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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 273

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200273 273 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do Sr. Luiz Augusto Pereira e do Sanatório Belém, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Convênio 00972/2010, registro Siafi 749610 (peça 7), firmado entre o Ministério da Saúde e o Sanatório Belém, e que tinha, por objeto, o instrumento descrito como "Aquisição de um Microscópio Cirúrgico. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, 18 e 23, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Luiz Augusto Pereira e do Sanatório Belém, dando-lhes quitação; 9.2. informar à Procuradoria da República no Estado República no Estado do Rio Grande do Sul, ao FNS/MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. informar à Procuradoria da República no Estado do República no Estado do Rio Grande do Sul que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0699- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 700/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 042.872/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: - I - Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (13.802.028/0001-94). 3.2. Responsável: Nivaldo Antônio de Melo (302.418.391-49). 3.3. Recorrente: Nivaldo Antônio de Melo (302.418.391-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pirenópolis - GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Wesley Barbosa Borges (33950/OAB-GO), representando Nivaldo Antônio de Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nivaldo Antônio de Melo contra o Acórdão 9.990/2023-TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas decidiu julgar irregulares as contas do ora recorrente, imputar-lhe débito e aplicar-lhe multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nivaldo Antônio de Melo contra o Acórdão 9.990/2023-TCU-2ª Câmara, negando-lhe, contudo, provimento quanto ao mérito e mantendo, por conseguinte, em seus exatos termos a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste e ao Procurador(a)-Chefe da República no Estado de Goiás, fazendo remissão, no caso desses três últimos destinatários, respectivamente, aos Ofícios 57810/2023-TCU/Seproc, 57809/2023-TCU/Seproc e 57811/2023-TCU/Seproc, todos expedidos em 20/11/2023 (peças 181, 183 e 185). 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0700- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 701/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.962/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão de prejuízo ao erário decorrente da concessão irregular de benefício assistencial (Loas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Genésio Almeida Vinente (CPF: 078.099.802-20): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/8/2012 .0,74 . .3/8/2012 .290,26 . .3/9/2012 .622,00 . .1/10/2012 .622,00 . .31/10/2012 .622,00 . .30/11/2012 .622,00 . .28/12/2012 .622,00 . .31/1/2013 .678,00 . .28/2/2013 .678,00 . .28/3/2013 .678,00 . .30/4/2013 .678,00 . .31/5/2013 .678,00 . .28/6/2013 .678,00 . .31/7/2013 .678,00 . .30/8/2013 .678,00 . .30/9/2013 .678,00 . .31/10/2013 .678,00 . .29/11/2013 .678,00 . .30/12/2013 .678,00 . .31/1/2014 .724,00 . .28/2/2014 .724,00 . .31/3/2014 .724,00 . .30/4/2014 .724,00 . .30/5/2014 .724,00 . .30/6/2014 .724,00 . .31/7/2014 .724,00 . .29/8/2014 .724,00 . .30/9/2014 .724,00 . .31/10/2014 .724,00 . .28/11/2014 .724,00 . .30/12/2014 .724,00 . .30/1/2015 .788,00 . .27/2/2015 .788,00 . .31/3/2015 .788,00 . .30/4/2015 .788,00 . .29/5/2015 .788,00 . .30/6/2015 .788,00 . .31/7/2015 .788,00 . .31/8/2015 .788,00 . .30/9/2015 .788,00 . .30/10/2015 .788,00 . .30/11/2015 .788,00 . .30/12/2015 .788,00 . .29/1/2016 .880,00 . .29/2/2016 .880,00 . .31/3/2016 .880,00 . .29/4/2016 .880,00 9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0701- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 702/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.966/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (CNPJ 29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genésio Almeida Vinente (CPF 078.099.802-20). 4. Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do Sr. Genésio Almeida Vinente, em virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB: 541.671.611-4, Claudio da Costa Cunha, em desobediência aos critérios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) (Lei nº 8.742/1993); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei nº 8.443/1992;