DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200285 285 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria de Eurivaldo de Araujo (218.389.924-72), vinculada ao Ministério da Saúde, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, art. 7º, inciso III, § 3º, da Resolução-TCU nº 353/2023 em: 9.1 reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria; 9.2 dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem e ao interessado, informando de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício do ato relacionado, segundo critérios de materialidade relevância. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0724-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 725/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.994/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Francisco Nagib Buzar de Oliveira (618.127.303-49); José Rolim Filho (095.565.913-20).. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ricardo Araujo Torres (9.505-A/OAB-MA) e Lucas Emmanuel Fortes dos Santos (19.486/OAB-MA), representando José Rolim Filho; Sâmara Santos Noleto (12.996/OAB-MA) e Lucas Antonioni Coelho Aguiar (12.822/OAB-MA), representando Francisco Nagib Buzar de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão 33/2026-TCU-Segunda Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar aos recorrentes e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0725-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 726/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.000/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Miriam Teresinha Pamplona (096.862.589-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de Miriam Teresinha Pamplona (096.862.589-49), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, art.7º, inciso III, §3º, da Resolução-TCU 353/2023 em: 9.1 reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria; 9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão de origem e ao interessado, informando de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício do ato relacionado, segundo critérios de materialidade relevância. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0726-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 727/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.997/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Jaílson da Costa Alves (324.301.322-49) e Marco Antônio Machado Lima (612.312.662-87). 3.2. Interessados: Caixa Econômica Federal e Ministério das Cidades. 4. Órgão/Entidade: Município de Mojuí dos Campos/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Danilo Couto Marques (OAB/PA 23.405) e Erika Auzier da Silva (OAB/PA 22.036). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Mojuí dos Campos/PA, por meio do Contrato de Repasse SIAFI 793733, tendo como objeto a pavimentação asfáltica de vias públicas na área urbana. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual o Sr. Marco Antônio Machado Lima (612.312.622-87); 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa de Jaílson da Costa Alves (324.301.322-49); 9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas do responsável Jaílson da Costa Alves (324.301.322-49); 9.4. dar ciência da deliberação aos responsáveis e aos interessados. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0727-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 728/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.668/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Domingas Batista da Cunha (054.985.971-34). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria de Domingas Batista da Cunha (054.985.971-34), vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, art.7º, inciso III, §3º, da Resolução-TCU 353/2023 em: 9.1 reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria; 9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão de origem e ao interessado, informando de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício do ato relacionado, segundo critérios de materialidade relevância. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0728-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 729/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.941/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Eduardo Sergio Monteiro de Morais (186.180.226-91); Lucas Penido Monteiro (067.877.186-32); Penido Monteiro Produtos Farmacêuticos Ltda (10.545.047/0001-94). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bernardo Zerlottini Isaac (125.158/OAB-MG) e Lucas Ezequiel de Oliveira (124.594/OAB-MG), representando Eduardo Sergio Monteiro de Morais; Bernardo Zerlottini Isaac (125.158/OAB-MG) e Lucas Ezequiel de Oliveira (124.594/OAB-MG), representando Lucas Penido Monteiro; Bernardo Zerlottini Isaac (125.158/OAB-MG) e Lucas Ezequiel de Oliveira (124.594/OAB-MG), representando Penido Monteiro Produtos Farmacêuticos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor do estabelecimento farmacêutico Penido Monteiro Produtos Farmacêuticos Ltda., solidariamente com Lucas Penido Monteiro e Eduardo Sergio Monteiro de Morais, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, originários do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Penido Monteiro Produtos Farmacêuticos Ltda., Lucas Penido Monteiro e Eduardo Sergio Monteiro de Morais; 9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento farmacêutico Penido Monteiro Produtos Farmacêuticos Ltda., solidariamente com Lucas Penido Monteiro e Eduardo Sergio Monteiro de Morais, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: