de maneira inequívoca, a execução dos mesmos itens que se entendeu ausentes no atestado retificado", não altera as conclusões da unidade instrutiva, ante a revogação do certame pelo IFMA. Considerando, por fim, que em exame realizado na instrução de peça 178, no sentido de indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido de ingresso como parte interessada, formulado pela representante (peça 157, p. 7), por não ter demonstrado razão legítima para intervir nos autos, conforme estabelece o art. 146, §§ 1º e 2º, do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, revogar a medida cautelar adotada, indeferir o pedido de ingresso como parte interessada formulado pela representante, encerrar e arquivar o processo, dando- se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peças 178 e 194) ao representante e à Controladoria-Geral da União, fazendo-se as ciências sugeridas nos pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-010.820/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: DF Turismo e Eventos Ltda (07.832.586/0001-08); Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (10.735.145/0001-94). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Carolina Cunha Duraes (OAB/DF 33.396), representando Df Turismo e Eventos Ltda; Luiz Carlos Quintella Neto (OAB/BA 43.056), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623) e Jhully Keitty da Silva Rodrigues (OAB/DF 69.863), representando Soluction Logistica e Eventos Eireli; Alcides de Sousa Coelho Junior (OAB/MA 10.119), Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195) e outros, representando Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao IFMA, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, do TCU, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas para prevenir outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. não realização das diligências cabíveis para confirmar a veracidade dos atestados apresentados pela empresa DF Turismo e Eventos Ltda. (CNPJ 07.832.586/0001- 08), mesmo diante dos indícios de informações incorretas expostos em sede de recurso, conforme assentado em jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 2730/2015-TCU-Plenário e 3418/2014-TCU-Plenário, bem como no disposto no art. 64 da Lei 14.133/2021. 1.7.2. encaminhar cópia da instrução à peça 194 à Controladoria Geral da União, para que, no âmbito de suas funções correcionais, adote as medidas que entender cabíveis em relação a anulação pela própria Superintendência Regional do Incra no Estado da Bahia (peças 61 e 62), do Atestado de Capacidade Técnica, assinado por servidor de órgão público em 15.2.2025 após a realização de diligência desta Corte. ENCERRAMENTO Às 18 horas e 27 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 25 de fevereiro de 2026. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário 2ª CÂMARA ATA Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidentes: Ministro Jorge Oliveira e Ministro Aroldo Cedraz Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Registrou, ainda, a presença dos ministros Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e ministro-substituto Weder e Oliveira, integrantes da Primeira Câmara. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 3, referente à sessão realizada em 10 de fevereiro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. HOMENAGEM AO MINISTRO AROLDO CEDRAZ (v. textos em Anexo I desta Ata) Ao abrir a sessão, o Presidente, Ministro Jorge Oliveira, informou que a primeira parte se destina à apreciação dos processos pautados pelo Ministro Aroldo Cedraz, conforme acordado entre os membros do Colegiado, e que a segunda parte será dedicada à homenagem a Sua Excelência, em razão da iminência de sua aposentadoria. Na oportunidade, os ministros Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e o ministro-substituto Weder de Oliveira, integrantes da Primeira Câmara, fizeram uso da palavra para aderir às homenagens. Na sequência, os ministros da Segunda Câmara também se manifestaram no mesmo sentido, assim como o subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado. Ao final, o ministro Aroldo Cedraz assumiu a presidência para proferir sua despedida da Segunda Câmara. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-020.118/2022-8, TC-021.500/2013-4 e TC-032.168/2023-3, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-003.212/2026-2, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 769 a 933. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 699 a 768, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-019.310/2020-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes declinou de a sustentação oral que havia requerido em nome de Luiz Augusto Pereira. Acórdão nº 699. Na apreciação do processo TC-042.872/2021-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Lucas Crescente Alves Maciel não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Nivaldo Antônio de Melo. Acórdão nº 700. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação da Segunda Câmara, com base no art. 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-015.073/2023-8 (Ata nº 41/2025). Cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 03 de março de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 11 de novembro de 2025 pelo Ministro Jorge Oliveira. Por deliberação da Segunda Câmara, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-040.335/2023-2 (Ata nº 36/2025), cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 3 de março de 2026. Já votou o relator. O processo está sob pedido de vista formulado em 7 de outubro de 2025 pelo Ministro Augusto Nardes. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 699/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.310/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Luiz Augusto Pereira (CPF 160.579.960-20); Sanatório Belém (CNPJ 92.713.825/0001-71). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kamilla Ferreira Guimaraes (77094/OAB-DF), Mariana Almeida Picanco Rossi (72975/OAB-DF) e outros, representando Luiz Augusto Pereira; Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira (27.026/OAB-RS), representando Sanatório Belém.