DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200292 292 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. aplicar individualmente aos Srs. Valdir Bispo dos Santos e Eduardo Prado de Oliveira Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsáveis .Valor . .Eduardo Prado de Oliveira Júnior .R$ 8.000,00 . .Valdir Bispo dos Santos .R$ 85.000,0 9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992: 9.7.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.8. informar à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima-SE, à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Sergipe que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0750- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 751/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.717/2022-9. 1.1. Apenso: 000.121/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Grupamento de Apoio de Canoas (00.394.429/0183-10). 3.2. Responsável: Paulo Antonio Elejalde Krause (238.855.800-04). 4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Canoas - Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Juliana Krause Litvin (83502/OAB-RS) e Michele Senise Martins (62547/OAB-RS), representando Paulo Antonio Elejalde Krause. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Grupamento de Apoio de Canoas (RS) - Comando da Aeronáutica, em desfavor do Sr. Paulo Antonio Elejalde Krause, em razão de apropriação indevida de valores creditados à ex-pensionista militar Ita Elejalde Krause, genitora do responsável, após cessação dos direitos remuneratórios decorrente do óbito da beneficiária; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável, Sr. Paulo Antonio Elejalde Krause, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/11/2018 .12.694,85 . .1/12/2018 .21.863,35 . .1/12/2018 .10.931,68 . .1/1/2019 .21.792,11 . .1/2/2019 .22.998,39 . .1/3/2019 .22.998,39 9.2. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992: 9.2.1. o pagamento da dívida em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2.2. a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Comando da Aeronáutica e ao Ministério Público Federal, para providências cabíveis no âmbito do Inquérito Policial Militar n. 7000273-59.2023.7.03.0103, alertando-os que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0751- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 752/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 020.867/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: José Maria de Oliveira Mota Junior (439.955.432-00). 3.3. Recorrente: José Maria de Oliveira Mota Junior (439.955.432-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Acará - PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Patrick Pereira de Deus (33550/OAB-PA), representando José Maria de Oliveira Mota Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Maria de Oliveira Mota Junior contra o Acórdão 2.758/2024-TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas decidiu julgar irregulares as contas da ora recorrente, imputar-lhe débito e aplicar- lhe multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Maria de Oliveira Mota Junior contra o Acórdão 2.758/2024-TCU-2ª Câmara e dar-lhe provimento parcial quanto ao mérito, de modo a: 9.1.1. reduzir de R$ 386.105,15 (trezentos e oitenta e seis mil, cento e cinco reais e quinze centavos) para R$ 5.447,05 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinco centavos) o débito apurado nestes autos; 9.1.2. aplicar em benefício do responsável em epígrafe, ora recorrente, o princípio da insignificância ou da bagatela, haja vista a baixa materialidade do débito remanescente que lhe poderia ser imputado neste processo, débito remanescente esse equivalente a pouco mais de 1,41% (um vírgula quarenta e um por cento) do débito a ele inicialmente imputado pelo Acórdão 2.758/2024-TCU-2ª Câmara; 9.1.3. tornar insubsistente a deliberação recorrida e, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 16, inciso II, da Lei Orgânica do TCU combinados com os arts. 18 e 23, inciso II, do mesmo diploma e com os arts. 1º, inciso I, 208 e § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Maria de Oliveira Mota Junior, dando-lhe quitação; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao Procurador(a)-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná e ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, fazendo remissão, no caso desses dois últimos destinatários, respectivamente, aos Ofícios 19637/2024- TCU/Seproc (peça 63) e 19636/2024-TCU/Seproc (peça 61), expedidos em 29 e 30/4/2024. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0752- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 753/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.009/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) - Superintendência Regional de Teresina/PI - 7ª SR (00.399.857/0025-01). 3.2. Responsáveis: Eugênia de Sousa Nunes (286.008.208-55); Prefeitura Municipal de Francisco Ayres - PI (06.554.075/0001-09); Valdemar Pereira de Sousa (131.961.113-34); Valkir Nunes de Oliveira (847.245.443-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Francisco Ayres - PI. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Rayel Gomes Lopes (17550/OAB-PI), representando a Prefeitura Municipal de Francisco Ayres - PI. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela 7ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paranaíba (Codevasf) em desfavor do Município de Francisco Ayres - PI e de seus ex-prefeitos Srs. Valdemar Pereira de Sousa e Valkir Nunes de Oliveira e Sra. Eugênia de Sousa Nunes em razão, essencialmente, da não execução total do objeto pactuado e do desvio de finalidade na aplicação dos recursos repassados ao município por meio do Convênio 7.062.00/2011, cujo objetivo era objetivo a recuperação de 3,712 km de estrada vicinal entre as localidades de Campo de Bola e Boi Laranja no aludido município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir a responsabilidade de Eugênia de Sousa Nunes (CPF 286.008.208- 55) na presente relação processual; 9.2. considerar revéis os responsáveis Valdemar Pereira de Sousa (CPF: 131.961.113-34) e Valkir Nunes de Oliveira (CPF: 847.245.443-68), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Francisco Ayres - PI (CNPJ 06.554.075/0001-09) e, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei Orgânica do TCU, combinado com o art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o referido Município efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) aos cofres da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, atualizada monetariamente (sem juros de mora), na forma da legislação em vigor, a partir de 30/4/2012 até o efetivo recolhimento, abatendo-se, se for o caso, as quantias que eventualmente tenham sido restituídas; 9.4. informar ao Município de Francisco Ayres - PI que, caso o débito referido no subitem 9.3 supra não seja recolhido no prazo ora fixado, a presente tomada de contas especial poderá ser julgada pela irregularidade das contas, com acréscimo de encargos legais sobre o débito apurado nestes autos, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992, ao passo que a liquidação tempestiva da dívida, devidamente atualizada, saneará o processo no tocante ao ente responsável, possibilitando o julgamento das contas como regulares com ressalva, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da referida Lei, combinado com o art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, com consequente quitação; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo Município de Francisco Ayres - PI, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta deliberação ao Município de Francisco Ayres - PI. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0753- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.