DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200295 295 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo Município de São José do Egito/PE, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Município de São José do Egito/PE. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0760-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 761/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 031.404/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Anderson José de Sousa (CPF 161.737.082-72); Luiz Ricardo de Moura Chagas (CPF 274.321.302-72). 3.2. Recorrente: Anderson José de Sousa (161.737.082-72). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (4.177/OAB-AM), representando Anderson José de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Anderson José de Sousa contra o Acórdão 10.166/2023-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Anderson José de Sousa e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao FNDE, à Procuradoria da República do Estado do Amazonas, ao recorrente e aos demais interessados do Acórdão proferido, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0761-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 762/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.510/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Empresa Brasileira de Engenharia de Infraestrutura Ltda. (10.500.017/0001-61); EXE - Engenharia Ltda. (03.578.854/0001-48); Marcos Augusto de Almeida Dias (235.593.302-20); Miguel Fortunato Gomes dos Santos Junior (333.669.262-87). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manolo Portugal Faiad de Macedo Freitas (017.617/OAB-PA); Renan Henrique Nabor de Oliveira (36.544/OAB-PA); Patrícia Helena Ghattas (401.401/OAB-SP); Rafael Amaral Dias (31353/OAB-PA); Flavio Karam Aceituno (276.934/OAB-SP) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em razão de suposto dano ao erário ocorrido na Prestação de Serviços de Assessoramento à Gestão Técnica e Administração Hidroviária da Amazônia Oriental (AHIMOR/DNIT). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis; 9.2. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Marcos Augusto de Almeida Dias (235.593.302- 20), dando-lhe quitação plena; 9.3. julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Miguel Fortunato Gomes dos Santos Junior (333.669.262-87); Empresa Brasileira de Engenharia de Infraestrutura Ltda. (10.500.017/0001-61); e EXE - Engenharia Ltda. (03.578.854/0001-48); 9.4. determinar ao Dnit, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU que, doravante em contratações relacionadas à Prestação de Serviços de Assessoramento à Gestão Técnica e Administração Hidroviária, promova o pertinente detalhamento das atividades e produtos a serem exigidos, incluindo, se for o caso, critérios de medição que possibilitem avaliar o percentual de aproveitamento técnico para fins de pagamento aos contratantes; 9.5. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Dnit, informando- lhes que o inteiro teor da deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível no endereço www.tcu.gov.br; 9.6. com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, autorizar o arquivamento do processo. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0762-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 763/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.734/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsáveis: Americo Gorayeb Junior (075.701.202-72); Oswaldo Said Junior (140.405.492-87); Secretaria de Estado de Infraestrutura (05.533.935/0001-57). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado do Amazonas (Seinfra/AM). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor de Carlos Henrique dos Reis Lima, Waldívia Ferreira Alencar, Americo Gorayeb Junior e Oswaldo Said Junior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso 258/2012, registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) sob o número 675830, firmado entre a referida pasta ministerial e a Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado do Amazonas (Seinfra/AM), tendo por objeto a "Contenção de Erosão Fluvial em Tonantins/AM"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Oswaldo Said Junior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992; 9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Americo Gorayeb Junior e pela Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas, aproveitando-as em favor de Oswaldo Said Junior; 9.3. excluir da relação processual o Sr. Carlos Henrique dos Reis Lima e a Sra. Waldívia Ferreira Alencar; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º e 16, inciso II, da Lei Orgânica do TCU combinados com os arts. 18 e 23, inciso II, desse mesmo diploma e com arts. 1º, inciso I, 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Americo Gorayeb Junior e Oswaldo Said Junior e da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas, dando-lhes quitação; 9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, informando-lhes que o presente Acórdão, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0763-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 764/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 044.979/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: BB Tecnologia e Serviços S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887-B/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S.a.; Marcelo Alves da Silva (44861/OAB-DF), representando BB Tecnologia e Serviços S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes ao monitoramento do cumprimento de determinações expedidas ao Banco do Brasil por meio do Acórdão 11.131/2020-2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 169, V, e 243 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar cumprida a determinação constante do item 9.9 do Acórdão 11.131/2020-TCU-2ª Câmara; 9.2. informar ao Banco do Brasil do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0764-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 765/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 045.670/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Marca Engenharia Ltda. (07.686.082/0001-19); Miguel Borges de Oliveira Júnior (349.463.493-91). 3.2. Recorrente: Miguel Borges de Oliveira Júnior (349.463.493-91). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Miguel Borges de Oliveira Júnior; Carlos Roberto Bucar e Brayner, representando Marca Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Miguel Borges de Oliveira Júnior, ex-prefeito do município de Miguel Alves/PI (gestões 2009-2012 e 2017-2020), contra o Acórdão nº 9.617/2023-TCU-2ª Câmara, alterado parcialmente pelo Acórdão nº 1.206/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Miguel Borges de Oliveira Júnior e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0765-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.