DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200293 293 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 754/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 021.285/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsáveis: Antônio Rafael de Vasconcelos Galvão Sobrinho (CPF 026.762.064-00), Antônio Tiburcio da Costa Filho (CPF 108.373.454-72), Cibele Gouveia Costa Chianca (CPF 011.749.564-61), Ivan Lopes Júnior (CPF 008.345.174-93), João Maria Cavalcanti (CPF 199.205.554-87), José Mairton Figueiredo de França (CPF 670.718.729-53), Jose Mario Borba Gomes de Melo (CPF 018.051.184-04), José Nilvan Dantas (CPF 130.419.594-53), Lazaro Mangabeira de Gois Dantas (CPF 107.746.534- 34), Leonardo Bruno Virgolino do Nascimento (CPF 022.692.294-44), Leonardo Nunes Rego (CPF 025.260.944-10), Luciano Cavalcanti Xavier (CPF 130.502.574-15), Mariana de Araújo Barreto (CPF 035.596.664-65), Orneles Neves Figueira Filho (CPF 055.894.014-53), Otacílio Ferreira de Freitas Filho (CPF 056.150.464-49), Paulo Tarcísio Lopes (CPF 142.301.274-72), Tibério Graco Batista de Andrade (CPF 468.520.004-78), Thiago Garcia dos Santos Paes Barreto (CPF 051.481.354-76), Robinson Mesquita de Faria (CPF 157.050.994-87), Ibere Paiva Ferreira de Souza (CPF 010.873.394-72), KL Serviços de Engenharia S.A (CNPJ 06.022.644/0001-67), EIT Empresa Industrial Tecnica S/A (CNPJ 08.402.620/0001-69), Antônio Gilberto de Oliveira Jales (CPF 266.408.993-53) e Estado do Rio Grande do Norte (CNPJ 08.241.739/0001-05). 4. Órgão/Entidade: Estado do Rio Grande do Norte (CNPJ 08.241.739/0001-05). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR (atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos federais afetos aos Termos de Compromisso 76/2007, 351/2010 e 265/2014, registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) sob os números 620659, 661776 e 682875 e firmados entre o então Ministério da Integração Nacional e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte com vistas à "Construção do Sistema Adutor Alto Oeste"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte em relação à ausência parcial de funcionalidade do subsistema Pau dos Ferros, parte integrante das obras de construção da Adutora do Alto Oeste, executadas no âmbito dos Termos de Compromisso 76/2007, 351/2010 e 265/2014; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte em relação à utilização irregular de recursos do convênio para o pagamento de débitos judiciais, estranhas ao objeto e não permitidas no Plano de Trabalho; 9.3. com fundamento no art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores a seguir especificados, aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente (sem juros de mora), na forma da legislação em vigor, a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, abatendo-se, se for o caso, as quantias que eventualmente tenham sido restituídas: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/3/2017 .18.629,99 . .12/4/2017 .108.202,61 9.4. informar ao Estado do Rio Grande do Norte que, caso os débitos referidos no subitem 9.3 supra não sejam recolhidos no prazo ora fixado, a presente tomada de contas especial poderá ser julgada pela irregularidade das contas, com acréscimo de encargos legais sobre os débitos imputados, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992, ao passo que a liquidação tempestiva da dívida, devidamente atualizada, saneará o processo no tocante ao ente responsável, possibilitando o julgamento das contas como regulares com ressalva, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da referida Lei, combinado com o art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, com consequente quitação; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta deliberação ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0754- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 755/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.033/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: José Daniel Raupp Martins (446.936.210-72); Rudinei Harter (350.174.650-49). 3.2. Recorrente: José Daniel Raupp Martins (446.936.210-72). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Henrique Lourenco Pinto Crespo (39421/OAB-RS), representando Rudinei Harter. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José Daniel Raupp Martins, ex-prefeito do município de São Lourenço do Sul/RS (gestão 2013-2016), contra o Acórdão 2476/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Jorge Oliveira, o qual, em sede de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o ao pagamento de débito e aplicando-lhe multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0755- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 756/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.044/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Fundacao Uniesp de Teleducação (03.802.620/0001-32); Jose Fernando Pinto da Costa (780.031.488-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra José Fernando Pinto da Costa, na condição de presidente da Fundação Uniesp de Teleducação (período de gestão de 2/1/2008 a 31/12/2010), e contra a própria fundação, devido à não comprovação da execução física do objeto do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 014/2008 (Siconv 701192/2008). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável José Fernando Pinto da Costa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. arquivar as contas da Fundação Uniesp de Teleducação (extinta em 21/12/2021), com supedâneo no art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de José Fernando Pinto da Costa (CPF: 780.031.488-04), condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Coordenação-Geral do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .30/1/2009 .2.050.000,04 .Débito . .24/5/2011 .185.253,29 .Crédito . .4/4/2012 .88.049,06 .Crédito 9.4. aplicar a José Fernando Pinto da Costa (CPF: 780.031.488-04), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Ministério do Trabalho e Emprego, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0756- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 757/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 025.050/2017-6. 1.1. Apenso: 009.040/2015-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Mera Petição (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Mato Grosso do Sul (03.983.939/0001-01); Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 3.2. Responsáveis: Fernando José Carvalho Nunes (903.090.494-15); Governo do Estado de Alagoas (12.200.176/0001-76); Marco Antônio de Araújo Fireman (410.988.204-44); Marcos Antônio Cavalcanti Vital (411.068.064-68). 3.3. Recorrente: Governo do Estado de Alagoas (12.200.176/0001-76). 4. Órgãos/Entidades: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas; Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jamile Duarte Coelho Vieira (5.868/OAB-AL) e Andrea de Albuquerque Calheiros (8.270/OAB-AL), representando Marcos Antônio Cavalcanti Vital; Joao Cassio Adileu Miranda (19.252B/OAB-AL), representando Governo do Estado de Alagoas.