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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 291

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200291 291 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 747/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.825/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Jane Elzi Abrita de Carvalho (119633/OAB-MG), representando A. Dani Servicos de Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra o Acórdão 7.695/2024-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante os motivos expostos pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados o teor desta deliberação, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0747- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 748/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 020.001/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Antonio Mauro Rodrigues Soares (CPF 143.369.953-20); Olavio Marcio Sampaio Brito (CPF 031.798.083-14); Resumo Construções Ltda. (CNPJ 06.047.914/0001-94). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Crateús - CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Cordeiro de Castro (19194/OAB-CE), representando Olavio Marcio Sampaio Brito; Marcelo Cordeiro de Castro (191 9 4 / OA B - C E ) , representando Antonio Mauro Rodrigues Soares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Antônio Mauro Rodrigues Soares, prefeito de Crateús/CE no período de 4/4/2014 a 31/12/2016, e da empresa Resumo Construções Ltda., em decorrência da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos atinentes ao Contrato de Repasse 1005809-7n8/2013, Siconv 785976. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revel a empresa Resumo Construções Ltda. para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Olávio Márcio Sampaio Brito e Antônio Mauro Rodrigues Soares; 9.3. julgar regulares as contas dos Srs. Olávio Márcio Sampaio Brito e Antônio Mauro Rodrigues Soares, dando-lhes quitação; 9.4. julgar irregulares as contas da empresa Resumo Construções Ltda, condenando-a ao pagamento da importância abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do INSS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$ 1,00) . .10/10/2016 .152.619,45 9.5. aplicar à empresa Resumo Construções Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992: 9.6.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará, à Caixa Econômica e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0748- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 749/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.388/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Delcio Boin Junior (020.032.421-71). 3.2. Recorrente: Delcio Boin Junior (020.032.421-71). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elaine de Fatima Thome Parizzi (8631/OAB-MT), representando Delcio Boin Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração embargos de declaração opostos por Delcio Boin Junior contra o Acórdão 2.449/2025 - 2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante, ressaltando que o relatório e o voto podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0749- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 750/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.580/2017-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Cerqueira Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 09.625.557/0001-92); Construtora M S Ltda (CNPJ 11.309.249/0001-08); Eduardo Prado de Oliveira Júnior (CPF 913.505.655-04); Valdir Bispo dos Santos (CPF 264.991.775-04). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima - SE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Novaes Rosa (3556/OAB-SE), representando Eduardo Prado de Oliveira Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Eduardo Prado de Oliveira Júnior, ex-prefeito do Município de Santa Rosa de Lima/SE (gestão 2009-2012), e do Sr. Valdir Bispo dos Santos, ex-prefeito (gestão 2013-2016), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio 657707/2009, cujo objeto consistia na construção de creche no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revel o Sr. Valdir Bispo dos Santos; 9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Eduardo Prado de Oliveira Júnior em relação à irregularidade atinente à inexecução parcial do objeto do Convênio 657707/2009 (parcelas de débito identificadas como "Débito 1"); 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Eduardo Prado de Oliveira Júnior em relação à irregularidade caracterizada pela execução de despesas fora do objeto do Convênio 657707/2009 (parcelas de débito identificadas como "Débito 2"); 9.4. arquivar os autos em relação às empresas Construtora MS Ltda. e Cerqueira Construções e Serviços Ltda., sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno-TCU, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.5. julgar irregulares as contas dos Srs. Valdir Bispo dos Santos e Eduardo Prado de Oliveira Júnior, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: 9.5.1. débitos sob responsabilidade do Sr. Eduardo Prado de Oliveira Júnior: . .Data .Valor (R$) . .1/8/2012 .8.221,58 . .28/12/2012 .28.182,61 9.5.2. débitos sob responsabilidade do Sr. Valdir Bispo dos Santos, compensados por parcelas de crédito: . .Data .Valor (R$) .Natureza . .29/1/2015 .36.740,94 .Débito . .8/5/2015 .32.921,00 .Débito . .2/10/2015 .54.954,67 .Débito . .10/12/2015 .34.900,00 .Débito . .12/5/2015 .22.250,00 .Débito . .2/6/2015 .23.000,00 .Débito . .2/6/2015 .4.187,86 .Débito . .23/6/2015 .42.261,41 .Débito . .30/6/2015 .42.261,41 .Débito . .30/6/2015 .4.187,86 .Débito . .2/7/2015 .50.000,00 .Débito . .2/7/2015 .13.000,00 .Débito . .1/10/2015 .23,000,00 .Débito . .1/10/2015 .13.000,00 .Débito . .1/10/2015 .50.000,00 .Débito . .14/10/2015 .22.880,31 .Débito . .22/10/2015 .8.000,00 .Débito . .10/12/2015 .22.880,31 .Crédito . .10/12/2015 .8.000,00 .Crédito . .10/12/2015 .3.198,42 .Crédito . .30/6/2016 .4,83 .Débito