DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200284 284 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao responsável Eraldo Fernandes de Azevedo (CPF: 350.854.444-34): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/3/2014 .240.000,00 Débito relacionado ao responsável José Ernesto dos Santos Sobrinho (CPF: 141.007.114-68): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .17/3/2011 .80.000,00 9.3. aplicar a José Ernesto dos Santos Sobrinho e a Eraldo Fernandes de Azevedo, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se requerido pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0719-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 720/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.435/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Carla Lenhard (472.547.690-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Carla Lenhard (472.547.690-00), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1 reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria; 9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão de origem e ao interessado, informando-os de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício do ato relacionado, segundo critérios de materialidade relevância. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0720-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 721/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 001.466/2017-8. 1.1. Apensos: 018.719/2015-5; 002.102/2018-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Governo do Distrito Federal (00.394.601/0001-26); Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: APB Associação Positiva de Brasília (03.637.022/0001-55); Delfim da Costa Almeida (565.716.318-49); Joao Raimundo de Oliveira (185.010.951-68). 3.3. Recorrente: APB Associação Positiva de Brasília (03.637.022/0001-55). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Barbara Barbosa de Figueiredo (47.765/OAB-DF), Luis Henrique Alves Sobreira Machado (28.512/OAB-DF) e Larissa Campos de Abreu (50.991/OAB-DF), representando Glaucia de Oliveira Lima; Eduardo Silva Freitas (26391/OAB-DF), representando Delfim da Costa Almeida; Barbara Barbosa de Figueiredo (47.765/OAB-DF), Luis Henrique Alves Sobreira Machado (28.512/OAB-DF) e Larissa Campos de Abreu (50.991/OAB-DF), representando APB Associação Positiva de Brasília; Eduardo Silva Freitas (26.391/OAB-DF), representando Joao Raimundo de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela APB - Associação Positiva de Brasília contra o Acórdão 6785/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los e manter inalterada a deliberação embargada; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0721-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 722/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.577/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Cydamar Caputo de Carvalho (048.724.012-04); José Falb Ferreira Gomes (001.827.963-53); Raimundo Gadelha da Silva (058.377.314-15). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de Cydamar Caputo de Carvalho (048.724.012-04); José Falb Ferreira Gomes (001.827.963-53); Raimundo Gadelha da Silva (058.377.314-15), servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, art.7º, inciso III, §3º, da Resolução-TCU 353/2023 em: 9.1 reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria; 9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão de origem e ao interessado, informando de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício do ato relacionado, segundo critérios de materialidade relevância. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0722-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 723/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.686/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ 00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Edilson Cardoso de Lima (CPF 142.044.952-49). 3.3. Recorrente: Edilson Cardoso de Lima (CPF 142.044.952-49). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Porto de Moz - PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Danilo Victor da Silva Bezerra (21.764/OAB-PA), Wyller Hudson Pereira Melo (20.387/OAB-PA) e outros, representando Edilson Cardoso de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Edilson Cardoso de Lima contra o Acórdão 4.386/2025-TCU (peça 172), por meio do qual a Segunda Câmara apreciou Recurso de Reconsideração interposto pelo embargante (peça 116), contra o Acórdão 3.582/2024-TCU-2ª Câmara (Relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa) (peça 98), em sede de Tomada de Contas Especial (TCE), que julgou irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento do débito apurado nos autos e aplicou-lhe multa no valor de R$ 100.000,00, conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n° 8.443/1992; c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Edilson Cardoso de Lima para, no mérito, rejeitá-los. 9.2. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0723-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 724/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 012.423/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Eurivaldo de Araujo (218.389.924-72). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.