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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 294

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200294 294 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), em desfavor do Governo do Estado de Alagoas e do Ex-secretário de Infraestrutura Marcos Antônio Cavalcanti Vital, em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso nº 821/2010, destinado à execução de serviços de reconstrução e restauração do sistema viário em 19 (dezenove) municípios alagoanos atingidos por enxurradas e inundações bruscas em junho de 2010; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com o Regimento Interno, arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, em: 9.1. excluir do rol de responsáveis desta TCE os Srs. Fernando José Carvalho Nunes e Marco Antônio de Araújo Fireman, uma vez que não integraram o polo passivo nestes autos; 9.2. rejeitar as alegações de defesa complementares apresentadas pelo Estado de Alagoas; 9.3. julgar irregulares as contas do Governo do Estado de Alagoas, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .DÉBITO (R$) .DAT A . .R$ 6.000.000,00 .30/12/2014 . .R$ 19.606.826,52 .6/2/2014 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Governo do Estado de Alagoas e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0757- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 758/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.050/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsável: Raislan Farias dos Santos (655.798.013-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social de Passagem Franca do Piauí - FUNDO MUN ASSISTENCIA SOCIAL PASSAGEM FRANCA DO PIAUI. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Raislan Farias dos Santos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revel o responsável Raislan Farias dos Santos, com fundamento no § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Raislan Farias dos Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .14/10/2020 .173.500,00 . .12/11/2020 .6.500,00 9.3. aplicar ao responsável Raislan Farias dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo do vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0758-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 759/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 030.035/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Ari Paula Botelho (101.279.503-97); Maria Amanda Lopes Costa (035.270.803-41). 4. Órgão/Entidade: Município de Caridade - CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Ari Paula Botelho e Maria Amanda Lopes Costa, em razão da omissão no dever de prestar contas e da não devolução do saldo de recursos federais repassados ao Município de Caridade/CE mediante o Termo de Compromisso 2161/2011, destinado à construção de quadra poliesportiva escolar coberta, com prazo de prestação de contas vencido em 12/11/2018. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. excluir da relação processual Francisco Junior Lopes Tavares e Maria Simone Fernandes Tavares; 9.2. considerar revel o responsável Ari Paula Botelho, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei 8.443/1992; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela responsável Maria Amanda Lopes Costa; 9.4. julgar irregulares as contas de Ari Paula Botelho, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .5/4/2012 .103.726,03 .Débito . .3/10/2012 .153.000,00 .Débito . .14/5/2021 .780,81 .Crédito 9.5. aplicar a Ari Paula Botelho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.6. julgar irregulares as contas da responsável Maria Amanda Lopes Costa aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, Inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.7.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0759-04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 760/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.332/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Evandro Perazzo Valadares (040.979.804-59); Prefeitura Municipal de São José do Egito - PE (11.354.180/0001-26); Romério Augusto Guimarães (220.538.241-15). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Diana Patrícia Lopes Câmara (24863/OAB-PE), representando Romério Augusto Guimarães; e 8.2. Pedro Melchior de Melo Barros (21802/OAB-PE), representando a Prefeitura Municipal de São José do Egito - PE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor do Município de São José do Egito/PE e dos prefeitos Romério Augusto Guimarães (gestão 2013-2016) e Evandro Perazzo Valadares (gestões 2017-2020 e 2021-2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados àquela edilidade por meio do Convênio registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) sob o número 832192, que tinha por objetivo a realização do Festival Esportivo Egipciense; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Romério Augusto Guimarães (CPF: 220.538.241-15) e pelo Município de São José do Egito/PE (CNPJ: 11.354.180/0001-26); 9.2. com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de São José do Egito/PE efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente (sem juros de mora), na forma da legislação em vigor, a partir de 30/08/2017 até o efetivo recolhimento, abatendo-se, se for o caso, as quantias que eventualmente tenham sido restituídas; 9.3. informar ao Município de São José do Egito/PE que, caso o débito referido no subitem 9.2 supra não seja recolhido no prazo ora fixado, a presente tomada de contas especial poderá ser julgada pela irregularidade das contas, com acréscimo de encargos legais sobre o débito apurado nestes autos, nos termos do art. 19 da Lei Orgânica do TCU, ao passo que a liquidação tempestiva da dívida, devidamente atualizada, saneará o processo no tocante ao ente responsável, possibilitando o julgamento das contas como regulares com ressalva, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da referida Lei, combinado com o art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, com consequente quitação;